Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FABIO LOPES DE MELO APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA, BANCO SAFRA S A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de apelação cível interposta por consumidor contra sentença que extinguiu a ação de repactuação de dívidas sem resolução de mérito, com base no art. 485, incisos IV e VI, do CPC, sob o fundamento de que não restou demonstrado o comprometimento do mínimo existencial, requisito essencial à caracterização da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal reside em saber se o autor encontra-se em condição de superendividamento apta a ensejar o procedimento de repactuação de dívidas previsto no art. 104-A do CDC, considerando sua renda líquida e o montante de suas dívidas. 3. Questões acessórias incluem: (i) a aferição do mínimo existencial legalmente fixado; e (ii) a exclusão das dívidas oriundas de crédito consignado da análise de comprometimento da renda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação dos autos comprova que o apelante aufere renda líquida de R$11.540,82, com disponibilidade de R$4.616,33 mensais, superior ao mínimo existencial de R$600,00 fixado pelo Decreto nº 11.567/2023. 4. O art. 54-A do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/2021, exige a presença cumulativa de três requisitos para o reconhecimento do superendividamento, não estando preenchido, no caso concreto, o critério do comprometimento do mínimo existencial. 5. Além disso, parte substancial das dívidas do autor é composta por contratos de crédito consignado, os quais, conforme art. 4º, parágrafo único, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, estão excluídos da base de cálculo do comprometimento. 6. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios tem reafirmado que a simples existência de dívida elevada não autoriza o uso do procedimento especial de repactuação sem comprovação documental da insuficiência de recursos para custear o mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A caracterização do superendividamento exige, além da condição de consumidor pessoa natural e da boa-fé, a demonstração objetiva de comprometimento do mínimo existencial, nos termos do art. 54-A do CDC. As dívidas oriundas de crédito consignado, nos termos do Decreto nº 11.150/2022, não integram o cálculo para aferição do mínimo existencial. Ausente o comprometimento do mínimo existencial, não há interesse processual para a instauração do procedimento judicial de repactuação de dívidas por superendividamento. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0124111-82.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n° 0124111-82.2024.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores deste órgão fracionário, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data da realização da sessão. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto