Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PAULO FERNANDO DE VASCONCELOS DUTRA REQUERIDO(A): INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE, INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831743 Processo nº 0052271-36.2024.8.17.8201
Vistos, etc. Ação contra o SASSEPE, IRH/PE e em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, movida por servidor público estadual em que se discute a legalidade dos descontos que vêm sendo efetuados em seus vencimentos, a título de contribuição para o demandado, pelo fato de o autor possuir três vínculos com a Administração. Alega que referidos descontos só podem incidir sobre uma das remunerações, conforme jurisprudência do TJPE e do Supremo Tribunal Federal. Pretende que a parte demandada se abstenha de efetuar os descontos em duplicidade, como também pretende a restituição dos valores indevidamente descontados. O pedido veio instruído com contracheques. Concedida a tutela de urgência, os demandados foram citados e ofereceram contestação, com arguição de preliminar de ilegitimidade passiva, em relação ao Estado de Pernambuco. Alegam que o RE 573.840 não se aplica ao caso. Ressaltam que o SASSEPE é plano de adesão voluntária de natureza estatutária-contratual. Sustentam a legalidade da cobrança, referindo-se a lei complementar estadual Nº 30/2001. Pugna pela improcedência dos pedidos, Alternativamente, em caso de procedência, pretendem a exclusão das parcelas atingidas pela prescrição, como também a manutenção do desconto sobre o vínculo de maior remuneração. É verdade que o SASSEPE, como autarquia estadual, detém personalidade jurídica própria, persistindo, no entanto, a responsabilidade subsidiária do ente público que o criou, fato que determina a legitimidade passiva do Estado de Pernambuco, conforme dispõe o artigo § 6º da CF. Nesse sentido, acórdão do TJPE (APELAÇÃO Nº 0024347-36.2018.8.17.2001, 3ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Sílvio Neves Baptista, Filho, j. em 16/10/2021), de cuja ementa se extrai: 1. (...). 2. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Apelante, este Tribunal possui entendimento no sentido de haver responsabilidade solidária entre o Estado de Pernambuco e o Instituto de Recursos Humanos (IRH/PE), na condição de gestor do SASSEPE. Dessa forma, o Estado de Pernambuco é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Precedentes. Preliminar rejeitada.
Ante o exposto, modificando entendimento anterior, Indefiro a preliminar. A autora é servidora pública estadual em situação de acumulação lícita de dois cargos, discutindo-se sobre a possibilidade da incidência da contribuição para o SASSEPE sobre as remunerações dos dois vínculos, como vem sendo praticado pelo IRH-PE, com base na Lei Complementar Estadual Nº30, de o3 de janeiro de 2001 (artigo 15, I). A respeito do tema em questão, é decisivo que o STF já se manifestou no sentido de que é ilegal a cobrança em duplicidade, como se verifica do acórdão proferido no julgamento do ARE 672.673 (1ª Turma, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 18/6/2014), de cuja ementa transcreve-se: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM GRAVO. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA SAÚDE. COMPULSORIEDADE. SERVIDOR OCUPANTE DE DOIS CARGOS. IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA ALCANÇAR O VALOR AUFERIDO SOB OS DOIS VÍNCULOS. SOBRESTAMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DESNECESSIDADE. A Primeira Turma desta Corte assentou que a incidência da contribuição para o custeio dos serviços de saúde, exercida a opção pelo servidor, deve incidir sobre apenas um dos cargos. O princípio da solidariedade se presta a universalizar o âmbito de potenciais contribuintes, mitigando a referibilidade que é própria das contribuições. Não se presta o referido postulado a legitimar distorções na base de cálculo das contribuições, as quais, no intuito desmedido de arrecadar, acarretam o desvirtuamento da natureza retributiva que deve marcar os regimes de previdência”. De fato, não há como justificar o pagamento em dobro da contribuição quando a prestação dos serviços de saúde a cargo do SASSEPE é a mesma que o servidor obtém com o pagamento sobre apenas um único vínculo. Quanto ao princípio da solidariedade, é bastante o fato de que a contribuição não é descontada em quantia fixa (valor variável, artigo 15, I, já mencionado), mas em percentual calculado sobre o valor da remuneração, de modo que quem ganha mais contribui com valor mais elevado. Além disso, o ingresso do servidor no SASSEPE é voluntário, não sendo permitido ao Estado instituir contribuição para o custeio de serviços de saúde, o que termina ocorrendo ao ensejo da efetivação do desconto em relação ao segundo vínculo, em desconformidade com a CF. Nesse sentido, destaca-se recente decisão do TJPE (Agravo de Instrumento nº 0002734-02.2024.8.17.9000, Relator Des. José Ivo de Paula Guimarães, julgamento em 19/04/2024), cuja ementa diz: “DIREITO CONSTITUCIONAL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. SASSEPE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. CARÁTER VOLUNTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE NATUREZA COMPULSÓRIA. PRESTAÇÃO NÃO TRIBUTÁRIA. CUMULAÇÃO DE CARGOS. EXTENSÃO DO DESCONTO À TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO SERVIDOR. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS ILEGAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Exercendo mais de um vínculo, nas hipóteses em que o Constituinte permite a cumulação de cargos (como nos casos dos profissionais da educação), a incidência automática da contribuição sobre a remuneração do segundo cargo, sem o consentimento expresso do servidor, desnatura a natureza voluntária e não compulsória da exação, retirando-lhe o fundamento constitucional de validade. 2.O único entendimento, pois, capaz de salvaguardar a constitucionalidade do art. 15, I e §5º, a, LCE 30/2001), quando define como base de cálculo da contribuição ao SASSEPE, nos casos de cumulação de cargos, o somatório da remuneração de ambos, será o de condicionar o desconto sobre a segunda remuneração ao expresso consentimento do servidor, vez que só a voluntariedade de sua adesão ao plano, também no que concerne ao segundo cargo, pode legitimar a cobrança da contribuição em duplicidade. 3.Enquanto ele não manifestar sua aquiescência, a extensão da cobrança à totalidade da remuneração, na hipótese de cumulação de cargos, carecerá de legitimidade, adquirindo inaceitável e inconstitucional caráter compulsório (uma vez não suprido o assentimento do servidor), em violação aos limites da competência tributária constitucionalmente deferida aos Estados. 4. Agravo de Instrumento não provido”. De igual modo, confira-se o entendimento da 2ª Turma do Colégio Recursal (Processo nº 0011049-59.2022.8.17.8201, Relatora: Juíza PATRÍCIA RODRIGUES RAMOS GALVÃO, julgamento em 28/09/2023): “RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL. E ADMINISTRATIVO. SASSEPE SISTEMA DE ASSISTÊNCIA DE SAÚDE ESTADUAL. DOIS VÍNCULOS. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 55 STF. PRECEDENTES. RECURSO DA PARTE DEMANDANTE PROVIDO”. Isto posto, julgo procedentes os pedidos para condenar os demandados a se absterem de efetuar descontos em duplicidade nos vencimentos do autor, a título de contribuição para o SASSEPE, para só fazê-lo sobre um único vínculo, o de maior remuneração. Condeno ainda os demandados a restituírem os valores descontados de forma irregular, ou seja, sobre a remuneração de menor valor, durante o período em que os ocorreram duplamente, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Correção monetária e juros conforme enunciados administrativos 07, 12, 16 e 21, da Seção de Direito Público do TJPE. Intimem-se. Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Data e assinatura conforme certificado digital Juiz(a) de Direito