Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: TEOFILO RODRIGUES BARBALHO JUNIOR EXECUTADO(A): MARIA EDUARDA VAZ CURADO COSTA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0028361-14.2023.8.17.8201 ESPÓLIO - Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por MARIA EDUARDA VAZ CURADO COSTA (ID 214221343), em face da Execução de Título Extrajudicial movida por TEOFILO RODRIGUES BARBALHO JUNIOR. Em síntese, a executada argui a nulidade da execução por ausência de título executivo, ante a falta de assinatura de duas testemunhas no contrato; a impenhorabilidade dos valores bloqueados e de seus vencimentos, por possuírem natureza salarial; a exceção do contrato não cumprido, alegando abandono da causa pelo exequente e a abusividade da cláusula de honorários de sucesso. O exequente impugnou a exceção (ID 226237629), sustentando a adequação do título, a natureza alimentar dos honorários advocatícios (o que permitiria a penhora de salário) e a inexistência de prova quanto ao descumprimento contratual. É o relatório. Passo a decidir. A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida para o exame de matérias de ordem pública e questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, desde que não demandem dilação probatória. No caso em tela, a análise da higidez formal do título (ausência de testemunhas) e a impenhorabilidade de verbas salariais são matérias que prescindem de instrução probatória complexa, sendo, portanto, cabível a via eleita. Contudo, as alegações de "exceção de contrato não cumprido" e "abusividade de cláusulas" demandam análise fática aprofundada, típica de Embargos à Execução, razão pela qual não serão conhecidas neste incidente. A executada sustenta que o contrato de honorários (ID 135790950) carece de força executiva por não estar assinado por duas testemunhas, descumprindo o art. 784, III, do CPC. Sem razão a excipiente. No que tange aos contratos de honorários advocatícios, prevalece a Lei Especial nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que em seu art. 24 dispõe: "A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial". A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que o contrato de honorários advocatícios não necessita da assinatura de duas testemunhas para servir como título executivo, uma vez que a lei especial (EOAB) não faz tal exigência, prevalecendo sobre a regra geral do CPC. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade do título. A executada comprova ser servidora pública militar e demonstra, por meio de contracheques e extratos, que seus rendimentos líquidos giram em torno de R$ 2.418,57, possuindo diversos compromissos financeiros. O exequente pugna pela penhora de 30% dos vencimentos da devedora, sob o argumento de que honorários possuem natureza alimentar. De fato, o STJ reconhece a natureza alimentar dos honorários. Todavia, no julgamento do Tema Repetitivo 1153, o STJ fixou a tese de que: "A verba honorária, a despeito de sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015". Ou seja, a dívida de honorários, por si só, não autoriza a quebra automática da impenhorabilidade salarial prevista no inciso IV do referido artigo. Embora a jurisprudência moderna admita a relativização da impenhorabilidade salarial para dívidas não alimentares, tal medida exige que o montante remanescente seja suficiente para manter a dignidade do devedor e de sua família. No caso dos autos, a executada percebe valor próximo ao limite de subsistência digna, considerando o custo de vida atual e seu estado de superendividamento comprovado. A constrição de 30% de seus vencimentos comprometeria severamente o seu mínimo existencial. Quanto ao bloqueio já realizado de R$ 72,83 (ID 180123933), mantenho o indeferimento de sua liberação, conforme decisão de ID 201996145, por se tratar de valor irrisório que não impacta a subsistência da devedora, servindo apenas para abatimento da dívida. Não vislumbro conduta dolosa ou temerária por parte da executada que justifique a condenação em litigância de má-fé. O exercício do direito de defesa e a arguição de teses jurídicas, ainda que rejeitadas em parte, não configuram, por si sós, improbidade processual. Diante do exposto: ACOLHO EM PARTE a Exceção de Pré-Executividade tão somente para RECONHECER A IMPENHORABILIDADE de eventuais bloqueios futuros que recaiam sobre as verbas salariais da executada, bem como para INDEFERIR o pedido de penhora de 30% em folha de pagamento formulado pelo exequente, ante a proteção ao mínimo existencial. REJEITO a preliminar de nulidade da execução, mantendo a higidez do contrato de honorários como título executivo extrajudicial. MANTENHO o bloqueio de R$ 72,83 já efetuado, por sua natureza irrisória. INDEFIRO o pedido de condenação em litigância de má-fé. Prossiga-se com a execução. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, livres de impenhorabilidade, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se. Recife, 19 de fevereiro de 2026. Ana Paula Pinheiro Bandeira Duarte Vieira Juíza de Direito