Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0077507-63.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 242619629, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Rh,
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário (CCB nº 129.439, Id. 176759109), ajuizada pelo Banco Rodobens S/A em face de Maria Ferreira Pereira, tendo em vista o inadimplemento verificado a partir da 19ª parcela, com vencimento em 28.02.23 (Id. 176759104). A citação da executada restou infrutífera no endereço constante da petição inicial - Rua Engenho Juá, nº 37, UR 3, Cohab, Recife/PE -, consoante certidão negativa lavrada pela Oficiala de Justiça em 17.09.24 (Id. 182544031), oportunidade em que foi informado que a destinatária havia se mudado no ano anterior para residir com seu filho. O pedido de citação por meio eletrônico (WhatsApp) foi indeferido por decisão de 07.11.24 (Id. 187696291), haja vista a não implementação da Resolução CNJ nº 455/2022 no âmbito deste Tribunal e o retorno às atividades presenciais determinado pelo Ato Conjunto TJPE nº 14/2022. Realizadas as pesquisas de endereços via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (Ids. 194510180, 194512884 e 194512885), os sistemas retornaram: (i) o INFOJUD confirmou o endereço da Rua Engenho Juá, nº 37, UR 3 Ibura, Recife/PE; (ii) o RENAJUD identificou veículo Chevrolet S10, placa QYY9F74, chassi 9BG148PK0NC415232, registrado em nome da executada, com o mesmo endereço da Cohab/Recife; e (iii) o SISBAJUD, além de confirmar o referido endereço em diversas instituições financeiras (BB, Bradesco, Itaú, Santander, CEF e C6), retornou, a partir de cadastro do grupo Itaú/Itaucard, um endereço alternativo em Valença/RJ (Rua Altiber Gomes Oliveira Campbel, nº 650, João Bonito, CEP 02760-000). Com base no endereço retornado pelo SISBAJUD, o exequente requereu a expedição de carta de citação para Valença/RJ (Id. 197771916). O despacho de 25.02.26 (Id. 230476888) deferiu a providência e determinou a expedição da carta. Contudo, conforme certidão de 31.03.26 (Id. 235380656), a Diretoria das Varas Cíveis apurou que o endereço informado é inválido: o CEP 02760-000 não corresponde ao padrão da região de Valença/RJ e o logradouro não foi localizado no sítio eletrônico dos Correios nem em bases públicas de dados, razão pela qual a carta de citação não pôde ser expedida. Diante do quadro, a executada permanece não citada, o único endereço alternativo obtido pelas pesquisas judiciais se revelou inidôneo, e não foram identificados valores bloqueáveis nas instituições financeiras consultadas via SISBAJUD. Não obstante, o RENAJUD localizou veículo Chevrolet S10 (placa QYY9F74) registrado em nome da executada, consistindo em patrimônio penhorável passível de constrição judicial. Posto isso, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência da certidão de Id. 235380656 e manifestar-se, podendo, em especial: (a) indicar novo endereço atualizado da executada para nova tentativa de citação pessoal, caso disponha de informações adicionais; ou (b) requerer o arresto do veículo Chevrolet S10, placa QYY9F74, identificado pelo RENAJUD (Id. 194510180) em nome da executada, na forma do art. 830 do CPC/2015 – cabível na hipótese de não ser encontrado o executado, mas ser identificado patrimônio suficiente para garantir a execução –, com expedição de mandado de citação, arresto e avaliação ao Senhor Oficial de Justiça, observada a prévia comprovação do recolhimento das custas correspondentes perante o SICAJUD. Observe o exequente que o veículo identificado pelo RENAJUD (Chevrolet S10, chassi 9BG148PK0NC415232) é distinto do bem dado em alienação fiduciária na CCB originária (Mercedes-Benz Sprinter 516-CDI, chassi 8AC907855ME190978), razão pela qual inexiste óbice ao arresto daquele como bem penhorável de propriedade da devedora (art. 835 do CPC/2015), independentemente da garantia fiduciária recaída sobre este último. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para as providências cabíveis, inclusive eventual extinção do feito nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. Cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. Bel. EDMILSON CRUZ Júnior Juiz de Direito" RECIFE, 18 de junho de 2026. EVERSON PAULO DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0077507-63.2024.8.17.2001