Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO APELADA: RAYANNE LEANDRO MEDEIROS DE LACERDA DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC) PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000455-89.2012.8.17.1490 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TORITAMA/PE
Trata-se de Apelação Cível manejada pela Procuradoria Regional da Fazenda Nacional em Pernambuco em face de Sentença (ID 43578173) proferida nos autos da Ação de Execução Fiscal na qual se pretende a cobrança de valores referentes a tributos federais. Eis o suficiente Relatório. Decido monocraticamente. Nos termos da ação proposta, tenho que o recurso de apelação manejado contra a referida sentença, proferida por Juiz Estadual no exercício de função federal delegada (art. 109, I, § 3º, da CF), deve ser conhecido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à teor do § 4º do mesmo art. 109, I, da CF, in verbis: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Pelo exposto, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC, ao tempo em que declaro a incompetência absoluta desta Corte de Justiça para processar este feito, determino sua remessa e redistribuição perante o TRF da 5ª Região, para os fins de direito. Proceda a Diretoria Cível do 2º Grau com as cautelas devidas e a consequente baixa dos autos do acervo deste gabinete. P.R. I. Cumpra-se. Caruaru, “data conforme registro eletrônico”. Des. José Severino Barbosa Relator (13)