Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190296759_, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060273-68.2024.8.17.2001 AUTOR(A): DALTON MEIRA DE OLIVEIRA, DALTON MEIRA DE OLIVEIRA FILHO Vistos etc. SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DECLARATÓRIOS à sentença de ID nº. 184011368, que julgara parcialmente procedentes os pedidos autorais. Alega a embargante erro do julgado ao não observar o princípio do pact sunt servanda e, por isso, a impossibilidade de declara a nulidade da cláusula contratual. Pede o aperfeiçoamento. Contrarrazões no ID 189387791. Eis o relatório. Decido. Os embargos foram interpostos no prazo de lei (art. 1.023, CPC/2015). Sabemos que os embargos declaratórios não são cabíveis se interpostos com objetivo de modificar o mérito. Quanto às indagações que ampararam o presente recurso, entendo que: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O magistrado ou Tribunal possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, §1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª edição. EDcl no MS 21.315-DF. Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Conv. Do TRF da 3º região), julgado em 08/06/2016 (info 585). Compulsando detidamente os autos, entendo que o pedido da embargante não caracteriza obscuridade da decisão, contradição a ser esclarecida ou muito menos omissão ou erro material a ser retificado, mas modificação da substância do julgado ora embargado. Por tais razões, deverá, pois, o embargante, querendo, procurar o meio próprio para defender o seu direito, que não pode ser feito por meio dos Embargados de Declaração. “Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do decisum quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado.” (STJ, Edcl 13845, rel Min. César Rocha). Ante todo o exposto e considerando tudo o mais que dos autos constam, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e, assim sendo, mantenho todos os termos da decisão prolatada por entender não haver obscuridade, contradição ou omissão a ser aclarada. Intimem-se. Recife, 05 de dezembro de 2024. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito K" RECIFE, 18 de dezembro de 2024. GESLAINE DA SILVA FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau