Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A EXECUTADO(A): JOSINALDO BARBOSA DE ARAUJO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190837186, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0139343-37.2024.8.17.2001 Vistos etc. BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A, devidamente qualificado, interpôs a presente ação, em face de JOSINALDO BARBOSA DE ARAÚJO,, igualmente qualificado. O Demandante informou em petição de id. 190815693, que a parte ré procedeu com o pagamento do débito e requereu a extinção do feito. É o relatório. Passo a decidir. A petição acostada aos autos pelo autor, no id. 190815693, informa que a ré procedeu com o pagamento do débito, antes mesmo do comando citatório. É o caso, portanto, de se aplicar o art. 493 do Estatuto Processual Civil que determina “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Destarte, o advento de fato superveniente fulmina o objeto da demanda, provocando a perda de interesse de agir do Autor. Desta forma, constatando-se a perda superveniente do objeto, não possui mais o autor interesse no prosseguimento da presente lide, verificando-se, por conseguinte a cessação do interesse de agir. Impõe-se, assim, a extinção do feito, sem apreciação meritória, com esteio no art. 485, VI do CPC. Trata-se, portanto, de falta de uma das condições da ação, matéria de ordem pública, a qual pode, inclusive, ser conhecida de ofício pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC). Julgo, em consequência, EXTINTO O PROCESSO sem apreciação meritória, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ante o desaparecimento superveniente do interesse de agir. Custas pela parte autora. Sem honorários, ante a não apresentação de defesa. Intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Recife, 11 de dezembro de 2024. Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito" RECIFE, 18 de dezembro de 2024. ANA ELISABETE PROCOPIO DE ALMEIDA CASTRO Diretoria Cível do 1º Grau