Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LUCILO GUERRA EXECUTADO(A): DANIELLA GRANATA SCALIA DECISÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0044701-33.2023.8.17.8201 Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por DANIELLA GRANATA SCALIA, face a execução de título executivo extrajudicial, proposta pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LUCILO GUERRA, todos qualificados nos autos. Persegue o exequente a satisfação do valor de R$ 15.485,36 (quinze mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e trinta e seis centavos), referente danos causados num elevador, taxas ordinárias inadimplidas para o período de maio/2022, fevereiro a maio e setembro/2023 e taxa extraordinária de dezembro/2022, para a unidade condominial de n° 801. A exceção de pré-executividade é a medida oposta pelo devedor, no processo de execução, com vistas a arguir vício ou nulidade do título executivo, ou ainda, matérias de ordem pública, que possam obstar a execução em processamento. Dessa feita, há de se deixar claro que a referida exceção não necessita de dilação probatória ou contradição, devendo todos os fatos restarem comprovados nos autos. Em suas razões, arguiu a impugnante a ausência os requisitos do título executivo, ante a cobrança de um suposto débito de danos num elevador do condomínio, no importe de R$ 9.312,83. Analisando o contido nos autos, verifico assistir razão em parte à excipiente. Embora o condomínio tenha debatido em assembleia a cobrança de danos causados pela executada excipiente a um dos elevadores, não há referência ao valor dos supostos danos, como se observa da Ata juntada sob o ID 144514195, não havendo qualquer demonstração dos valores pagos pelo condomínio para o reparo do elevador, devendo este valor ser excluído da execução, devendo ser exigido pela via própria, vez que demanda dilação probatória. Contudo, o condomínio apontou as taxas ordinárias e extraordinárias inadimplidas pela executada, que não comprovou o pagamento destas, devendo prosseguir a execução exclusivamente para as taxas condominiais inadimplidas.
Ante o exposto, atenta aos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo procedente em parte a pretensão de exceção oposta, para excluir da execução o valor de R$ 9.312,83, referente ao conserto do elevador. Intime-se o condomínio exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar planilha atualizada do débito da executada, excluindo a cobrança do conserto do elevador como acima determinado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Decorrido o prazo sem o atendimento do acima disposto, certifique-se e façam-me conclusos para sentença de extinção. Apresentada a planilha, intime-se a executada para o pagamento do valor no prazo de 3 dias, sob pena de execução forçada. Proceda a Secretaria com a atualização do endereço da executada, como informado na petição de ID 177599828, junto ao Pje. Em havendo interposição de recurso, após as diligências, certidões e intimações de praxe, encaminhem-se os presentes autos ao Colégio Recursal. P.R. Intimem-se as partes desta decisão. Recife, data da certificação digital. Luciana Maria Tavares de Menezes Juíza de Direito acp