Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MUNICIPIO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186881091, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0008354-21.2016.8.17.2001 AUTOR(A): ELISEU SEVERINO DA ROCHA MELO
Trata-se de ação proposta por ELISEU SEVERINO DA ROCHA MELO Intimado a juntar os documentos necessários a propositura da presente ação, a parte autora quedou-se inerte, não acostando cópia do formal de partilha determinado, sob pena de extinção- doc ID 82174040- exarado em 2021 reiterado da determinação de 2016- ID14583661 É o relatório. Decido. No caso em tela, a parte requerente, apesar de devidamente intimada, não promoveu os atos que lhe competiam no processo. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em recente julgado, assim decidiu: "APELACAO CIVEL. ACAO DE ANULACAO DE PATERNIDADE. INEXISTENCIA DE VINCULO BIOLOGICO. RECOLHIMENTO VOLUNTARIO. ADOCAO A BRASILEIRA. PATERNIDADE SOCIO-EFETIVA. INERCIA DAS PARTES. MUDANCA DE ENDERECO. INTIMACAO PESSOAL FRUSTADA. EXTINCAO DO PROCESSO. ART. 267, III E PARAGRAFO 1° DO CPC. 1. omissis; 2. Extingue-se o processo sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e diligencias que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30( trinta) dias e se, intimado pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito ) horas (art. 267, III e paragrafo 1º/ do CPC ); 3. A mudança de endereço da parte sem a devida comunicação nos autos leva a presunção de validade da intimação dirigida ao local declinado nos autos autorizando, em caso de desídia e abandono da causa, a extinção do processo. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-GO, APELACAO CIVEL 191442-61.2009.8.09.0051, Rel. DES. FLORIANO GOMES, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 22/03/2011, DJe 798 de 12/04/2011) (grifo nosso) Tal fato demonstra o total desinteresse da parte requerente em receber a prestação jurisdicional postulada na exordial, impondo-se, conforme dispõe o artigo 485, III, do Estatuto Processual Civil (Lei nº 13.105/15), a extinção do processo sem a apreciação do mérito. Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO (ARTIGO 557, caput do CPC). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS A JUSTIFICAREM O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. 1. É perfeitamente comportável a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da ação pelo autor por mais de trinta dias, após efetivada a intimação por meio do advogado e pessoal da parte autora. 2. É inaplicável o enunciado da súmula 240 do STJ, quando não tiver sido instaurado o contraditório. 3. Impõe-se o desprovimento do agravo regimental quando não se lograr êxito em comprovar elementos novos que enseje a reforma da decisão monocrática. 4. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO MAS DESPROVIDO.” (TJGO, APELACAO CIVEL 477710-15.2008.8.09.0005, Rel. DES. ORLOFF NEVES ROCHA, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 18/09/2012, DJe 1154 de27/09/2012) (grifei e negritei) “MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROVIDÊNCIA DA PARTE AUTORA. DESATENDIDA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO. Deve o julgador extinguir o processo sem resolver o mérito quando, verificado o seu abandono por mais de 30 (trinta) dias, o jurisdicionado não impulsioná-lo em 48 (quarenta e oito) horas, embora pessoalmente intimado a tanto. Inteligência do artigo 267, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.” (TJGO, MEDIDA CAUTELAR 511786-75.2011.8.09.0000, Rel. DES. NORIVAL SANTOME, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 28/08/2012, DJe 1140 de 06/09/2012) (grifei e negritei) DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no inciso III, do artigo 485, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o feito se encontra parado por mais de 30 (trinta) dias em razão do abandono da parte requerente. Custas pela parte autora, as quais, contudo, ficam suspensas nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. RECIFE, 30 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 18 de dezembro de 2024. LUIZ CARLOS BARROS CORREA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho