Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0140031-96.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237995120, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO R.H. Analisando os autos, verifico que a parte demandante, por meio da petição de ID 220380212, requereu a realização de pesquisas pelos sistemas SERASAJUD, SISBAJUD, INFOJUD, SIEL, SNIPER e RENAJUD, com o objetivo de identificar os endereços da empresa Stock Solar Nordeste Energia Fotovoltaica Ltda., inscrita no CNPJ nº 33.506.944/0001-94, bem como de seu avalista Higor Felipe Domingos, inscrito no CPF nº 318.262.248-07, visando à adequada formação da relação processual. Em paralelo, pugna pela expedição de ofícios a plataformas de entrega e transporte (iFood, Uber, Uber Eats, Rappi e 99 Pop), a fim de que informem eventual cadastro do requerido, na condição de fornecedor, consumidor ou entregador, com o intuito de localizar seu endereço atual.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, para autorizar a pesquisa de endereços dos demandados por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, por se mostrarem adequados à finalidade pretendida. No que se refere aos demais sistemas indicados, bem como à expedição de ofícios às plataformas privadas, deixo de deferir, por ora, diante da ausência de demonstração de esgotamento dos meios ordinários de localização. Ressalto que, conforme o PROVIMENTO nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 11 de março de 2022, a obtenção de informações junto a órgãos como Receita Federal, instituições bancárias, registros de veículos e cadastros correlatos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres) está condicionada ao prévio recolhimento de taxa, por ato ou por consulta. Nos termos do art. 6º do referido provimento, o pagamento deverá ser realizado na rede bancária credenciada pelo Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, mediante guia gerada no Sistema de Controle de Arrecadação das Custas Judiciais (SICAJUD). Com o objetivo de viabilizar o cumprimento da diligência, esclareço que: a) A guia poderá ser emitida no seguinte endereço eletrônico: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/custasDiversas/gerarCustasDiversas.xhtml; b) O recolhimento deverá ocorrer por ato ou por consulta; c) Deve o requerente considerar cada devedor e cada sistema como uma consulta autônoma, multiplicando-se o total de consultas pelo número de devedores e sistemas pretendidos. Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das taxas devidas, a fim de possibilitar a realização das consultas deferidas. Publique-se. Intime-se. RECIFE, 24 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 6 de maio de 2026. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0140031-96.2024.8.17.2001