Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190424477, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Apelante: Anacleto Laurindo dos Santos
Apelado: Banco BMG Juízo: 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Relator: Des. José Viana Ulisses Filho Acórdão EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE DÍVIDA. NEGATIVAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO ANTERIOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovada a regularidade da contratação, e, consequentemente, da cessão do crédito apontado, regular a operação realizada. 2. O autor não demonstrou a quitação do contrato entabulado. Alegou que, por se tratar de contrato consignado, o valor das parcelas seria debitado do seu beneficio previdenciário. Entrementes, no documento de ID 170400610 e ID 17040062 vemos que a autorização para os descontos do referido contrato, era sobre sua conta corrente. De tal modo que o débito que deu origem à negativação, decorreu da falta de saldo em sua conta corrente, para quitar as parcelas. 3. Ademais, mesmo que os argumentos do autor fossem verossímeis, não restaria caracterizada a ocorrência de dano moral. Isso porque, segundo a Súmula 385 do STJ, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição. No documento de ID 17040067, vemos que o autor possuía negativação anterior, afastando, categoricamente, qualquer potencial direito ao dano moral requerido. 4. Sentença mantida. -
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0160391-86.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JUSTINO MARIANO PEREIRA FILHO Vistos etc. 1 – Relatório
Trata-se de Ação de indenização por danos morais proposta por JUSTINO MARIANO PEREIRA FILHO em face do BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos. Alega o autor que realizou empréstimos consignados junto ao Banco Bradesco e Banco BMG, estes que deveriam ser descontados da sua folha de pagamento junto ao INSS, entretanto, o Banco Bradesco vem realizando descontos da sua conta-salário. Sustenta que os descontos foram realizados nos meses de setembro (R$ 4.209,74), outubro (R$ 1.886,66) e novembro (R$ 3.641,27), totalizando um prejuízo de R$ 9.737,67. Notícia que em um único mês foram descontadas 6 parcelas do suposto contrato de empréstimo consignado contraído, o que se repetiu nos meses subsequentes. Destaca que não são reconhece os referidos descontos. Assevera que além de não ter autorizado nenhum desconto a ser realizado na sua conta salário, ressalta que os descontos retiveram praticamente todo o valor de saldo existente na sua conta-salário e que o réu incluiu o nome do mesmo no rol de maus pagadores – SERASA. Pediu, em sede de tutela de urgência, a retirada de seu nome do rol de inadimplentes. No mérito, ratifica o pleito antecipatório e pugna pela condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Em despacho de id. 156262022, determinou-se a intimação da parte autora para comprovar que faz jus ao benefício da justiça gratuita. Em ato contínuo, o demandado, apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou o benefício da justiça. Ainda, em preliminar, afirmou faltar interesse de agir para o autor, porquanto a parte autora não acionou o demandado para solucionar amigavelmente o conflito. No mérito, afirma que os descontos são decorrentes do contrato 438433745 e 450640599. Sustenta que o contrato 438433745,
trata-se de um contrato realizado no MOBILE BANK (Celular) e o 450640599
trata-se de contrato de INSS. Informa acerca da legalidade da contratação. Por fim, requer o acolhimento das preliminares suscitadas e caso assim não entenda o juízo, requer sejam julgados improcedentes os pedidos articulados pela parte autora. Pugna pela condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé. Por meio do despacho de id. 162997203, indeferiu-se o pedido de justiça gratuita articulado pelo autor e determinou-se o recolhimento das custas processuais, bem como para se manifestar sobre a contestação. A parte autora requereu a reconsideração da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita e informou a interposição de agravo de instrumento. Em réplica, a parte autora reitera o pleito deduzido na exordial e refuta os argumentos apresentados na contestação. Intimado o demandado para acostar aos autos cópia do contrato pessoal que alega ter sido subscrito pelo autor, restou silente. Intimados para dizer se havia mais provas a produzir, as partes informaram que não e requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Decido. Preliminares rejeitadas na decisão saneadora de ID 183928326. Passo a analisar o mérito. 2 – Fundamentação. O feito se acha instruído com prova documental, pronto para julgamento, o que passo a fazer nos moldes do art. 355, I do CPC. Com efeito, cumpre ressaltar que a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), com a responsabilidade objetiva de o fornecedor reparar os danos causados à consumidor (artigo 14 do CDC). A responsabilidade da instituição financeira não pode ser afastada. Tratando-se de relação de consumo, a hipótese sub judice é disciplinada pelos princípios e normas de ordem pública e interesse social constantes do Código de Defesa do Consumidor, os quais exigem que o fornecedor seja diligente na execução de seus serviços, prevenindo a ocorrência de danos ao consumidor (artigo 6º, VI, do Lei 8.078/90). Nesse sentido, embora se configure uma relação de consumo, é importante destacar que a inversão do ônus probatório não exime a responsabilidade do autor de comprovar a existência do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). No caso dos autos, o documento constante no ID 156184041, refere-se unicamente a uma notificação informando ao autor que seu nome estava prestes a ser incluído nos órgãos de proteção ao crédito, com o propósito de alertá-lo sobre a possibilidade de quitar o débito pendente e, assim, evitar a mencionada inclusão. Desta feita, o autor não faz prova da negativação indevida, vez que não junta aos autos qualquer documento que comprove a efetiva inclusão do seu nome no SCPC/SERASA ou em qualquer outro órgão de proteção ao crédito. Contudo, na busca da verdade real dos fatos e da justiça das decisões, vejo que o réu apresenta documento que corrobora o alegado pelo autor. Ao juntar o histórico de negativações (ID 160073364) contendo a inscrição que o autor alega, o réu confirma a existência da negativação, ainda que indiretamente, suprindo a insuficiência inicial de prova por parte do autor. Por seu turno, a parte demandada não logrou provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC), como era seu dever, especialmente em razão da inversão do ônus da prova. Embora tenha aduzido que a origem dos descontos na conta do autor se referia aos contratos 438433745 e 450640599, quando instada por este Juízo a acostar cópia dos contratos, se manteve inerte. Logo, conclui-se que o banco demandado não logrou provar que o autor requereu o crédito pessoal para justificar o débito cobrado e a inclusão do seu nome no serviço de proteção ao crédito, isso porque a ré não juntou o contrato assinado pelo autor que legitimasse a origem da dívida, não sendo suficiente meros extratos de conta corrente (ID 160073363) ou o histórico de registro de negativações (ID 160073364), porquanto isso não basta para provar a verdadeira origem da dívida. Assim, especialmente em razão da inversão do ônus da prova e na impossibilidade de se atribuir ao autor o ônus de provar fato negativo (prova diabólica) tenho como suficientemente comprovada a alegação autoral de que não é devedor da quantia cobrada pela requerida de R$ 3.978,58 e, em consequência, resta comprovada a prática do ato ilícito por ilegalidade da negativação. No entanto, quanto ao pedido de retirada do seu nome dos registros do SPC/SERASA, este perdeu o objeto. Explico: Resta comprovado no histórico de registro de negativações de ID 160073364, que quando do ajuizamento da presente ação, em 19 de dezembro de 2023, a inscrição da dívida aqui discutida já havia sido baixada. Assim, com a inexistência do registro ativo no momento do ajuizamento desta ação, não há utilidade no pedido liminar e de mérito de exclusão do seu nome do SPC/SERASA, uma vez que o efeito prático já foi alcançado. Por fim, quanto ao dano moral, a pretensão esbarra no enunciado da súmula 385, do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Compulsando detidamente o documento de ID 160073364, observa-se que antes da inclusão pelo BANCO BRADESCO S/A na data de 27/09/2023, havia outras negativações anteriores, afastando, categoricamente, qualquer potencial direito ao dano moral requerido. Acrescento, por oportuno, que em momento algum o autor fez prova de que as negativações anteriores fossem indevidas. Inclusive, deixou de se pronunciar sobre tal informação na réplica. Coaduna-se com esse entendimento a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: Apelação nº 0000309-23.2021.8.17.3110 Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação de n. 0000309-23.2021.8.17.3110, em que figuram as partes já devidamente qualificadas. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Primeira Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Apelação, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Caruaru, Des. José Viana Ulisses Filho Relator (TJ-PE - AC: 00003092320218173110, Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO, Data de Julgamento: 24/11/2021, Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho). Nesse passo, considerando que o pleito autoral é exclusivamente de dano moral, tenho que não prospera, já que há negativação anterior do seu nome no cadastro de inadimplentes. 3 – Dispositivo. Diante do exposto e por tudo mais que constam nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial. Pela aplicação do princípio da causalidade, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do causídico da ré, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. Por fim, decreto a extinção do processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. P.R.I. Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. RECIFE, 6 de dezembro de 2024 Sebastião de Siqueira e Souza Juiz de Direito" RECIFE, 18 de dezembro de 2024. SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau