Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191042241, conforme segue transcrito abaixo: "É o Relatório. DECIDO.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0019897-79.2020.8.17.2001 AUTOR(A): EDI CARLOS DA SILVA
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença, cuja obrigação estabelecida no título executivo judicial foi satisfeita, por meio de depósito judicial. Dispõe o art. 924, II, do CPC, que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Posto isto, extingo o processo executivo, declarando satisfeita a obrigação, o que faço amparado pelo artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a satisfação da obrigação, expeça alvará de levantamento em favor do autor EDI CARLOS DA SILVA no valor de R$ 2.520,68 (dois mil, quinhentos e vinte reais sessenta e oito centavos) com os devidos acréscimos legais. Considerando a existência de contrato de honorários advocatícios de id. 60886376, página 4, com previsão de na clausula 7º de retenção, expeça-se ainda alvará de levantamento relativo aos honorários sucumbenciais e advocatícios em favor das advogadas devidamente constituídas na procuração de id. 60886376, página 1, ANA CRISTINA DE ALEIXO PEREIRA, OAB/PE 28.697, CPF: 045.609.354-08 e, e no substabelecimento de id. 61873491, SHARON STEPHANE LINS BARROS, OAB/PE 29.010 D, no valor de R$ 2.580,29 (dois mil, quinhentos e oitenta reais e vinte e nove centavos) com os devidos acréscimos legais, porventura existentes. Ressalto que ante a ausência de autorização expressa da advogada ANA CRISTINA DE ALEIXO PEREIRA, devidamente constituída por meio de procuração e ante o substabelecimento com reserva de poderes, deixo de expedir alvará apenas em favor de SHARON STEPHANE LINS BARROS. Sem custas quanto ao cumprimento de sentença, ante o pagamento integral da condenação. Certifique-se a Diretoria Cível, quanto a existência ou não de custas pendentes de pagamento. Havendo, expeça-se guia de pagamento e intime-se a parte demandada para promover os respectivos recolhimentos devidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 20% sobre o valor do débito, nos termos do art. 22 da Lei 11.766/2020. Em seguida, constatada a inércia, remeta-se ao comitê gestor de arrecadação os documentos listados no art.26, §3º, da lei 11.766/2020, para que adote as providências previstas em ato normativo específico, podendo, inclusive, proceder ao protesto do título judicial e à inclusão do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, sem prejuízo da cobrança judicial do débito. Após, arquive-se independentemente do transcurso de prazo processual. Recife, 13 de dezembro de 2024. Andréa Duarte Gomes Juíza de Direito" RECIFE, 17 de dezembro de 2024. SILVANA MONTEIRO PEDROSA Diretoria Cível do 1º Grau