Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A EXECUTADO(A): LEOPOLDINA AMARAL FERREIRA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV C/C ART. 924, I DO CPC. FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA DILIGÊNCIAS APÓS INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0074112-63.2024.8.17.2001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 924, I, do Código de Processo Civil. Em seus embargos, o exequente alega error in procedendo, sustentando que a hipótese dos autos configuraria abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que exigiria sua prévia intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §1º do mesmo dispositivo legal. Aduz que a falta de observância da regra de intimação pessoal acarretaria nulidade processual, requerendo a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. A sentença embargada extinguiu o processo sem resolução de mérito por constatar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista que o exequente, devidamente intimado para recolher as taxas necessárias para os atos de constrição solicitados, permaneceu inerte. O cerne da questão trazida nos embargos diz respeito à necessidade ou não de intimação pessoal da parte exequente antes da extinção do processo. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a intimação pessoal da parte somente é obrigatória nas hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC, sendo dispensável nos demais casos, inclusive na hipótese do inciso IV do mesmo dispositivo. No presente caso, o exequente havia solicitado pesquisas via RENAJUD e INFOJUD, tendo sido determinada sua intimação para recolher as taxas correspondentes, com advertência expressa quanto ao risco de extinção. Certificada a inércia do exequente após regular intimação, a extinção do feito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 924, I, do CPC. Analisando caso idêntico ao debatido nestes autos, o STJ reiterou que: “(...) Nessa perspectiva, o caso em análise mostra-se inteiramente dentro do disposto nos julgados selecionados, ou seja, houve intimação da parte para o recolhimento das custas sob pena de extinção do feito e esta, intimada, manteve-se inerte. Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15. Portanto, não merecem prosperar as razões recursais, de forma que a sentença recorrida não merece reparos. (…)." (Recurso Especial Nº 1896521. Ministro MARCO BUZZI, 12/11/2020). " De igual forma: “(…) Na espécie, o processo foi extinto com fundamento no inciso IV do Art. 485 do CPC/15, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, em razão da ausência de citação, ocasionada pela inércia em recolher as custas/emolumentos referente às diligências do Oficial de Justiça, conforme trecho do voto condutor: ‘Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito em decorrência da inércia -após prévia intimação do advogado do recorrente via Diário de Justiça - em efetuar o pagamento dos emolumentos devidos ao Oficial de Justiça. (...) Ocorre que o apelante deixou de recolher custas relativas às diligências de oficial de justiça, apesar de devidamente intimado, conforme Certidão de fls. 37, motivo pelo qual houve a extinção do feito. Ora, em se tratando de diligência para citação do réu, não cumpria ao Juízo intimar pessoalmente a parte para recolhimento. Isto porque, a falta de citação ou de condições para sua realização constitui-se em ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme artigo 485, inciso IV do novo Código de Processo Civil. Neste aspecto, são pressupostos de validade a relação processual, entre outros, a citação válida. Com isso, o fundamento da sentença não se confunde com abandono ou paralisação do processo, não havendo obrigatoriedade legal da intimação pessoal, § 1º do artigo 485 do novo Código de Processo Civil.’(e-STJ, fls. 97/98). Assim, a conclusão acima citada não diverge do posicionamento adotado neste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é desnecessária a intimação pessoal para recolhimento de custas, podendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito. (…)." (STJ. Recurso Especial n. 1.795.753. Ministro RAUL ARAÚJO, 01/04/2019). GN. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AUTORA 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a sentença terminativa, motivada pela ausência do correspondente pressuposto processual, não exige a prévia intimação pessoal do interessado, bastando a cientificação do patrono pelos meios ordinários para regularizar o vício. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem definiu que, embora intimada por seu advogado, a demandante não procedeu o recolhimento das despesas necessárias à realização do ato citatório, o que deu azo à extinção anômala do feito, estando, portanto, em conformidade com os precedentes da Corte Superior. 3. O enunciado da Súmula 83 do STJ não se restringe aos casos de interposição de recurso especial fundados em divergência jurisprudencial, estendendo-se, também, à alegação de contrariedade ou violação à legislação federal. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp 1234365/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 25/10/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DA LIDE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Precedentes. 2. Agravo interno ao qual se nega provimento. ( AgInt no REsp 1737948/RO, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal do autor para promover o recolhimento das custas, salvo nas hipóteses dos incisos II e III do art. 267 do CPC/73 2. Quando o inconformismo excepcional não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 906.668/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 22/08/2016) Portanto, resta evidente que a tentativa do embargante de enquadrar a situação na hipótese de abandono da causa (art. 485, III, do CPC) não encontra respaldo na jurisprudência do STJ, revelando-se como mero artifício jurídico para afastar os efeitos de sua própria inércia. No caso em apreço, houve intimação específica do exequente para o recolhimento das custas necessárias aos atos de constrição por ele mesmo solicitados, com advertência expressa quanto ao risco de extinção. A intimação foi regularmente publicada, tendo o exequente permanecido inerte, o que configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a extinção do feito nos termos do art. 485, IV, c/c art. 924, I, do CPC. Cumpre ressaltar, ainda, que a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV c/c art. 924, I, do CPC, conforme consignado na sentença embargada, encontra plena consonância com o entendimento jurisprudencial dominante. Isso porque a ausência de interesse processual superveniente, manifestada pela inércia do exequente em promover ato essencial ao desenvolvimento válido da execução (recolhimento de taxas para diligências), configura inequívoca ausência de pressuposto processual. O interesse de agir, como condição da ação, manifesta-se pelo binômio necessidade-utilidade, e sua falta superveniente impede o desenvolvimento regular do processo executivo. Nesse sentido, o E. STJ já sedimentou que a omissão da parte, após ser devidamente intimada para o recolhimento de custas necessárias ao prosseguimento do feito, não caracteriza hipótese de abandono (art. 485, III), mas verdadeira ausência de pressuposto processual (art. 485, IV), dispensando-se, portanto, a intimação pessoal. Assim, o fundamento utilizado na sentença para extinção do processo (ausência de interesse superveniente) está em perfeita correlação com a ausência de pressuposto processual referenciada na jurisprudência colacionada, não havendo qualquer error in procedendo a ser sanado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterada a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Recife (PE), 25 de abril de 2025. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 1