Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: ANTONIO JOSE BARBOSA DA CRUZ, UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810387 Processo nº 0001906-66.2015.8.17.2001 AUTOR(A): FABIANA BARBOSA GOMES
Vistos, etc. I - RELATÓRIO FABIANA BARBOSA GOMES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTE DE ERRO MÉDICO em face de ANTÔNIO JOSÉ BARBOSA DA CRUZ e UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificados. Em síntese, narrou a autora que, em 22 de maio de 2013, foi submetida a procedimento cirúrgico de colecistectomia por vídeo e hérnia umbilical no hospital réu, realizado pelo médico réu. Alegou que, após a cirurgia, foi instalado um dreno de Penrose de forma inadequada, o que teria ocasionado a sua migração para o interior da cavidade abdominal. Sustentou que tal fato, configurando erro médico, gerou acúmulo de líquido, fortes dores e a necessidade de uma segunda cirurgia de urgência (laparotomia exploradora) em 27 de maio de 2013, que resultou em uma extensa cicatriz, deformidade estética permanente, sofrimento psicológico e internação prolongada por 17 dias. Pleiteou a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 e por danos estéticos no valor de R$ 50.000,00, além da concessão de justiça gratuita e inversão do ônus da prova. O réu Antônio José Barbosa da Cruz, em contestação (Id. 7130580), negou a ocorrência de erro médico, sustentando que a migração do dreno é uma complicação possível, embora rara, e que a segunda cirurgia foi necessária para corrigir um vazamento biliar, sendo a conduta médica adequada e diligente. Sustentou a inexistência de erro médico, imperícia, negligência ou imprudência, afirmando que a migração do dreno é uma complicação possível embora rara e que todas as condutas subsequentes foram corretas e necessárias. Defendeu a inexistência de dano moral indenizável pois não praticou ato ilícito e a autora não comprovou situação vexatória ou humilhante. Mencionou que a autora assinou termo de consentimento informado constante do Id. 7131618, A ré Unimed Recife, em sua defesa (Id. 7134708), arguiu preliminar de prescrição ânua e, no mérito, corroborou a tese do médico, negando a ocorrência de erro e o nexo de causalidade. Afirmou, ainda, a ausência de vínculo empregatício com o profissional, o que afastaria sua responsabilidade objetiva. A autora apresentou réplica (Id. 10061811), rechaçando a preliminar de prescrição e reiterando os termos da inicial. Em despacho saneador (Id. 21460630), este juízo afastou a preliminar de prescrição e deferiu a produção de prova pericial. Após diversas substituições de peritos, foi realizado o laudo pericial judicial pelo Dr. Marcelo Antônio Oliveira Santos (Id. 124680145). Os réus manifestaram concordância com o laudo (Ids. 129897753 e 129916334), enquanto a autora o impugnou (Id. 131032341), alegando contradição, Argumentou que se o perito reconheceu a existência de falha na fixação do dreno pela ausência de clipe ou alfinete de segurança, essa falha seria a causa direta de todo o evento danoso, contradizendo-se o perito ao afastar o nexo de causalidade entre tal falha e a necessidade da segunda cirurgia. Em despacho de Id. 213819545, este juízo identificou questão processual pendente acerca da tempestividade das contestações, determinando a manifestação da Diretoria Cível, que certificou a tempestividade das defesas no Id. 214896691. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre assentar que a questão processual relativa à tempestividade das contestações, suscitada em razão da certidão de decurso de prazo de Id. 7028020, foi devidamente superada. Conforme petição da Unimed (Id. 7084490) e, principalmente, a certidão elucidativa da Diretoria Cível (Id. 214896691), as defesas foram apresentadas tempestivamente, à luz do art. 191 do CPC/73, que previa prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores. Desta forma, afasto em definitivo a hipótese de revelia. A prova técnica pericial foi integralmente produzida tendo o perito judicial elaborado minucioso laudo respondendo a todos os quesitos formulados pelo juízo e pelas partes. Sendo assim, considerando que o laudo produzido não apresenta nada que o invalide, homologo-o a fim de servir de instrumento de prova ao juízo, aliado às demais provas documentais acostadas ao processo. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto, matéria controvertida embora seja de direito e de fato, esta última encontra-se suficientemente esclarecida pela robusta prova documental e pericial produzida nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A prova documental consistente em prontuários médicos, relatórios, exames, fotografias e demais documentos também foi integralmente acostada aos autos pelas partes. As partes expressamente requereram o julgamento da lide após a apresentação do laudo pericial, não havendo requerimento de produção de outras provas. A autora embora tenha impugnado o laudo pericial não requereu a realização de nova perícia ou a convocação do perito para esclarecimentos adicionais, limitando-se a apresentar sua interpretação divergente das conclusões periciais. Desse modo, julgo o processo no estado em que se encontra, passando ao exame do mérito da causa. Avanço no mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil do profissional liberal, como o médico réu, é de natureza subjetiva, exigindo a comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), nos termos do art. 14, § 4º, do CDC. A controvérsia central reside em aferir a ocorrência de erro médico nos procedimentos a que a autora foi submetida e, em caso positivo, a existência de nexo de causalidade com os danos morais e estéticos alegados, bem como a responsabilidade dos demandados. A obrigação do médico, em regra, é de meio, e não de resultado, comprometendo-se a empregar a técnica e os cuidados adequados ao tratamento do paciente. A responsabilidade do hospital, por sua vez, embora objetiva quanto a falhas nos serviços hospitalares (hotelaria, equipamentos, etc.), no que tange ao ato técnico do médico que atua em suas dependências sem vínculo de emprego, subordina-se à comprovação da culpa deste profissional. A instrução processual contou com extensa prova documental acostada pelas partes, em especial os prontuários médicos constantes dos Ids. 5835377 a 5835469 e 7131545 a 7131618. Os prontuários médicos embora apresentem trechos de difícil leitura em razão da grafia manuscrita corroboram a cronologia dos eventos narrados na inicial e nas contestações. Verifica-se que a autora foi internada em vinte e dois de maio de dois mil e treze para realização de colecistectomia videolaparoscópica e correção de hérnia umbilical. O procedimento cirúrgico inicial foi realizado pelo médico réu Dr. Antônio José Barbosa da Cruz que optou por deixar um dreno de Penrose em razão de sangramento no leito hepático e presença de aderências. A evolução pós-operatória inicialmente transcorreu dentro da normalidade esperada. Todavia, a partir do segundo dia pós-operatório em vinte e quatro de maio de dois mil e treze, o prontuário registra a presença de drenagem biliosa pelo dreno, indicando possível vazamento de bile. Em vinte e quatro de maio a autora foi submetida a exame de colangiorressonância magnética para investigação do quadro. Em vinte e seis de maio de dois mil e treze, conforme registrado na evolução de enfermagem, constatou-se que o dreno de Penrose não era mais visualizado externamente, tendo aparentemente migrado para o interior da cavidade abdominal. Foi realizada ultrassonografia que confirmou a presença do dreno dentro da cavidade e identificou coleção líquida. Diante deste quadro, foi indicada e realizada em vinte e sete de maio de dois mil e treze uma cirurgia de urgência consistente em laparotomia exploradora. O relatório cirúrgico desta segunda cirurgia, que consta dos autos, descreve que foi realizada incisão subcostal direita, identificado e retirado o dreno de Penrose que estava livre na cavidade, realizada lavagem exaustiva da cavidade e identificada e corrigida uma pequena fístula biliar no colédoco. A autora permaneceu internada até o dia oito de junho de dois mil e treze, totalizando dezessete dias de internação. Recebeu alta hospitalar em bom estado geral mas com extensa cicatriz cirúrgica resultante da laparotomia. As fotografias juntadas aos autos pela autora demonstram a presença de cicatriz cirúrgica extensa na região subcostal direita do abdômen, compatível com a incisão de laparotomia exploradora. A prova documental confirma portanto a ocorrência dos fatos narrados na inicial, especialmente a realização da primeira cirurgia, a migração do dreno para o interior da cavidade abdominal, a necessidade de realização de segunda cirurgia de urgência por laparotomia exploradora e a resultante cicatriz extensa. Todavia, a prova documental por si só não é conclusiva quanto à existência de erro médico na colocação ou fixação do dreno nem quanto ao nexo de causalidade entre eventual falha técnica e a necessidade da segunda cirurgia, questões estas que dependem de conhecimento técnico especializado e foram objeto da prova pericial. O laudo pericial constitui a prova técnica central e essencial para o deslinde da presente controvérsia. O perito judicial Dr. Marcelo Antônio Oliveira Santos, profissional habilitado e tecnicamente capacitado, realizou minucioso exame pericial analisando toda a documentação médica constante dos autos e realizando exame clínico presencial da periciada. Na discussão do laudo pericial, o perito consignou que o prontuário médico indica a presença de drenagem biliosa a partir do segundo dia pós-operatório em vinte e quatro de maio de dois mil e treze, portanto antes mesmo da constatação da migração do dreno que ocorreu em vinte e seis de maio. Este dado é de fundamental importância pois demonstra que já havia vazamento de bile antes da migração do dreno, indicando a existência de fístula biliar como complicação independente. O perito esclareceu que a migração do dreno, consistente em seu completo desaparecimento para o interior da cavidade abdominal, foi notada em vinte e seis de maio de dois mil e treze. Todavia, o expert destacou que a decisão pela reabordagem cirúrgica por meio de laparotomia não se deu apenas em razão da retração do dreno mas principalmente pela presença de bile na cavidade peritoneal, que precisava ser investigada e corrigida. Na conclusão do laudo pericial, o perito foi categórico ao afirmar que à diligência pericial foi identificada falha de manipulação de dreno Penrose no pós-cirúrgico de colecistectomia videolaparoscópica sem relação causal com a necessidade de laparotomia exploradora de urgência. O perito consignou expressamente que não identificou quaisquer falhas nas condutas assistenciais da equipe médica. Registrou ainda que atualmente a periciada apresenta cicatriz cirúrgica extensa em bordo costal direito compatível com incisão de laparotomia exploradora sem repercussões clínicas. Esta conclusão merece análise cuidadosa. O perito reconheceu a existência de falha de manipulação do dreno Penrose, consistente na não utilização de clipe ou alfinete de segurança conforme recomendado pela literatura médica especializada para evitar a retração do dreno. Todavia, o expert foi enfático ao afastar o nexo de causalidade entre esta falha e a necessidade da segunda cirurgia. Ao responder ao quesito número dois do juízo, questionado se o dreno foi colocado de forma errada, o perito esclareceu que desde o início a maior porção do dreno é posicionada dentro da cavidade e uma pequena porção externalizada, sendo este o procedimento normal e correto. A retração que ocorreu refere-se a todo o dreno adentrar a cavidade, o que não aconteceu desde o início mas posteriormente. O perito diferenciou portanto a colocação inicial do dreno, que foi correta, da posterior migração que poderia ter sido evitada com a utilização de clipe ou alfinete de segurança. Ao responder ao quesito número cinco, se a autora foi vítima de erro médico, o perito foi categórico ao afirmar que não identificou elementos compatíveis com erro médico, não havendo elementos que sugiram negligência, imprudência ou imperícia. A resposta ao quesito número seis é particularmente esclarecedora. Questionado se a segunda cirurgia decorreu de mau posicionamento do dreno, o perito respondeu negativamente e fundamentou sua conclusão. Esclareceu que em outro cenário em que tivesse ocorrido apenas a retração do dreno sem outra complicação, este poderia ter sido removido por via laparoscópica, técnica minimamente invasiva. Todavia, a indicação de laparotomia exploradora, cirurgia muito mais invasiva com incisão ampla, adveio da necessidade de identificar e corrigir a causa do vazamento da bile para o peritônio. Ao responder ao quesito número três da autora, o perito reiterou que não há elementos que indiquem erro no posicionamento do dreno. Esclareceu que a segunda cirurgia foi realizada com urgência não só para retirar o dreno mas principalmente para correção do vazamento biliar. O perito confirmou ainda que a autora correu risco de morte devido ao vazamento biliar, fato que justificou a urgência do procedimento. Quanto ao dano estético, em resposta ao quesito número quatro da autora, o perito consignou que a única sequela presente é a cicatriz cirúrgica extensa, de aproximadamente quinze centímetros em rebordo costal direito. Considerando a extensão, o perito classificou o dano estético como de grau leve a moderado. Pois bem. Da análise detida e criteriosa do laudo pericial, extrai-se que embora o perito tenha reconhecido que houve falha na manipulação do dreno pela não utilização de clipe ou alfinete de segurança, esta falha não possui relação de causalidade com a necessidade da segunda cirurgia. A laparotomia exploradora não foi necessária em razão da migração do dreno mas sim em razão do vazamento biliar, que é complicação reconhecida da cirurgia de colecistectomia, podendo ocorrer mesmo quando o procedimento é realizado com toda perícia e cuidado. O perito foi claro ao esclarecer que se o único problema fosse a migração do dreno, este poderia ser retirado por via laparoscópica. A opção pela laparotomia decorreu da necessidade de investigar e corrigir a fístula biliar, que exigia acesso cirúrgico amplo. Portanto, a cicatriz extensa resultante não decorreu da migração do dreno mas sim da necessidade de correção do vazamento biliar. A impugnação apresentada pela autora ao laudo pericial não prospera. A autora alega contradição ao sustentar que se o perito reconheceu a falha na fixação do dreno esta seria necessariamente a causa de todo o evento danoso. Todavia, não há qualquer contradição nas conclusões periciais. O perito diferenciou claramente a falha na manipulação do dreno, consistente na ausência de clipe ou alfinete, da causa da segunda cirurgia, que foi o vazamento biliar. São eventos distintos que podem ter ocorrido de forma independente. A migração do dreno poderia ter sido evitada com a utilização de clipe de segurança, mas mesmo assim a segunda cirurgia teria sido necessária em razão da fístula biliar que já estava presente desde o segundo dia pós-operatório conforme demonstram os registros de drenagem biliosa no prontuário. Para a configuração da responsabilidade civil, repita-se, é necessária a presença cumulativa de três elementos essenciais, quais sejam, conduta culposa ou dolosa do agente, dano experimentado pela vítima e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A ausência de qualquer destes elementos obsta o reconhecimento do dever de indenizar. No caso dos autos, conforme exaustivamente demonstrado, não restou configurada conduta culposa do médico réu. O perito foi categórico ao afirmar que não identificou elementos compatíveis com erro médico, não havendo elementos que sugiram negligência, imprudência ou imperícia nas condutas médicas adotadas. A autora assinou termo de consentimento informado, constante do Id. 7131618,, no qual foi devidamente esclarecida sobre os riscos inerentes ao procedimento cirúrgico, incluindo as possíveis complicações. A ocorrência de complicação pós-operatória não caracteriza por si só erro médico, especialmente quando a complicação é reconhecida pela literatura médica como risco inerente ao procedimento e a conduta subsequente foi tecnicamente adequada. Ausente portanto o elemento culpa, essencial para a configuração da responsabilidade civil subjetiva do médico profissional liberal, não há que se falar em dever de indenizar por parte do réu Antônio José Barbosa da Cruz. No que concerne à responsabilidade da ré Unimed Recife, conforme já fundamentado, tratando-se de cooperativa de trabalho médico na qual o médico cooperado não é empregado ou preposto mas profissional autônomo, a responsabilidade da cooperativa é subsidiária e depende da comprovação de culpa do médico. Não tendo sido demonstrada culpa do médico réu, também não se configura a responsabilidade da cooperativa Unimed Recife. Ademais, no que se refere aos serviços hospitalares propriamente ditos, tais como hotelaria, higiene, medicamentos, equipamentos e serviços de enfermagem, não foi demonstrada qualquer falha ou defeito na prestação destes serviços. O hospital forneceu adequadamente todos os recursos necessários para a realização dos procedimentos cirúrgicos e o atendimento à paciente. Ausentes portanto os requisitos da responsabilidade civil, não há direito à indenização por parte da autora, restando inacolhidos todos os pedidos formulados. No caso dos autos, o sofrimento experimentado pela autora decorreu de complicação médica que exigiu tratamento adicional, situação que embora seja inegavelmente penosa, insere-se no âmbito dos riscos inerentes a qualquer procedimento cirúrgico. A autora foi devidamente informada sobre os riscos do procedimento conforme termo de consentimento que assinou. Mais importante, conforme demonstrado pela prova pericial, não houve erro médico na condução do caso. Os profissionais agiram de forma tecnicamente adequada e necessária diante das complicações que se apresentaram. Quanto ao dano estético, o perito reconheceu a existência de cicatriz cirúrgica extensa de aproximadamente quinze centímetros em rebordo costal direito, classificando o dano estético como de grau leve a moderado. As fotografias juntadas aos autos confirmam a presença da cicatriz. Todavia, conforme fundamentadamente demonstrado, a cicatriz decorreu da necessidade de realização da laparotomia exploradora para correção da fístula biliar, procedimento que foi necessário e tecnicamente adequado. A cicatriz é consequência direta e inevitável do procedimento cirúrgico que se fez necessário para preservar a vida e a saúde da autora. O perito esclareceu que a cicatriz não apresenta repercussões clínicas funcionais, sendo a questão meramente estética. Embora seja compreensível o incômodo estético causado pela cicatriz, especialmente tratando-se de pessoa do sexo feminino, a cicatriz é inerente ao procedimento cirúrgico abdominal que se fez necessário. A existência de sequela estética decorrente de procedimento cirúrgico necessário e adequadamente executado não caracteriza dano estético indenizável quando não há erro médico ou conduta culposa que tenha causado desnecessariamente a deformidade ou agravado sua extensão além do necessário. Não restou demonstrada conduta culposa, elemento essencial da responsabilidade civil subjetiva aplicável à espécie. Ausente este elemento, não há que se falar em dever de indenizar, sendo de rigor a improcedência dos pedidos iniciais. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora (Id. 5853527). Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça Ficam as partes advertidas que o manejo de aclaratórios reconhecidos manifestamente protelatórios, ensejará na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º, do NCPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Por fim, verifico que os honorários periciais, arbitrados em R$ 4.000,00 (Id. 35920914), foram devidamente depositados pela parte ré (Id. 37990407). O levantamento dos valores pelo Sr. Perito foi determinado no despacho de Id. 190589076, tendo sido expedido o respectivo alvará, conforme comprovante de processamento de Id. 192608433. Desta forma, constato que os honorários periciais foram integralmente satisfeitos, não havendo valores pendentes a serem liberados. Recife, 05 de novembro de 2025. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito