Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0004620-72.2021.8.17.3590 ESPÓLIO: MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO ESPÓLIO: SOUZA PISCINA DIVERSOES LTDA - ME SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. O valor atribuído à causa foi inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o que importa relatar. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado, deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Outrossim, a tese firmada no julgamento do tema 1184, pelo STF, no mesmo sentido, determina que: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Desse modo, em sendo o valor da causa no caso em apreço inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento e não tendo havido movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Havendo valores bloqueados via SISBAJUD e/ou bens gravados via RENAJUD, libere-se em favor do executado. Fazenda Pública isenta de custas. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE. P. R. I. VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 11 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito