Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: PORTO DO RECIFE S/A INTIMAÇÃO DE DECISÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186779703, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0022342-07.2019.8.17.2001 AUTOR(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária em que, no curso processual, foi apresentada reconvenção pela parte requerida, sem, contudo, a indicação do valor da causa, nem o recolhimento das custas pertinentes. Nos termos do art. 291 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve ser sempre indicado e corresponder ao benefício econômico pretendido, sendo, portanto, elemento essencial à validade do procedimento. Ademais, conforme o art. 292, inciso II, o valor da causa na reconvenção deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido na demanda reconvencional. O artigo 321 do CPC também estabelece que, verificada a ausência de pressupostos processuais ou defeitos formais, o juiz deve determinar que a parte proceda à emenda da petição no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Por sua vez, o recolhimento das custas processuais, conforme o artigo 82 do CPC, constitui pressuposto de admissibilidade da reconvenção. Dessa forma, a parte reconvinte deve efetuar o pagamento das custas processuais, uma vez que sua ausência compromete o regular prosseguimento da demanda. Assim, verifico que a reconvenção apresentada não preencheu os requisitos essenciais, tendo em vista a ausência de indicação do valor da causa, o que contraria o disposto no art. 292, inciso II, do CPC, e não houve o recolhimento das custas processuais correspondentes, conforme exigido pelo art. 82 do CPC.
Ante o exposto, determino a intimação da parte reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a reconvenção para que indique o valor da causa e recolha as custas processuais correspondentes, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC. Cumpra-se. Recife-PE, data e assinatura no sistema. Carlos Neves da Franca Neto Júnior Juiz de Direito" RECIFE, 18 de dezembro de 2024. LUIZ CARLOS BARROS CORREA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho