Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: GENESIO GONCALVES TORRES
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A RELATORA: DESA. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO EMENTA Direito Processual Civil. Embargos de declaração na apelação cível. Erro material no acórdão. Ementa e dispositivo estranhos à lide. Descompasso entre voto condutor, proclamação do resultado e texto publicado. Art. 1.022 do CPC. Necessidade de retificação para refletir fielmente o julgamento realizado. Constatada a inserção indevida de ementa e dispositivo referentes a processo diverso, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar erro material, adequando o acórdão ao efetivo resultado proclamado em sessão, que deu provimento à apelação para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o feito com resolução do mérito. Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO
Recorrente: Banco Bradesco S.A.
Recorrido: Interfood Indústria e Comércio Ltda.: ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Recife, data da certificação digital. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DESEMBARGADORA RELATORA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) 3ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0000901-54.2010.8.17.0620 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0001780-97.2017.8.17.9000;