Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): NOVA BRASIL AMBIENTAL LTDA, JULIANA SOUZA MAIA DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0004765-18.2017.8.17.3090 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em fase de atos expropriatórios. Analisando os autos, verifico que, após a realização de consulta via sistema SISBAJUD, que resultou no bloqueio de valor irrisório frente ao montante do débito (ID 211996798), a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre o prosseguimento do feito (ID 212741957). Em resposta, a parte exequente peticionou (ID 213860557), requerendo a realização de novas diligências para busca de bens, especificamente através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD. É cediço que o impulso processual na fase executiva incumbe ao credor, cabendo-lhe não apenas requerer as diligências, mas também prover os meios para sua realização, o que inclui o recolhimento das custas judiciais pertinentes, conforme dispõe a legislação estadual de custas. A efetivação de diligências por meio dos sistemas conveniados (RENAJUD, INFOJUD, etc.) constitui ato processual sujeito ao prévio recolhimento das respectivas taxas, não se tratando de ato isento. Posto isso, com fundamento no princípio da cooperação e da celeridade processual, e em conformidade com o disposto no art. 485, III, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte exequente para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais necessárias à realização das consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Fica a parte exequente, desde já, advertida de que a sua inércia no cumprimento desta determinação, no prazo assinalado, implicará na presunção de abandono da causa, ensejando a imediata extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente de nova intimação. Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo de 10 dias, manifestar-se sobre o disposto no artigo 332, parágrafo primeiro, sob pena de preclusão. Cumprida a determinação, com a juntada dos comprovantes de pagamento, proceda a Secretaria, de imediato, com as consultas requeridas. Com os resultados, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PAULISTA, 31 de outubro de 2025 Juiz(a) de Direito