Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: PRAIA BELA CONDOMINIO I EXECUTADO(A): JARLEYDA DAS CHAGAS FEITOSA DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0000323-29.2024.8.17.2810
Vistos, etc. Considerando a juntada de matrícula de imóvel em nome da executada (art. 845, §1º, CPC) e que esta, citado, não pagou a dívida nem apresentou embargos de devedor, considerando ainda a possibilidade de penhora de imóvel (art. 835, V, CPC), defiro tal requerimento. Sendo assim, DECRETO A PENHORA DO IMÓVEL descrito nas matrícula de ID 221191738 cujo adquirente é a parte executada. A penhora é ato de individualização de bem do patrimônio do executado destinado ao pagamento da dívida e somente é concretizada após apreensão e depósito do bem (art. 839, caput, CPC1). No entanto, tratando-se de bem imóvel, sua própria natureza reflete bem de difícil remoção e, sendo assim, excepcionalmente admite-se que o executado seja nomeado como fiel depositário até a alienação judicial do bem, motivo pelo qual nomeio a executada JARLEYDA DAS CHAGAS FEITOSA como fiel depositária dos bens imóveis penhorados, nos termos do artigo 840, §2º, CPC2. DIANTE O EXPOSTO, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA DO IMÓVEL INDICADO ACIMA, tendo como fiel depositária a executada, nos termos do artigo 838 e 845, §1º, CPC3, com os dados contidos nesta decisão e na certidão de matrícula do imóvel. Querendo, poderá o exequente se desincumbir de seu ônus facultativo de averbação do termo de penhora no Cartório de Imóveis competente, sendo desnecessária a confecção de mandado judicial para tanto, nos termos do artigo 844, CPC4. Confeccionado o termo de penhora, INTIME-SE a executada na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pela via postal, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar impugnação à penhora por simples petição nestes autos (art. 917, §1º, CPC5) ou, em dez dias, a sua substituição (art. 847, CPC6), também por simples petição. Intime-se também a credora fiduciária do imóvel Caixa Econômica Federal para, em quinze dias (art. 799, I, CPC), requerer o que entender de direito, em especial, indicar em quinze dias o saldo devedor sobre o imóvel e se manifestar acerca da penhora. Não havendo impugnações, voltem-me conclusos para designação de leilão. Intime-se. Cumpra-se. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 12 de novembro de 2025. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. lfds 1 Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. 2 Art. 840. Serão preferencialmente depositados: § 2º Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente. 3 Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV - a nomeação do depositário dos bens. Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. 4 Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. 5 Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. 6 Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.