Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SHOPPING PARK RESIDENCE EXECUTADO(A): RODRIGO PONTES DE LEMOS SENTENÇA
RÉU: MARIA JOSE GOMES DE LEMOS DECISÃO Por meio de EMBARGOS DECLARATÓRIOS e de manifestação sobre os mesmos, os litigantes informaram que quem se encontra na posse do bem partilhado é a demandada, que deverá permanecer no mesmo, respondendo pelo financiamento do mesmo. Face ao exposto, corrigindo erro material contido na decisão Id 156290520, estabeleço, com base no art. 1.022, III, CPC, que, na sentença Id 125711358, passe a constar: "c) as parcelas do financiamento imobiliário pagas durante o casamento no período de 02/12/2013 a 18/06/2021, devendo o bem permanecer na posse da requerida, a qual deverá proceder ao ressarcimento da meação devida ao requerente. Os débitos tributários e de taxas condominiais do imóvel vencidos durante o casamento e não pagos, deverão ser partilhados à razão de 50% para cada parte, enquanto os mesmos débitos vencidos após a separação de fato deverão ser suportados pela promovida, que se encontra na posse do bem e arcando com as suas despesas. Fica, de logo, autorizada, se preenchidos os requisitos estabelecidos no contrato, para tanto, a retirada do autor da titularidade do mesmo.(...) Assim, quanto ao período entre 10/06/2022 e 10/02/2023 (data do divórcio), há responsabilidade compartilhada entre as partes, devendo o Embargante responder por 50% dos débitos vencidos nesse intervalo. Já quanto ao período posterior ao divórcio – ou seja, de 11/02/2023 a 10/05/2023 –, e considerando que a posse do imóvel permaneceu exclusivamente com a ex-cônjuge, entende-se que a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais deve recair integralmente sobre a Sra. Maria José Gomes, conforme a orientação firmada entre as partes e o entendimento jurisprudencial que admite a responsabilização do possuidor direto pelo uso dos serviços e áreas comuns.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1610 Processo nº 0052411-70.2024.8.17.8201
Vistos, etc... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Rodrigo Pontes de Lemos em face da execução promovida pelo Condomínio do Edifício Shopping Park Residence, na qual se discute a responsabilidade pelo pagamento de taxas condominiais compreendidas entre 10/06/2022 e 10/05/2023, referentes ao imóvel objeto da lide. O Embargante sustenta, em síntese, que não possui legitimidade passiva para responder pela integralidade do débito cobrado, sob o fundamento de que, desde 10/02/2023, data em que foi homologado o divórcio entre ele e a Sra. Maria José Gomes, não mais possui a posse do imóvel, tendo esta permanecido com a ex-cônjuge. Aduz, ainda, que a responsabilidade pelos encargos condominiais posteriores à separação de fato e ao divórcio deve recair exclusivamente sobre a Sra. Maria José, por ser a possuidora do bem. O Exequente apresentou impugnação, defendendo a natureza propter rem da obrigação condominial, ressaltando que o proprietário registral responde pelo adimplemento das taxas, independentemente da posse. Pugna, alternativamente, pela inclusão da Sra. Maria José Gomes no polo passivo da execução, como devedora solidária. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 917 e seguintes do Código de Processo Civil, os embargos à execução constituem meio adequado para a defesa do executado, permitindo ampla análise de legalidade da cobrança, inclusive quanto à titularidade da obrigação. De início, reconhece-se que a obrigação condominial tem natureza propter rem, vinculando-se diretamente ao bem imóvel e, por consequência, ao seu proprietário. Contudo, tal natureza não impede o reconhecimento de que, em sede de partilha e por força de decisão judicial, a obrigação pelo pagamento das cotas condominiais possa ser atribuída, entre os ex-cônjuges, de maneira diversa, especialmente considerando a posse exclusiva do bem por uma das partes, após a separação de fato. Nos autos do processo de divórcio nº 0093782-92.2021.8.17.2001 (mencionado pelo Embargante), foi convencionado que os encargos do imóvel vencidos durante o casamento deveriam ser partilhados igualmente entre as partes, e que os débitos vencidos após a separação de fato, com a posse exclusiva do bem pela Sra. Maria José Gomes, seriam de responsabilidade desta última. Vejamos: Conforme, id.200031235 1ª Vara de Família e Registro Civil da Capital Processo nº 0093782-92.2021.8.17.2001 AUTOR(A): RODRIGO PONTES DE LEMOS
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, III, do CPC, para: a) Reconhecer que o Embargante, Sr. Rodrigo Pontes de Lemos, é responsável apenas pelo pagamento de 50% das taxas condominiais vencidas entre 10/06/2022 e 10/02/2023; b) Excluir a responsabilidade do Embargante pelas taxas vencidas após 10/02/2023, devendo a execução, quanto a este período, ser redirecionada exclusivamente à Sra. Maria José Gomes, na qualidade de possuidora do imóvel; c) Determinar, para fins de regular andamento do feito executivo, que o Embargante promova, no prazo de 15 dias, a qualificação completa da Sra. Maria José Gomes, com a inclusão de seu CPF e demais dados necessários para sua citação e eventual responsabilização pelo crédito remanescente, sob pena da execução prosseguir sob sua responsabilidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, 14 de abril de 2025. NICOLE DE FARIA NEVES Juiz(a) de Direito