Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RÉU: ADRIANA PAULA DE SA BORBA PINTO ALMEIDA 62039253491 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 218913700, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065231-97.2024.8.17.2001 AUTOR(A): TEKABATE LTDA
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por TEKABATE LTDA em face de ADRIANA PAULA DE SÁ BORBA PINTO ALMEIDA – PIATTO MASSSA E PIZ, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora que pactuou, com a ré, contrato de venda e entrega de mercadorias, que originou as notas fiscais de nº 000.080.640, 000.081.000 e 000.081.386. Todavia, informa a requerente que, apesar de ter realizado a entrega das mercadorias, a requerida não realizou o pagamento das mencionadas notas, constituindo débito histórico de 1.836,43, o qual, atualizado até junho de 2024, perfaz a monta de R$ 2.163,91 (dois mil, cento e sessenta e três reais e noventa e um centavos). Acostou documentos de mérito, inclusive canhotos assinados de recebimento, os quais teriam sido firmados pela própria ré ou preposto autorizado. Citada, a promovida ofertou sua defesa no Id nº 209148946, pugnando, em preliminar, pelo deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor. No mérito, aponta a ausência de comprovação da entrega das mercadorias, alegando que os canhotos contêm assinaturas falsas. Ademais, afirma que encerrou suas atividades empresariais em abril de 2023, o que afastaria a possibilidade da existência de relação contratual entre as partes. Ao final, requer a total improcedência da ação. Réplica apresentada no Id nº 213991955. Através do despacho de Id nº 214877490, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, antes do encerramento da instrução processual, todavia, apenas a autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide. A ré, a seu turno, quedou-se silente (Id nº 218695266). É o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente, indefiro a gratuidade judiciária requerida pela parte ré, posto que esta não demonstrou, por qualquer meio, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio e de sua família. Ao mérito. Devo ressaltar que a questão discutida nos autos prescinde de dilação probatória, uma vez que os documentos trazidos aos autos são suficientes para o deslinde da lide, aplicando-se, portanto, o disposto no art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil. Ressoa incontroverso nos autos, porque afirmado pela demandante e não negado pela demandada (art. 374, II, CPC), a celebração do contrato de compra e venda de mercadorias celebrado entre as partes (Ids nº 173971474). O cerne da controvérsia reside no argumento, sustentado pela Ré, de que a parte autora não havia entregado as mercadorias, em claro emprego da teoria do exceptio non adimplenti contractus. Ressalta, ainda, que os canhotos das notas fiscais assinados são falsos e não contêm a assinatura ou rubrica legítima da autora. Pois bem. Dispões o artigo 700 do Código de Processo Civil dispõe que: “A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel”. Sobre a distribuição do onus probandi na ação monitória, conclui-se que o ônus da prova na ação monitória assim se distribui: ao credor cabe o "início de prova escrita", com a certeza do devedor e do valor, além do requisito da exigibilidade. Ao réu, quando embarga, cumpre comprovar os fatos que desconstituam a força monitória do documento, bem como aqueles impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do credor. In casu, como dito acima, a autora comprovou a relação negocial entre as partes. Adicionalmente, entendo ter demonstrado, também, a entrega das mercadorias, conforme comprovantes de recebimento acostados nos autos (Id nº 173971474). Por outro lado, verifica-se que a parte ré não se dignou em comprovar, por qualquer forma, suas alegações quanto à inexistência da dívida e sobre a falsidade dos documentos juntados pela autora. A promovida incorre apenas em argumentos inverossímeis e genéricos, restringindo-se a combater o fato de os documentos não constituírem títulos hábeis – mesmo porque, quando intimada a especificar as provas que pretendia produzir para embasar o seu direito, quedou-se silente. Assim, a parte ré não comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Decerto, por não demonstrar a ocorrência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do prosseguimento da ação monitória (art. 333, II, CPC), deixou o embargante de se desincumbir de seu ônus probatório, tornando imperiosa a improcedência dos presentes embargos. A documentação trazida a juízo pela parte autora é hábil a se constituir em prova pré-constituída quanto à existência, liquidez e exigibilidade do crédito, o que autorizam a cobrança através da presente Ação Monitória.
Ante o exposto, com fulcro no art. 701, §1º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação monitória para constituir de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 2.163,91 (dois mil, cento e sessenta e três reais e noventa e um centavos), convertendo o mandado inicial em mandado executivo, com atualização pela taxa Selic, com a fixação da atualização monetária através do IPCA e os juros através da taxa Selic menos o IPCA, na forma da Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil (CC), desde a data da elaboração do cálculo da dívida, conforme demonstrativo de Id nº 173971475. Custas e honorários de sucumbência pela parte ré, estes últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Na eventualidade de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal, retornando os autos conclusos após o término do referido prazo. Sendo interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões e, não havendo interposição de recurso adesivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Após o trânsito em julgado, em não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." RECIFE, 16 de outubro de 2025. FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital