Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL, FUNAPE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185999900, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0046317-92.2018.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE HILTON DE LIMA Vistos etc. I - JOSÉ HILTON DE LIMA ingressou com a presente Ação Ordinária em face da FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – FUNAPE e ESTADO DE PERNAMBUCO, alegando, em resumo, que a contribuição previdenciária, devida mensalmente ao FUNAFIN, está incidindo indevidamente sobre gratificações não incorporáveis aos seus proventos de aposentadoria como militar. Pediu, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que cessassem os descontos atinentes às contribuições previdenciárias sobre gratificações e, no mérito, a confirmação da antecipação dos efeitos da tutela e a declaração de ilegalidade dos descontos sobre as parcelas remuneratórias não integrantes dos proventos de aposentadoria, com a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no período de agosto de 2013 até julho de 2018 (conforme planilha), que perfazem o total de R$ 10.562,93 (dez mil, quinhentos e sessenta e dois reais e noventa e três centavos), bem como os que se seguem. Requereu os benefícios da gratuidade da justiça e juntou documentos. O ESTADO DE PERNAMBUCO apresentou sua manifestação prévia, suscitando, preliminarmente, inépcia da inicial, sob o argumento de que o autor teria formulado pedido genérico, sem indicar quais seriam as gratificações que estão sendo objeto de contribuição previdenciária. Ainda requereu o indeferimento da tutela. Em decisão, o juiz processante afastou a inépcia da inicial, assegurando que o pleito diz respeito à Gratificação de Risco de Policiamento ostensivo (GRPO), conforme contracheques do autor, indeferindo a antecipação de tutela por ter sido essa gratificação incorporada ao soldo em 2017. A FUNAPE e o ESTADO DE PERNAMBUCO, conjuntamente, apresentaram contestação. Não levantaram outras questões preliminares. No mérito, sustentaram que o autor está aposentado desde 2000 e vem pedir por gratificações supostamente recebidas entre 2013/2018. Logo, diz que não houve qualquer pagamento de gratificação não incorporável e, portanto, não há indébito a ser ressarcido. Defenderam que a contribuição previdenciária possui natureza jurídica de tributo autônomo, com feição inconfundível e caracterizada pela especial afetação do produto ao suprimento de objetivo específico de financiar a existência do Regime Próprio dos servidores titulares de cargos de provimento efetivo. Negam ainda a existência de conduta ilícita capaz de ensejar danos morais. Pugnaram, ao final, pelo julgamento totalmente improcedente dos pedidos iniciais. Juntaram ficha financeira do autor. Não houve réplica. O Ministério Público manifestou desinteresse pelo feito. Os requeridos pugnaram pelo julgamento antecipado. Os autos vieram no estado em que se encontram. É o relatório. Passo à decisão. II – Conheço diretamente do pedido, pois a lide comporta julgamento antecipado, a teor da regra editada no art. 355, inc. I, do CPC, por desnecessária a dilação probatória, sendo suficiente ao deslinde do litígio a prova documental já produzida. A parte demandante requereu os benefícios da Justiça Gratuita e o pedido não foi apreciado, razão pela qual, presentes os requisitos a tanto, defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC/15. Quanto à preliminar de inépcia da inicial, o juiz processante já a apreciou por ocasião da decisão de indeferimento da tutela antecipada (id 58039715). Pois bem. Para a resolução da presente controvérsia, é preciso verificar-se se os valores pagos a título de contribuição previdenciária pela parte requerente devem ou não incidir sobre a gratificação de risco de policiamento ostensivo. Quanto a esse tema, segundo dispõe o caput do artigo 40 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, aos “servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.” Por sua vez, o § 3º do artigo 40 da Constituição Federal estabelece que, para o cálculo dos proventos de aposentadoria, quando da sua concessão, devem ser consideradas as parcelas remuneratórias utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam os arts. 40 e 201 da mesma Carta. Preceitua o §11 do art. 201 da CF/88: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) § 11 - Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. Assim, observados os preceitos constitucionais e considerado o caráter contributivo e solidário da previdência pública, aliado à equidade na forma de participação no custeio (art. 194, V, da CF/88), o servidor público contribuirá com seus ganhos habituais, a qualquer título, incorporados aos vencimentos, para que repercutam nos benefícios da aposentadoria. Outrossim, apesar da contribuição previdenciária ter natureza tributária, não é possível concluir que os valores pagos a título de função gratificada ou cargo em comissão, em razão de sua temporariedade, constituam fato gerador da exação, tanto mais quando não incorporadas aos proventos em decorrência de aposentadoria, haja vista que a própria materialidade da contribuição já está definida pela Lei Maior, quando no seu artigo 40, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 41/03, dispõe que é assegurado aos servidores de caráter efetivo regime de previdência de caráter contributivo e solidário. Também as leis ordinárias federais de números 9.717/98 e 10.887/04, que são verdadeiras normas gerais sobre a organização e o funcionamento dos regimes previdenciários dos Servidores Públicos da União, Estados e Municípios, portanto, leis nacionais, garantem, respectivamente, a primeira delas no art. 1º, inc. X, que é vedada a inclusão nos benefícios de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, função de confiança e cargo em comissão; e a segunda, dispondo no art. 1º, §2º, que a base de cálculo da contribuição é a remuneração do servidor no cargo efetivo. Enfim, o sistema previdenciário em nosso país é de caráter retributivo, conforme já entendeu o STF, daí se concluindo que a base de cálculo da contribuição deverá ser o valor da remuneração do cargo efetivo, jamais compreendendo eventual remuneração decorrente de gratificações cujos valores serão desconsiderados por ocasião do estabelecimento dos proventos de aposentadoria. Assim, leciona a doutrina que: “a contribuição previdenciária seria uma obrigação tributária, uma prestação pecuniária compulsória paga ao ente público, com a finalidade de constituir um fundo para ser utilizado em eventos previstos em lei.
Trata-se de uma contribuição social caracterizada pela sua finalidade, isto é, constituir um fundo para o trabalhador utilizá-lo quando ocorrerem certas contingências previstas em lei” (MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. São Paulo: Ática, 1999, p. 88). Os valores arrecadados a título de contribuição previdenciária destinam-se exclusivamente ao custeio das despesas com a seguridade social. Assim, somente as parcelas que se incorporam à remuneração do servidor para fins de aposentadoria sujeitam-se aos descontos de contribuição previdenciária. Esse entendimento é o que prevalece no âmbito da jurisprudência dos Tribunais pátrios, citando-se, entre outros, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 7193, Min. Mauro Campbell, DJ de 24/03/10; EResp 895.589, Min. Benedito Gonçalves, DJ de 10/02/10; EResp 956.289, Min. Eliana Calmon, DJ de 10/11/09. Nesse sentido, destaco ainda o julgado abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO OU FUNÇÃO COMISSIONADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ILEGALIDADE. (...) 3. O Eg. STF, apreciando a constitucionalidade da Lei 9.783/99 na ADINMC 2.010/DF, de relatoria do Ministro Celso de Melo, concluiu que: "o regime contributivo é por essência, um regime de caráter eminentemente retributivo" pelo que "deve haver, necessariamente, correlação entre custo e benefício." 4. Seguindo esta orientação, as Turmas de Direito Público do STJ consagraram posicionamento no sentido de afastar, a partir da edição da Lei 9.783/99, o desconto previdenciário incidente sobre a gratificação pelo exercício de função comissionada, em virtude da supressão de sua incorporação, visto que a contribuição não pode exceder ao valor necessário para o custeio do benefício previdenciário. 5. A ratio essendi dos precedentes está em que: "O arcabouço previdenciário vigente está esteado em bases rigorosamente atuariais, de sorte que, se não houve lamentáveis distorções, deve haver sempre equivalência entre o ganho na ativa e os proventos e as pensões da inatividade. Por essa razão, é defeso ao servidor inativo, em vista da nota contributiva do regime previdenciário, perceber proventos superiores à respectiva remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentação. Se é certo que no ensejo da aposentadoria não será percebida a retribuição auferida na ativa concernente ao exercício de cargo em comissão, não faz o menor sentido que sobre o percebido a título de função gratificada incida o percentual relativo à contribuição previdenciária (cf. ROMS 12.686/DF, Relatora Min. Eliana Calmon, DJU 05.08.2002 e ROMS 12.590/DF, Relator Min. Milton Luiz Pereira, DJU 17.06.2002). (ROMS12455, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 12/05/2003) 6. Recurso provido. (REsp 584.498/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2004, DJ 31/05/2004, p. 218). Ademais, foi criada súmula no âmbito desta corte sobre a questão: Súmula 124 do TJ-PE: “Não incide contribuição previdenciária sobre as parcelas não incorporáveis à aposentadoria do servidor. Aliás, não é diferente o entendimento da nossa egrégia Corte de Justiça no sentido de que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. A propósito, colaciono ilustrativos precedentes, in verbis: EMENTA:DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. ART. 40, CF. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES. TESE FIXADA PELO STF. TEMA 160. MUDANÇAS CONFERIDAS PELA EC 103/2019. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1177). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INCONSTITUCIONALIDADE A PARTIR DE JANEIRO DE 2013. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO. PRECEDENTES DO TJPE. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. A ação visa rescindir acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público que negou provimento à apelação/reexame necessário para manter a sentença de procedência que condenou o ente público na obrigação de restituir os valores descontados indevidamente dos vencimentos do réu, a título de contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas não incorporáveis, tomando por fundamento a Súmula 124 do TJPE e o Tema nº 163 da Repercussão Geral do STF. 2. No caso em tela, ao analisar atentamente os fundamentos que desencadearam a presente contenda, no que diz respeito a impossibilidade de aplicação, ao caso in concreto, do enunciado contido na Súmula 124 do TJPE e no Tema nº 163 da Repercussão Geral do STF, entende-se que razão assiste aos requerentes. 3. Isto porque a matéria versada nos autos, contribuição previdenciária do policial militar incidente sobre as parcelas não incorporáveis, é matéria amplamente discutida e sem discrepâncias pelas Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça, no sentido de reconhecer que a tese relativa ao Tema 163 do STF e o enunciado da Súmula 124 do TJPE, não devem ser aplicados aos militares, mas tão somente aos servidores públicos civis, visto que as normas insertas no art. 40 da Carta Republicana não se lhes aplicam, com exceção da contida no respectivo §9º. 4. Desse modo, o Acórdão rescindendo foi proferido em desconformidade com a norma legal e jurisprudencial aplicável ao caso sub examine, visto que a Súmula nº 124 do TJPE e do Tema 163 do STF jamais deveriam ter sido aplicados às contribuições previdenciárias do policial militar do Estado de Pernambuco, por este se encontrar inserido em uma categoria diferenciada de servidores públicos, os quais são regidos por legislação própria. 5. Procedência dos pedidos, em o juízo rescindendo, julgar procedente a Ação Rescisória, e (...) visto que os mesmos só recebiam a Gratificação de Policiamento Ostensivo - GRPO, e está acompanha os proventos de inatividade, sendo legal os descontos previdenciários que sobre ela incidam; b) no exercício do juízo rescisório, dar provimento ao Reexame Necessário, prejudicado o apelo, para reformar a sentença, no sentido de julgar improcedente a pretensão autoral, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade, ante o deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). (TJPE, Ação Rescisória 0009755-63.2023.8.17.9000, Rel. JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães, julgado em 26/07/2024, DJe). DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO (ART. 1.030, INCISO II, DO CPC). TEMA 163 (RE 593.068/SC): "NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO, TAIS COMO TERÇO DE FÉRIAS, SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS, ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE." RECURSO DE AGRAVO NA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO E GRATIFICAÇÃO DE MOTORISTA. CARATÉR PROVISÓRIO DA GRATIFICAÇÃO DE MOTORISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUE RECAI SOBRE GRATIFICAÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DEVE TER POR PARÂMETRO VALORES QUE REPERCUTAM NO BENEFÍCIO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. CARÁTER GERAL. SÚMULA 129 DO TJPE. LEGALIDADE DO DESCONTO REALIZADO SOBRE A REFERIDA GRATIFICAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES OS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE MOTORISTA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DOS ENUNCIADOS 09, 13,18 E 24 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER PROPORCIONALMENTE DISTRIBUÍDOS E COMPENSADOS ENTRE AS PARTES, NA FORMA DISCIPLINADA NO ARTIGO 21, DO CPC/1973. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, À UNANIMIDADE DE VOTOS. (Agravo Interno Cível 327827-10002235-35.2013.8.17.0001, Rel. André Oliveira da Silva Guimarães, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 15/12/2021, DJe 19/01/2022). DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE GRATIFICAÇÃO NÃO INCORPORÁVEL. RESTITUIÇÃO DEVIDA. CARÁTER GERAL. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO (SÚMULA N° 129 DO TJPE). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS N° 09, 13, 18 E 23, TJPE. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da presente controvérsia diz respeito a ser devida, ou não, a incidência de contribuição previdenciária sobre as gratificações não incorporáveis aos proventos de aposentadoria. 2. A contribuição previdenciária não deve incidir sobre gratificações de natureza transitória, pois tais vantagens não irão compor os futuros proventos de aposentadoria (mesmo após o advento da EC 41/2003). 3. Súmula nº 124/TJPE. 4. Toante a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, deve incidir a contribuição previdenciária, nos termos da Súmula n° 129, deste TJPE, a qual reconheceu expressamente o Direito de aposentados e pensionistas perceberem o referido benefício. 5 Reexame Necessário parcialmente provido, tão somente para aplicar, ex officio, os Enunciados nºs 09, 13, 18 e 23 da Seção de Direito Público do TJPE, no que tange aos juros de mora e a correção monetária. Mantendo a sentença a qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral, determinando a FUNAPE que proceda "com a exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária as parcelas não incorporáveis na remuneração dos autores ("Gratificação de motorista e de Localização Especial"), bem como a restituição dos valores descontado indevidamente. Ressaltando que a gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo não se insere nesse rol, vez que acompanha os proventos de inatividade". Sucumbência recíproca, porém os percentuais dos honorários advocatícios só serão fixados quando da liquidação do julgado. Taxa Judiciária e custas processuais ex lege 6. Decisão Unânime. (Remessa Necessária Cível 565587-00013377-70.2012.8.17.0001, Rel. Itamar Pereira Da Silva Junior, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 24/11/2021, DJe 18/01/2022). No caso, os demonstrativos de pagamentos referentes às competências de 2014, 2015, 2016 e 2017 (de janeiro até abril) - ids 60922672 págs. 3 até 9, apontam que a base da contribuição previdenciária estava incidindo corretamente sobre o total de vantagens percebidas pela parte autora, inclusive sobre a gratificação de risco de policiamento ostensivo (código 0133), visto ser essa gratificação incorporável à aposentadoria do autor. Face à legalidade dos descontos, não há que se falar em abuso de direito ou ato ilícito. III – Ante o exposto e considerando tudo quanto o mais dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por força da gratuidade concedida. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito Substituta" RECIFE, 18 de dezembro de 2024. LUIZ CARLOS BARROS CORREA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho