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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BANCO DO BRASIL, BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 29 de julho de 2025. LAURA BUARQUE INACIO DE BARROS Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0095038-65.2024.8.17.2001 AUTOR(A): DIVA FONSECA GUERRA
31/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL, BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207802660, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0095038-65.2024.8.17.2001 AUTOR(A): DIVA FONSECA GUERRA
Vistos, etc... DIVA FONSECA GUERRA, por advogado constituído, propôs a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO DO BRASIL S.A e, expondo, em síntese, que é pensionista e tem atualmente empréstimo consignado, que hoje compromete mais que a metade de sua verba alimentar (58,98%). Destaca que em contrato entre banco e cliente, não há qualquer tipo de negociação das cláusulas contratuais, uma vez que no ato da pactuação não é oportunizado ao consumidor opção para alteração das taxas de juros e/ou normas, restando ao contratante somente a opção de aderir ou não ao negócio jurídico imposto pela instituição financeira, estando, assim, caracterizado um contrato de adesão. Alega que a jurisprudência da Corte de Uniformização Infraconstitucional tem entendido que os descontos de empréstimos consignados devem ser limitados a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos, excluídos os descontos obrigatórios relativos a imposto de renda e previdência, e que, no seu caso, os descontos comprometem 58,98%. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência antecipada para que sejam suspensos os descontos dos mútuos contraídos com os Réus, do contracheque da autora, enquanto os descontos comprometerem mais do que 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da autora, que os Réus se abstenham e/ou excluam, de descontar a diferença do valor da conta salário da autora, e de proceder com informações acerca deste débito à Central de Riscos do Banco Central do Brasil – BACEN, bem como a quaisquer outros órgãos de restrições, mormente determinar a exclusão imediata de restrições que já tenham sido efetuadas; que seja expedido ofício ao órgão pagador da Autora (Prefeitura da Cidade do Recife) com urgência, para que, in limine, os descontos sejam limitados em 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos e, por fim, determinar a intimação da ré para exibição dos documentos. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, com a condenação das rés ao pagamento de danos morais, e ônus de sucumbência. A liminar foi deferida em id 180096092. Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação em id 183512142. Impugnou o benefício da gratuidade da justiça deferido em favor da parte autora. No mérito, defende que as hipóteses previstas na lei nº 10.820/2003 se aplicam apenas aos créditos consignados. Defende a legalidade da conduta da ré, e a inexistência de danos morais. Pede pela total improcedência do feito. O Banco Pan S/A apresentou defesa em id 183829661. Impugnou o valor dado à causa. No mérito, defende a legalidade das cobranças realizadas, defendendo a não ocorrência dos danos morais. Pede pela improcedência da ação. Réplica apresentada. Manifestaram as partes no sentido de não mais haver provas a serem produzidas. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. De início, afasto a impugnação do benefício da justiça gratuita. Apesar de o impugnante sustentar que o réu teria condições plenas de suportar o pagamento das custas judiciais, à luz da expressa previsão legal e do sedimentado entendimento jurisprudencial, a concessão dos benefícios da assistência gratuita não requer mais do que a mera afirmação da parte de que não está em condições de suportar o pagamento das custas e despesas do processo, sem prejuízo próprio ou da família, cabendo, pois, à parte contrária, desconstituir, mediante prova, o alegado estado. Desta feita, concluo que, em caso de acolhimento desta impugnação, poderia haver flagrante e grave lesão ao direito do acesso à justiça titularizado pela parte impugnada. Além disso, nos termos do art. 99, §4º, do CPC, o simples fato de a parte demandante estar sendo assistida por advogado particular não a impede de se ver agraciada com a concessão do benefício da justiça gratuita. Ressalte-se ainda que, para a concessão do benefício legal da assistência judiciária gratuita, não se exige miserabilidade nem indigência, mas que, na verdade, o valor exigido a título de custas seja o suficiente para privar os beneficiários e a sua família do seu sustento. Com essas considerações, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. Rejeito, ainda, a impugnação ao valor da causa, tendo em vista que o valor da causa está de acordo com o que preceitua o art. 292, VI, do CPC. Visa a presente demanda ajustar contratos de empréstimos bancários, mediante consignação, firmado entre o Autor e os réus, sob o argumento de que os descontos estariam consumindo mais de 50% dos vencimentos da parte Requerente, pondo em risco a sua sobrevivência. Os empréstimos consignados tiveram seu advento a partir da Lei n. 10.820, de 17/12/03. Com a aprovação de mencionada Norma, as instituições de créditos passaram a explorar um novo nicho de mercado, surgindo daí uma verdadeira caçada a clientes interessados em aderir a essa modalidade contratual. Para a captação de clientes, os bancos passaram a oferecer empréstimos a juros mais baixos, tendo como contrapartida a quase inexistência de risco de perda, com a realização do negócio. Muitas são as instituições que contratam com o mesmo cliente por várias vezes, sendo um contrato para suprir o pagamento do outro, de forma que as sucessivas negociações se tornam uma "bola de neve", impossível de serem pagas pelo tomador do empréstimo. Com o objetivo de evitar o endividamento dos tomadores de empréstimos, capaz de ameaçar a sua sobrevivência e de sua família, a Norma que os Autorizou também fixou o percentual máximo a que os descontos poderiam corresponder. A respeito do tema, vejamos o que versa a norma acima mencionada: Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, poderão Autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. Art. 2º- Omissis § 1º- Omissis § 2o No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos nesta Lei observará, para cada mutuário, os seguintes limites: I - a soma dos descontos referidos no art. 1o desta Lei não poderá exceder a trinta por cento da remuneração disponível, conforme definida em regulamento. Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o desta Lei, bem como Autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004) § 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios. (Incluído pela Lei nº 10.953, de 2004). No mesmo lado, a Instrução Normativa INSS/DC nº 121 de 01/07/2005, publicada no DOU de 07/07/2005 e outras Leis estaduais e municipais, aplicam os mesmos percentuais para fins de descontos em empréstimos consignados. É verdade que as partes livremente pactuaram para o fim de admitir os descontos nos vencimentos do servidor. Mas também é verdade, do mesmo tamanho ou por vezes maior, que a voracidade das instituições financeiras não pode suprimir princípios legais e constitucionais, máximo aqueles referentes ao direito à vida, a partir do momento em que retira do tomador do empréstimo quase todo o seu salário, necessário à sua sobrevivência e de sua família. O contrato firmado entre o Autor e Réus não é ilegal. A ilegalidade da avença em comento se resume ao percentual de desconto sobre os vencimentos do Autor que não pode ultrapassar o percentual máximo fixado para outras categorias de trabalhadores, como acima mencionado. Não restam dúvidas que o pagamento firmado entre as partes foi de desconto direito em folha, em todos os contratos impugnados. Cabe salientar que é válida a cláusula que autoriza o desconto na folha de pagamento do empregado ou servidor, da prestação do empréstimo contratado, a qual não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, eis que da essência da avença celebrada em condições de juros e prazo vantajosos para o mutuário. No entanto, tendo em vista o caráter alimentar dos vencimentos, a satisfação do crédito deve obedecer a alguns limites. É pacífico na jurisprudência pátria que os empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INTELIGÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES Nº 200 E 295, DO TJRJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. "A retenção de valores em conta-corrente oriunda de empréstimo bancário ou de utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista." Súmula nº 200, TJRJ); 2. "Na hipótese de superendividamento decorrente de empréstimos obtidos de instituições financeiras diversas, a totalidade dos descontos incidentes em conta corrente não poderá ser superior a 30% do salário do devedor." (Súmula nº 295, TJRJ); 3. "Essa orientação vem sendo seguida por ambas as Turmas componentes da Segunda Seção, entendendo-se, todavia, que os descontos contratados devem observar o limite de 30% da remuneração bruta, subtraídos o Imposto de Renda e os descontos previdenciários."(AgRg no AREsp 66002 / RS- Min. Rel. Raul Araújo- Quarta Turma- Julgado em: 21/08/2014); 4. In casu, a instituição financeira vinha debitando mais de 30% da remuneração da recorrida, sendo responsabilidade dos Bancos pelo fato de não avaliarem o limite de endividamento do consumidor, observado o princípio da dignidade da pessoa humana e natureza alimentar da verba salarial. Incidência dos verbetes sumulares nº 200 e 295, desta Eg. Corte; 5. Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 00104817320128190203; VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR; Publicação 30/03/2017; Relator LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO). APELAÇÃO. Limitação dos descontos. CARÊNCIA DA AÇÃO. Não ocorrência. Possibilidade de se discutir a legalidade do percentual dos descontos consignados. Sentença mantida. EMPRÉSTIMOS. Consignado no holerite e descontado em sua conta corrente, em que recebe seus salários. Legitimidade, mas que somados não podem ultrapassar o limite de 30% dos vencimentos líquidos. Percentual que garante a dignidade e a subsistência do devedor. Inteligência ao art. 2º, inciso I, da Lei nº 10.820/03. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação: APL 10401799620138260100; Publicação 06/03/2015; Relator Fernando Sastre Redondo). Compulsando os autos, verifica-se pelos contracheques anexados que os descontos realizados na pensão da parte autora superam o limite do percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento recebido. Sob esses fundamentos é que entendo pela ilegalidade dos descontos acima dos 30%(trinta por cento) dos vencimentos da Promovente, percentual que deverá ser calculado sobre a margem consignável. O autor contratou com os réus sucessivos empréstimos, além de suas possibilidades, portanto, malgrado as declarações autorais acerca de danos morais, não consta nos autos qualquer documento que comprove o quanto foi atingida em sua honra, devendo o pedido ser julgado improcedente. Com relação ao pedido de danos materiais, indefiro-os, tendo em vista que a parte autora contratou os empréstimos de forma legal e regular, devendo pagar pelos mesmos, entretanto, devendo ajustar apenas o percentual mensal de cobrança. Face ao exposto e tudo mais que dos autos constam e pelos princípios aplicáveis à espécie, confirmo a liminar deferida em id 180096092 e, nos termos dos fundamentos antes ventilados e do art. 487, I, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda formulada pela parte Requerente, nos seguintes termos: 1) Determinar que os descontos mensais oriundos dos contratos de empréstimo consignado firmados pelo autor com os réus não ultrapassem o limite de 30% de sua remuneração líquida, ficando suspensos os descontos dos valores excedentes até que sobrevenha renegociação entre as partes, respeitado o limite mensal de desconto fixado; 2) Determinar que os réus não insiram o nome da Autora junto aos órgãos de restrições, bem como a não promovam informações à Central de Risco do BACEN; Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes a ratear as custas, e em honorários de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, devendo cada parte arcar com os honorários da parte adversa. Ademais, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade do pagamento que lhe cabe quanto as custas processuais e honorários advocatícios ficará suspensa até que tenha perdido a condição legal de necessitado, no prazo de 5 (cinco) anos, com fulcro no art. 98, §3º, CPC. P.R.I. RECIFE, 18 de junho de 2025 AILTON SOARES PEREIRA LIMA Juiz de Direito " RECIFE, 3 de julho de 2025. LAURA BUARQUE INACIO DE BARROS Diretoria Cível do 1º Grau
04/07/2025, 00:00
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Intimação
RÉU: BANCO DO BRASIL, BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID ___201009004 __, conforme segue transcrito abaixo: " Tendo em vista a juntada de novos documentos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. No referido prazo, devem informam se pretendem produzir provas. " RECIFE, 24 de abril de 2025. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0095038-65.2024.8.17.2001 AUTOR(A): DIVA FONSECA GUERRA
25/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BANCO DO BRASIL, BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196904561, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Chamo o feito a ordem. Determino que o réu BANCO PAN S/A junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o contrato ativo que foi formulado com a parte autora, a fim de subsidiar a análise da lide á luz do Tema nº 1.085 do STJ.RECIFE, 12 de março de 2025. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0095038-65.2024.8.17.2001 AUTOR(A): DIVA FONSECA GUERRA
13/03/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: BANCO DO BRASIL, BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192606336, conforme segue transcrito abaixo: "Decisão liminar proferida no AI nº 0057037-63.2024.8.17.9000, em que se deferiu o efeito suspensivo ao recurso, porquanto, intimo as partes para conhecimento do Malote Digital indexado, Id 192452886. Por fim, que a Diretoria Cível certifique se decorreu o prazo de Despacho de ID 186633462, sem que o Autor tenha se manifestado a respeito de conciliação e/ou novas provas. Recife, 27/01/2025. Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito." RECIFE, 5 de fevereiro de 2025. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0095038-65.2024.8.17.2001 AUTOR(A): DIVA FONSECA GUERRA
06/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BANCO DO BRASIL, BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191048717, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Primeiramente, intimo o Autor para tomar conhecimento do cumprimento de liminar, conforme descrito em Petitório de Id 189762844. Há pedido de retratação em Id 190861555, o qual
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0095038-65.2024.8.17.2001 AUTOR(A): DIVA FONSECA GUERRA indefiro, em virtude das fundamentações outrora anexadas. Por fim, que a Diretoria Cível informe se decorreu o prazo de Despacho de Id 188686650, sem que o BANCO PAN S/A se manifestasse a respeito de novas provas. Intime-se." RECIFE, 18 de dezembro de 2024. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria Cível do 1º Grau
19/12/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: BANCO DO BRASIL, BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188686650, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Inadmissível que, a essa altura, a Instituição Financeira não tenha cumprido liminar deferida em agosto/2024. Nesses termos, intimo, mais uma vez, o Banco do Brasil para, no prazo improrrogável de 72h, depositar, em juízo, os valores referentes aos descontos decorrentes do “B BRASIL EMP” que ultrapasse mais do que 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da autora. Em caso de inércia, será realizado SISBAJUD, transferindo-se o montante para a parte autora. No mais, para os próximos meses, majoro a multa diária para R$ 1.000,00 (hum mil reais), em caso de descumprimento parcial ou total da presente decisão, limitada ao montante de 06 vezes o valor da causa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0095038-65.2024.8.17.2001 AUTOR(A): DIVA FONSECA GUERRA Intime-se o RÉU com URGÊNCIA, via Oficial de Justiça de Plantão. Por fim, aguardar o prazo para a Autora, querendo, apresentar novas provas, conforme Despacho de Id 186633462 Recife-PE, 19/11/2024. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito." RECIFE, 22 de novembro de 2024. LIDIA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RÉU: BANCO DO BRASIL, BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica a parte DEMANDADA intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186633462, conforme segue transcrito abaixo: " Considerando que no presente feito já houve oferecimento de defesa técnica aos termos da peça exordial, determino que ambas as partes sejam intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronunciarem: 1) acerca do interesse em realizarem uma composição, uma vez que a matéria versada nos autos comporta transação, nos termos do art. 357, NCPC; 2) em caso negativo, se manifestem também no sentido de indicarem qual prova pretendem produzir, consoante requerimentos apresentados na petição inicial e defesa. Para tanto, devem as partes ser advertidas que o silêncio será interpretado como desinteresse em conciliar e/ou em produzir provas além das que já constam nos autos. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de resposta, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador. Intimações necessárias." RECIFE, 4 de novembro de 2024. BLANIA LEUCHTEMBERG DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0095038-65.2024.8.17.2001 AUTOR(A): DIVA FONSECA GUERRA
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: BANCO DO BRASIL, BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184162729, conforme segue transcrito abaixo: " Há liminar deferindo a suspensão do desconto decorrente do “B BRASIL EMP” que ultrapasse mais do que 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da autora. Para isso, fora expedido Ofício à Prefeitura da cidade do Recife, a qual, em Id 182993183, alegou não possuir o nome da requerente em seu cadastro e folha de pagamentos, e isso porque, conforme Id 180040648, a mesma é pensionista da Marinha do Brasil. No entanto, em Id 183332901, o Banco do Brasil comprova a suspensão do referido débito em data de 25/09/2024, porquanto, apesar do Autor, em Id 183985400, alegar descumprimento de liminar, ressalto que o contracheque indexado, Id 183985403, é referente ao próprio mês de setembro/2024, ou seja, ainda no prazo para suspensão, inclusive tendo da Instituição cumprido voluntariamente, já que a liminar era para expedição de Ofício. Ainda, há pedido de retratação em Id 183334945, o qual
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0095038-65.2024.8.17.2001 AUTOR(A): DIVA FONSECA GUERRA indefiro em virtude das próprias fundamentações. Por fim, há Contestação indexada em Id 183512142 e em Id 183829661, porquanto, intimo o Autor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Intime-se. " RECIFE, 3 de outubro de 2024. BLANIA LEUCHTEMBERG DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau