Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: CREFISA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208953645, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. JOÃO DA SILVA AMÉRICO, parte autora já qualificada nos autos, opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença proferida por este Juízo, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial em desfavor de CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão embargada padece de omissão e contradição. Afirma que, ao reconhecer a licitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita, a sentença deixou de enfrentar a aplicação do art. 189 do Código Civil, que estabelece que a prescrição extingue a pretensão. Argumenta que, se a pretensão (poder de exigir o cumprimento) é fulminada pela prescrição, essa perda de eficácia se aplica tanto à cobrança judicial quanto à extrajudicial. Cita, em abono à sua tese, o recente julgamento dos REsp 2.088.100 e 2.094.303 pelo Superior Tribunal de Justiça. Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos, com a aplicação de efeitos modificativos para declarar a inexigibilidade da dívida e determinar sua exclusão de plataformas de negociação. Intimada, a parte embargada apresentou resposta (contrarrazões), pugnando pela rejeição dos embargos. Alega que não há qualquer vício na decisão e que o embargante visa, por via inadequada, a reversão do julgado e a rediscussão do mérito, o que é incabível em sede de declaratórios. É o breve relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e, portanto, merecem ser conhecidos. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando a peça de embargos, constato, com a devida vênia ao esforço argumentativo do embargante, que não se trata de sanar vício de omissão ou contradição, mas sim de manifestar inconformismo com o mérito da decisão proferida, buscando sua reforma. O embargante, em verdade, não aponta uma contradição interna na sentença – como, por exemplo, uma fundamentação que aponte para um lado e um dispositivo que decida em sentido oposto. Tampouco indica a ausência de análise de um pedido ou argumento fático-jurídico específico que tenha sido formulado na petição inicial e que este juízo tenha deixado de apreciar. O que se verifica é uma discordância com a tese jurídica adotada na sentença. Os embargos de declaração não se prestam a funcionar como uma instância revisora do julgado ou como um sucedâneo recursal. O seu escopo é o aperfeiçoamento da decisão judicial, e não a sua modificação substancial com base em reanálise de mérito. Dessa forma, inexistindo os vícios apontados e sendo manifesta a intenção de rediscutir a matéria já decidida, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051773-13.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOAO DA SILVA AMERICO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos, por não se vislumbrar qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e por se constatar que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito, o que é incabível nesta via processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo para eventual novo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. RECIFE, 7 de julho de 2025 Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito" RECIFE, 15 de julho de 2025. ANA ELISABETE PROCOPIO DE ALMEIDA CASTRO Diretoria Cível do 1º Grau