Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205665448, conforme segue transcrito abaixo: "D E C I S Ã O
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059922-95.2024.8.17.2001 AUTOR(A): GERALDO RIBEIRO DA SILVA
Vistos, etc. Analisando os autos, percebo que lide não está pronta para julgamento. É certo que, no presente caso, os polos da demanda, consumidor e fornecedor, são formados por partes desiguais econômica e tecnicamente. A vulnerabilidade do consumidor ante os interesses do fornecedor é patente. Como é manifesta a hipossuficiência técnica da parte autora, entendo necessário o deferimento da inversão do ônus da prova. Na hipótese dos autos, verifico a imprescindibilidade de realização de perícia grafotécnica para avaliar a autenticidade das assinaturas apostas no contrato questionado pela parte autora, ficando a parte ré responsável por arcar com o seu ônus, na forma do art. 95 do CPC/2015. Diante disso, nomeio Sr. José Moacir Moura de Albuquerque, Engenheiro Civil e Perito da Polícia Científica, CREA-nº 180344246-8, endereço Avenida Beira Rio, 660, apt.301, CEP 50610-100, Recife/PE, telefone 991525855, o qual deverá ser intimado para estimar seus honorários em 05 dias, bem como aceitar o múnus e atender ao contido no art.465 NCPC. Desde já, o(a) perito(a) deve estar ciente do seu dever em observar as diretrizes estabelecidas pelo Art. 473 do CPC/2015, notadamente quanto à necessidade de apresentar suas conclusões de forma fundamentada, em linguagem simples e com coerência lógica, sendo vedado àquele(a) emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico do objeto da perícia. Cientifica-se, ainda, o(a) profissional de que a perícia deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da possibilidade de o(a) perito(a) precisar comparecer em audiência, caso seja necessário, mediante convocação do Juízo, para prestar ulteriores esclarecimentos, mediante designação oportuna. Ficam cientificadas as partes de que, no prazo de 15 (quinze) dias após serem intimadas, poderão indicar assistente técnico, bem como apresentar quesitos à perícia. Caso haja discordância entre as partes quanto à proposta de honorários apresentadas pelo(a) perito(a), após a devida intimação desta decisão, deverão os autos voltarem conclusos para a apreciação desse Juízo. Fixados os honorários periciais, a parte responsável pelo seu pagamento deverá realizá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, mediante comprovação do depósito judicial. Os honorários do(a) perito(a) serão depositados em nome deste Juízo, no Banco do Brasil e entregues ao profissional, após a apresentação do laudo, facultada sua liberação parcial, quando necessária. Autorizo, em caso de depósito, o pagamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em favor do(a) perito(a), no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas no final, após a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Deverá o(a) perito(a), em até 5 (cinco) dias de antecedência, dar ciência às partes da data e do local designados para ter início a produção da prova. O(a) perito(a) poderá levar os autos, quando físicos, para a elaboração do laudo, respondendo a todas as perguntas das partes e eventuais questionamentos deste juízo, observando o contido nos parágrafos 1º, 2º e 3º do Art. 473 CPC/2015. Findo o prazo, e, não havendo manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos após as certificações de praxe pela Secretaria/Diretoria Cível. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data e assinatura digital. Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito" RECIFE, 6 de junho de 2025. CHRISTIANE OLIVEIRA DE ALMEIDA GUIMARAES MOTA Diretoria Cível do 1º Grau