Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MAPEK - MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME ESPÓLIO -
REQUERIDO: EDKA COMERCIO VAREJISTA SERVICOS E LOCACAO DE EMPILHADEIRAS LTDA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0089343-33.2024.8.17.2001 ESPÓLIO -
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, posteriormente convertida para AÇÃO MONITÓRIA, proposta por MAPEK - MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME em face de EDKA COMERCIO VAREJISTA SERVICOS E LOCACAO DE EMPILHADEIRAS LTDA, todos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que: A parte autora celebrou com a ré um contrato verbal de locação de 1 (uma) Empilhadeira Elétrica com acessórios, referente ao período de 13/03/2023 a 11/04/2023, no valor total de R$ 11.000,00 (onze mil reais). Afirma que a demandada não efetuou o pagamento na data de vencimento, e que, apesar das diversas tentativas de negociação extrajudicial, a dívida, que à época do ajuizamento totalizava R$ 13.352,68 (treze mil, trezentos e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos), permaneceu inadimplida. Em face do exposto, requereu originalmente: i) a CITAÇÃO da executada para pagar o débito de R$ 13.352,68, acrescido de juros, correção monetária e honorários; ii) subsidiariamente, a PENHORA de valores via SISBACEN e, em caso de insucesso, a penhora de outros bens. Inicialmente, este Juízo determinou a emenda à inicial para o recolhimento das custas (ID 178847717), o que foi cumprido pela autora no ID 178983794. Em nova decisão (ID 180185900), o Juízo apontou a ausência de título executivo extrajudicial, visto que o crédito decorre de locação de bem móvel, hipótese não abarcada pelo Art. 784, VIII, do CPC, e determinou que a parte autora promovesse a conversão do feito para ação monitória ou de cobrança. A parte autora, no ID 182931311, peticionou requerendo a conversão do feito em Ação Monitória, o que foi acolhido pela decisão de ID 183187099, que expediu o mandado de citação e pagamento. Regularmente citada (ID 186625306), a parte ré, EDKA COMERCIO VAREJISTA SERVICOS E LOCACAO DE EMPILHADEIRAS LTDA, apresentou Embargos Monitórios no ID 188941779, em que, preliminarmente, aduz: a) A inadequação da via eleita e a consequente extinção do feito por falta de interesse de agir, argumentando que a parte autora não apresentou prova escrita idônea capaz de embasar a ação monitória. Sustenta que os documentos são unilaterais, ilíquidos e incertos, não permitindo aferir a existência e o montante da dívida, o que contraria o Art. 700 do CPC. b) A inépcia da inicial por ausência de planilha de cálculo pormenorizada, afirmando que a autora não demonstrou a evolução do débito, o que também ensejaria a extinção do processo. No mérito, afirma: a) A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, requerendo a inversão do ônus da prova para facilitar a defesa de seus direitos, dada a sua hipossuficiência técnica e econômica perante a autora. Antes da manifestação da parte autora sobre os embargos, as partes peticionaram nos autos (ID 190551111 e 190551118) informando a celebração de acordo extrajudicial, juntando o respectivo termo no ID 190551120. A transação previa o pagamento do débito total de R$ 14.000,00, com uma entrada de R$ 3.000,00 em 27/11/2024 e o saldo remanescente em 4 (quatro) parcelas de R$ 2.750,00. O acordo foi homologado pela sentença de ID 191532347, que extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, III, "b", do CPC. Em 04/04/2025, a parte exequente peticionou (ID 200172559), informando o descumprimento do acordo, alegando que a executada pagou apenas a entrada de R$ 3.000,00 e deixou de quitar todas as parcelas subsequentes. Requereu, assim, o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, acrescido da multa de 10% prevista no acordo. Intimada pela decisão de ID 200181303 para apresentar planilha atualizada do débito, a exequente juntou o cálculo no ID 201137008, apontando um valor de R$ 12.210,02. Posteriormente, no ID 204193048, a exequente requereu a aplicação de multa e honorários, totalizando a execução em R$ 14.652,00, e pleiteou a realização de buscas patrimoniais via SISBAJUD e RENAJUD. Pela decisão de ID 204721914, o feito foi arquivado provisoriamente, nos termos do Art. 921, III, do CPC, em razão da ausência de recolhimento das custas para as diligências requeridas. Após comprovar o pagamento das despesas (ID 204925074), a exequente reiterou o pedido de penhora online no ID 204925070. O Juízo, na decisão de ID 205269631, deferiu e determinou a realização de bloqueio via sistema SISBAJUD no valor de R$ 14.652,00. A diligência, contudo, restou infrutífera, conforme detalhamento de ordem judicial que indicou "Réu/executado sem saldo positivo" (ID 205668646). Em 09/06/2025, a parte exequente protocolou nova petição (ID 206810813), informando a celebração de um novo acordo para quitação da dívida, juntando o instrumento no ID 206810815. O novo pacto prevê o pagamento do valor total de R$ 14.000,00, a ser quitado com uma entrada de R$ 3.000,00 em 10/06/2025, seguida de 3 (três) parcelas de R$ 3.000,00 e uma parcela final de R$ 2.000,00. Ao final, requereu a homologação do novo termo e a suspensão do feito até o seu integral cumprimento. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. Os interessados subsistentes transigiram validamente e em conformidade com o disposto nos artigos 840 usque 850, do Código Civil Pátrio. Posto isto, arrimado no artigo 487, inciso III, “b”, do Diploma Processual Civil, HOMOLOGO por sentença a transação formalizada pelas partes no ID 206810815, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Não havendo manifestação da parte interessada quanto a eventual inadimplemento das obrigações assumidas no acordo em até 15 (quinze) dias após a data aprazada para o cumprimento/pagamento da última obrigação (prevista para 10/10/2025), o silêncio da parte prejudicada pelo inadimplemento será interpretado em proveito do devedor, com a consequente extinção de eventual pretensão executiva, nos termos do Art. 924, II, do CPC. Custas Processuais. Nos termos do Art. 90, §3º, do CPC as partes estão isentas do pagamento de custas remanescentes. Outrossim, consigno que a autora já promoveu o recolhimento das custas iniciais (ID 178983794). Preclusão Lógica Não havendo interesse recursal, ante a preclusão lógica que decorre da harmonia das vontades das partes com o provimento ora proferido e nos termos do Art.57, §3º, da Lei Estadual 16.397/2018, publicada a sentença, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquive-se definitivamente, independentemente do decurso de prazo processual. Publique-se e intime-se. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), 17 de junho de 2025. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito