Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SECRETARIA DA FAZENDA RECORRIDO(A): ATACADAO DOS DOCES LTDA INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0006600-48.2016.8.17.0480 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARUARU
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
APELADO: ATACADAO DOS DOCES LTDA RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA ADVOGADO: RAFAEL AGUIAR SILVA MARIANO RELATÓRIO
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
APELADO: ATACADAO DOS DOCES LTDA RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA ADVOGADO: RAFAEL AGUIAR SILVA MARIANO VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e adequado à espécie. Passo, portanto, à análise dos argumentos recursais. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES A empresa Apelada, em sede de contrarrazões, suscita preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal, argumentando que o Apelante praticou ato incompatível com a vontade de recorrer ao manifestar-se favoravelmente à extinção da execução fiscal. A preliminar merece ser acolhida. O interesse recursal, como um dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade de qualquer recurso, manifesta-se através do binômio necessidade-utilidade. A necessidade se traduz na impossibilidade de obter a pretensão por outro meio que não o recurso, enquanto a utilidade reside no proveito prático que o recorrente pode auferir com o seu provimento. Intimamente ligado a este pressuposto está a vedação ao comportamento contraditório, consagrada no brocardo venire contra factum proprium non valet, que impede que uma parte adote uma conduta processual e, posteriormente, pratique ato com ela logicamente incompatível. A prática de ato que demonstre aceitação — ainda que tácita — da decisão, acarreta a chamada preclusão lógica, que fulmina o direito de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo de primeiro grau, por meio do despacho de ID 45715402, intimou o Estado de Pernambuco para que, de forma clara, esclarecesse se a substituição da CDA na Execução Fiscal nº 0001073-04.2005.8.17.0480 acarretaria a extinção da Execução Fiscal correlata, de nº 0001061-87.2005.8.17.0480. Em resposta a essa intimação, a Fazenda Pública, por meio da petição de ID 45715404, manifestou-se de forma inequívoca e conclusiva: “Considerando a consolidação dos débitos, a manutenção da Execução Fiscal nº 001061-87.2005.8.17.0480 torna-se desnecessária e, juridicamente, redundante, uma vez que a duplicidade de cobrança contraria o princípio da economia processual. Deste modo, o Estado de Pernambuco entende que a Execução Fiscal nº 001061-87.2005.8.17.0480 poderá ser extinta com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que permite a extinção pela satisfação da obrigação. Diante dos elementos apresentados, o Estado de Pernambuco manifesta-se favoravelmente à extinção da Execução Fiscal nº 001061-87.2005.8.17.0480, sem ônus às partes, considerando que todos os débitos já estão sendo cobrados de forma unificada no processo nº 0001073-04.2005.8.17.0480. Tal providência evitará duplicidade de ações e promoverá maior eficiência processual” Ora, a sentença vergastada (ID 45715405) nada mais fez do que acolher o posicionamento expressamente defendido pela Fazenda Pública, extinguindo a execução fiscal nº 0001061-87.2005.8.17.0480, exatamente como requerido. Ao manifestar-se favoravelmente à extinção do feito, o Estado praticou ato incompatível com a vontade de recorrer da decisão que precisamente determinou aquilo com que concordara. A interposição do presente apelo, que busca a reforma da sentença para dar prosseguimento a uma execução que o próprio Estado, de forma fundamentada, considerou "desnecessária" e "redundante", configura nítido e inaceitável comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico em respeito aos princípios da boa-fé e da lealdade processual. A concordância com a extinção do processo, portanto, representa uma aceitação do resultado que se avizinhava, o que acarreta a perda superveniente do interesse recursal pela flagrante ocorrência da preclusão lógica. A parte não pode, ao mesmo tempo, concordar com a extinção e, após a decisão ser proferida em seu favor, insurgir-se contra ela. Desta forma, é imperativo o acolhimento da preliminar para não conhecer do recurso. Por consequência, fica prejudicada a análise das demais questões, inclusive as de mérito, ventiladas no apelo.
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
APELADO: ATACADAO DOS DOCES LTDA RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA ADVOGADO: RAFAEL AGUIAR SILVA MARIANO EMENTA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO A PEDIDO DA FAZENDA PÚBLICA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POSTERIOR. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0006600-48.2016.8.17.0480
Trata-se de Apelação interposta pelo Estado de Pernambuco em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução Fiscal ajuizados por Atacadão dos Doces Ltda. A decisão recorrida acolheu a alegação de duplicidade de cobrança, extinguindo a Execução Fiscal nº 0001061-87.2005.8.17.0480. O juízo considerou que os débitos tributários já estavam sendo cobrados na Execução Fiscal nº 0001073-04.2005.8.17.0480. Por conseguinte, condenou o Estado de Pernambuco ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a serem arbitrados em fase de liquidação sobre o valor reduzido da dívida fiscal. Consta dos autos, que Atacadão dos Doces Ltda. ajuizou os presentes Embargos à Execução Fiscal, alegando, em síntese: a duplicidade na cobrança do mesmo crédito tributário em duas execuções fiscais distintas (nº 0001061-87.2005.8.17.0480 e nº 0001073-04.2005.8.17.0480); a irregularidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA); e o caráter confiscatório da multa aplicada. Em suas razões, o Estado de Pernambuco, ora Apelante, sustenta que: (a) a sentença incorreu em equívoco ao extinguir a Execução Fiscal nº 01061-87.2005.8.17.0480, pois não houve consolidação dos débitos, mas sim uma correção para eliminar a duplicidade; (b) os períodos cobrados em duplicidade (janeiro a julho de 2003) foram excluídos da Execução Fiscal nº 0001073-04.2005.8.17.0480, que passou a cobrar apenas os débitos de março a dezembro de 2002; e (c) a Execução Fiscal extinta (nº 01061-87.2005.8.17.0480) refere-se aos períodos de janeiro a julho de 2003, não havendo mais duplicidade. Ao final, pugna pela reforma da sentença para dar prosseguimento à execução fiscal. Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença, com base na preclusão do direito de recorrer do Estado, que havia reconhecido expressamente a procedência do pedido de extinção da execução. É relatório em seu essencial. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Caruaru, data da certificação digital. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P10 Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0006600-48.2016.8.17.0480 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARUARU
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, por manifesta ausência de interesse recursal, em razão da preclusão lógica decorrente da prática de ato incompatível com a vontade de recorrer. Condeno o Apelante, vencido nesta fase recursal, ao pagamento de honorários advocatícios recursais, os quais majoro em 2 (dois) pontos percentuais sobre o percentual que vier a ser fixado na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se a efetiva baixa no acervo deste gabinete. É como voto. Caruaru, data da certificação digital. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P10 Demais votos: Ementa: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0006600-48.2016.8.17.0480 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARUARU
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Pernambuco em face de sentença proferida nos autos de Embargos à Execução Fiscal que, acolhendo a alegação de duplicidade de cobrança formulada pela empresa executada, extinguiu a Execução Fiscal nº 0001061-87.2005.8.17.0480. A referida extinção foi decretada pelo juízo de primeiro grau logo após a própria Fazenda Pública, em manifestação expressa, ter concordado com a medida, por considerar a manutenção do feito "desnecessária" e "redundante", uma vez que os débitos já estavam consolidados em outra execução.. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse recursal do Estado de Pernambuco para impugnar uma sentença de extinção de execução fiscal, quando o próprio ente manifestou-se previamente nos autos concordando e requerendo expressamente tal extinção. III. Razões de decidir 3. O interesse recursal, pressuposto de admissibilidade, exige que o recurso seja necessário e útil à parte recorrente. A prática de um ato processual incompatível com a vontade de recorrer, como a concordância expressa com o pedido que veio a ser acolhido pela sentença, acarreta a perda do direito de impugnar a decisão (preclusão lógica). 4. No caso, a Fazenda Pública, intimada a se manifestar sobre a duplicidade de execuções, peticionou de forma inequívoca, afirmando ser "desnecessária" e "redundante" a manutenção do feito e declarando-se "favoravelmente à extinção da Execução Fiscal". A sentença proferida limitou-se a homologar a posição defendida pelo próprio Estado. 5. A interposição de recurso para reformar uma decisão com a qual a parte previamente concordou configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violando os princípios da boa-fé e da lealdade processual, o que impõe o não conhecimento do apelo por manifesta ausência de interesse recursal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "A concordância expressa da parte com a extinção do processo, seguida de sentença que acolhe tal manifestação, configura ato incompatível com a vontade de recorrer, ensejando preclusão lógica e a consequente ausência de interesse recursal, o que obsta o conhecimento do recurso interposto." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru-PE, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do relatório, voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru, data da certificação digital. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P10 Proclamação da decisão: resolveu a 2ª Turma desta Corte Regional, adiar o presente processo para pauta seguinte, em virtude da ausência justificada nesta sessão do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira, relator do presente feito Magistrados: [EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA], 12 de novembro de 2025 Magistrado