Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID-225522311, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0140103-83.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARCELO MAURICIO CAVALCANTI DE MELO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de obrigação de fazer e reparação de danos ajuizada por Marcelo Mauricio Cavalcanti de Melo em face do Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, pela qual busca, em suma, a exclusão de anotação em seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Relata o autor, em apertada síntese, que: a) ao realizar um levantamento de seu histórico de crédito junto ao Banco Central do Brasil, por meio do sistema Registrato, identificou a inclusão de seu nome em um relatório do Sistema de Informações de Crédito (SCR), promovida pela instituição financeira demandada; b) a referida anotação, no valor de R$ 6.537,16 (seis mil, quinhentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos), foi classificada sob a rubrica de "prejuízo/vencido"; c) aduz não ter conhecimento da origem do débito e sustenta a ilicitude da anotação, porquanto não fora notificado previamente pela parte ré acerca do registro, o que, segundo alega, seria uma exigência da Resolução CMN n. 5.037/2022; d) argumenta que a ausência de notificação prévia impediu-lhe de purgar a mora ou de questionar o débito, e que o SCR funciona como um cadastro restritivo de crédito, maculando sua imagem perante as demais instituições financeiras e configurando dano moral in re ipsa. Assim, o autor formulou os seguintes pedidos: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a dispensa da audiência de conciliação; c) a concessão de tutela de urgência para a imediata exclusão da informação de "prejuízo" do seu histórico no SCR; d) no mérito, a confirmação da tutela para determinar a exclusão definitiva da referida anotação; e) a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); f) a condenação da parte demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Com a inicial, instruindo-a, vieram documentos. Através do despacho de Id. 190790816, foi determinada a intimação do autor para comprovar sua hipossuficiência, o que foi atendido pela petição e documentos de Ids. 198931101 e 198931102. Subsequentemente, por meio da decisão interlocutória de Id. 205941108, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor e, considerando seu desinteresse na autocomposição, bem como o comparecimento espontâneo do réu aos autos, foi determinada a intimação deste para apresentar contestação. Em sede de contestação (Id. 208080743), a parte ré refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos defensivos: a) em sede preliminar, impugna a concessão da justiça gratuita e argui a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa; b) no mérito, sustenta que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) não se confunde com cadastros de inadimplentes como SERASA e SPC, sendo um sistema de natureza "neutra", destinado à supervisão do sistema financeiro pelo Banco Central, contendo informações sobre todas as operações de crédito acima de R$ 200,00 (duzentos reais), adimplidas ou não; c) afirma que a comunicação de dados ao SCR é uma obrigação legal imposta às instituições financeiras e não um ato discricionário; d) argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, diferentemente do alegado pelo autor, não classifica o SCR como um cadastro restritivo, sendo indevida a presunção de dano moral (in re ipsa); e) defende a inexistência de dever de notificar o consumidor a cada nova inserção, bastando a ciência inicial, no momento da contratação, de que os dados da operação seriam compartilhados com o sistema; f) alega que o autor não comprovou qualquer prejuízo concreto ou recusa de crédito; g) por fim, invoca a aplicação análoga da Súmula 385 do STJ, uma vez que o próprio extrato do SCR juntado pelo autor demonstra a preexistência de diversas outras anotações de "prejuízo" e "vencido" em seu nome, promovidas por outras instituições financeiras, o que afastaria o cabimento de indenização por dano moral. A parte ré formulou os pedidos que seguem: a) o acolhimento das preliminares para extinguir o feito sem resolução do mérito; b) subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos autorais; c) caso haja condenação, a fixação de valor indenizatório em patamar razoável e proporcional. O autor apresentou réplica à contestação (Id. 211059682), reiterando os termos da inicial e reforçando a tese de "revelia material" pela ausência de juntada do contrato que teria originado o débito. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 219807686), ambas as partes, por meio das petições de Ids. 221009008 e 221798753, manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Cabível o julgamento antecipado do mérito, vez que não há necessidade de produção de prova complementar (art. 355, inc. I, do CPC), sendo a matéria controvertida eminentemente de direito e os fatos suficientemente provados pelos documentos já acostados aos autos, notadamente porque ambas as partes pleitearam expressamente pelo pronto julgamento da lide. Em relação às eventuais preliminares, passo a enfrentá-las. A impugnação ao benefício da justiça gratuita arguida pela parte ré não merece prosperar. O referido benefício já foi objeto de análise e deferimento por este Juízo através da decisão de Id. 205941108, a qual não foi objeto de recurso oportuno, encontrando-se, portanto, preclusa a rediscussão da matéria nesta fase processual. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo, também a rejeito. O acesso ao Poder Judiciário é garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo desnecessário o esgotamento das vias administrativas para o ajuizamento de ação que visa à tutela de direito subjetivo, mormente em se tratando de relação de consumo. Ademais, a própria apresentação de contestação de mérito pela parte ré, na qual resiste frontalmente à pretensão autoral, evidencia a existência do litígio e, por conseguinte, do interesse processual. Superadas as questões proemiais, adentro ao meritum causae. A controvérsia central da presente demanda cinge-se em perquirir a legalidade da inscrição de dados da parte autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e a eventual ocorrência de dano moral indenizável em decorrência da ausência de notificação prévia. A relação jurídica existente entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela instituição financeira ré. Incide, outrossim, o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." O ponto fulcral da argumentação autoral reside na premissa de que o SCR seria um cadastro de natureza restritiva ao crédito e que, por isso, a ausência de notificação prévia específica para a inscrição do débito como "prejuízo" configuraria ato ilícito. Contudo, tal premissa não se sustenta. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), regulamentado pela Resolução CMN nº 5.037, de 29 de setembro de 2022, do Banco Central do Brasil, não se equipara aos cadastros de inadimplentes, como SERASA, SPC ou SCPC.
Trata-se de um banco de dados de natureza eminentemente pública, cujo escopo principal é instrumentalizar a atividade de supervisão e fiscalização do sistema financeiro nacional pelo Banco Central. A própria norma regulamentadora, em seu art. 2º, estabelece as finalidades do SCR, dentre as quais se destacam: Art. 2º O SCR tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. Depreende-se, portanto, que o SCR possui caráter "neutro", abrangendo não apenas as operações em atraso ou baixadas como prejuízo, mas todo o espectro de operações de crédito dos clientes, adimplidas ou não, acima do valor mínimo estabelecido pela autoridade monetária (atualmente R$ 200,00 (duzentos reais)). Sua função primordial é fornecer ao órgão regulador um panorama da exposição ao risco de crédito de cada instituição e do sistema como um todo, sendo também uma ferramenta para a gestão de risco das próprias instituições financeiras, que, mediante autorização do cliente, podem consultar seu histórico. Sendo o SCR um registro de natureza diversa dos órgãos de proteção ao crédito, a alegação de dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da mera inscrição, não encontra guarida. O dano moral, em tais casos, não é presumido e demandaria a comprovação efetiva do abalo sofrido, como, por exemplo, a demonstração de uma negativa de crédito expressamente motivada pela consulta ao SCR, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu, tendo, inclusive, requerido o julgamento antecipado da lide. No que tange à suposta violação ao dever de notificação prévia, o art. 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022 dispõe: Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. A interpretação teleológica e sistemática de tal dispositivo conduz à conclusão de que a exigência se refere a uma comunicação inicial, no momento da contratação ou do início do relacionamento, informando ao consumidor que suas operações de crédito farão parte do referido sistema. Não se extrai da norma a obrigação de notificar o cliente a cada nova remessa mensal de dados, ou especificamente quando uma parcela entra em mora ou é classificada como prejuízo. Exigir tal conduta tornaria a operação do sistema inexequível e contrariaria sua própria finalidade de supervisão contínua. A comunicação visa dar ciência da existência do banco de dados e da inclusão do cliente nele, e não de cada atualização de status de suas operações. Ainda que se considerasse, por hipótese, a existência de um ato ilícito por parte da instituição financeira — o que, como visto, não é o caso —, a pretensão indenizatória da parte autora encontraria óbice intransponível na aplicação analógica da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." A ratio decidendi de tal enunciado é a de que a honra e a imagem de quem já possui registros legítimos de inadimplência não são abaladas por uma nova inscrição, ainda que irregular. No caso em tela, o extenso relatório do SCR (Id. 190704403), juntado pela própria parte autora, revela um vasto histórico de operações de crédito classificadas como "vencida" e "em prejuízo", junto a diversas outras instituições financeiras (Banco Santander, NU Financeira, Banco CSF S.A., entre outras), em períodos anteriores e concomitantes à anotação ora questionada. O autor, em sua réplica, não nega nem contesta a legitimidade dessas inúmeras outras anotações, limitando-se a focar na ausência de notificação por parte do Banco Bradesco S/A. Ora, se o seu histórico de crédito já se encontrava patentemente comprometido por múltiplos registros desabonadores legítimos e preexistentes, não é crível que esta anotação específica, isoladamente, tenha sido a causa de abalo moral indenizável. A proteção da honra objetiva já estava mitigada por conduta anterior do próprio consumidor. Por fim, quanto ao pedido de exclusão da anotação, este também não procede. A parte autora não nega a existência da relação jurídica ou do débito em si; sua insurgência é meramente formal, atinente à notificação. Uma vez que a informação registrada no SCR deve espelhar a realidade da operação de crédito para cumprir sua finalidade legal, e não havendo prova da inexistência ou quitação da dívida, não há fundamento para determinar sua exclusão. O registro de "prejuízo" é uma classificação contábil que a instituição financeira é obrigada a realizar e a reportar, nos termos das normas do BACEN.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial por Marcelo Mauricio Cavalcanti de Melo em face do Banco Bradesco S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, observem as partes que, ao opor-se a decisão deste Juízo, devem atentar-se às peculiaridades do feito e aos princípios processuais, pois a adoção de embargos de declaração com intuito protelatório poderá acarretar na aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Havendo oposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, data da autenticação eletrônica. Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo " RECIFE, 22 de janeiro de 2026. MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital