Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MAURIENE CASTRO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195826975, conforme segue transcrito abaixo: " [Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0028810-50.2020.8.17.2001
AUTOR: BANCO HONDA S/A RÉ: MAURIENE CASTRO DA SILVA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028810-50.2020.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO HONDA S/A.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por BANCO HONDA S/A em face de MAURIENE CASTRO DA SILVA, que, após inúmeras tentativas infrutíferas de localização da ré ou do veículo, restou convertida em AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, nos termos dos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei n. 911/69. Na decisão que deferiu a conversão do procedimento foi retificado o valor da causa para R$ 30.883,60 e determinada a intimação do Banco exequente para que, sob pena de extinção, efetuasse o recolhimento das custas processuais complementares (ID 191134745). Após intimação, certificou-se o decurso do prazo sem manifestação da parte autora nos autos (ID 195793536). É o Breve Relatório. DECIDO. Como é cediço, cabe à parte autora, quando da propositura da ação, promover o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, nos termos do que dispõe o art. 82 e 290 do CPC. Vejamos: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Destaquei. Quando do requerimento de conversão, impõe-se a adequação do valor da causa ao proveito econômico da nova pretensão executória, que, in casu, passou dos R$ 10.196,95 indicados na propositura da ação de busca e apreensão para R$30.883,60 (ID 190981419). Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PAGAMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ainda que a conversão da busca e apreensão em execução consista em uma continuidade a um procedimento já existente e em trâmite, a complementação das custas iniciais deve ser realizada. 2. Na medida em que o valor da causa deve ser retificado para se coadunar com o benefício econômico que o agravante pretende auferir, de rigor que também seja feita a correlata complementação das custas iniciais. 3. Cabível a determinação de recolhimento complementar do valor das custas iniciais, ante a diferença entre a estimativa originária dada na ação de busca e apreensão e o valor que será atribuído à ação de execução. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50024485620238080000, Relator: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível). Destaquei. In casu, verifico que a parte autora, apesar de intimada, não promoveu o recolhimento das custas processuais complementares, em afronta ao disposto no CPC, art. 292, § 3º, in verbis: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Destaquei. Portanto, ante a ausência de requisito indispensável à propositura, entendo que deve ser extinta a ação sem resolução do mérito. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES. INÉRCIA DO CREDOR. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. O não cumprimento da determinação judicial, por duas vezes, de recolhimento de custas complementares, indispensáveis à conversão da busca e apreensão em ação executiva, sem comprovação de que o sistema de emissão da guia estivesse efetivamente fora do ar, constitui razão suficiente para extinguir o feito por ausência de interesse processual. 2. Na espécie, está comprovada a desídia da parte ao deixar transcorrer in albis o prazo para recolhimento das custas complementares, a fim de dar prosseguimento à conversão da busca e apreensão em ação executiva, só justificando a impossibilidade de fazê-lo quase 1 (um) mês depois da última determinação do d. juízo, sem trazer aos autos qualquer indicativo de que o sistema estivesse, de fato, fora do ar, não se desincumbindo do dever de procurar, tempestivamente, o setor responsável para a emissão manual das guias. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07114858920218070020 1774995, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 18/10/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/11/2023). Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS à EXECUÇÃO. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS COMPLEMENTARES. INÉRCIA DA PARTE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCESSO EXTINTO. SENTENÇA MANTIDA. I - O valor da causa é um dos requisitos da petição inicial, devendo a parte atribuir-lhe uma quantia certa, ainda que a demanda não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, consoante preceitua a regra do art. 291 do Código de Processo Civil. II - Na hipótese de o valor da causa apontado pela parte não corresponder ao conteúdo patrimonial em debate, como na espécie, qual seja, o valor da execução em apenso, deverão ser recolhidas as custas processuais iniciais complementares, conforme prevê a norma do art. 292, § 3º do CPC. III - Não havendo interposição de recurso contra a decisão que impôs o recolhimento das custas iniciais complementares e não sendo cumprida a determinação judicial a tempo e modo próprios, correta a sentença que determinou o cancelamento da distribuição e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com respaldo no art. 290 do Código de Processo Civil. IV - Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10000191288372001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 13/11/2019, Data de Publicação: 13/11/2019). Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Será cancelada a distribuição do processo se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias (art. 290, CPC). Hipótese em que, mesmo após ter sido intimado para corrigir o valor da causa e recolher as custas complementares, o agravado se manteve inerte quanto à complementação. Embora tempestiva a manifestação com a correção do valor da causa, o recorrido juntou o comprovante de recolhimento de custas referente à guia antiga, emitida antes da ordem de correção. Desatendimento da ordem de complementação. Interlocutória reformada para determinar a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. RECURSO PROVIDO, por decisão monocrática. (TJ-RS - AI: 70084772243 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 16/03/2021, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2021). Destaquei.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 82, 290 e 292, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 485, inciso IV, do referido diploma legal. Determino, por fim, a imediata a baixa de eventual restrição registrada sobre o veículo no sistema RENAJUD. P.I. Certificado o transito em julgado e, observadas as disposições do Provimento n° 007/2019 – CM/TJPE, alterado pelo Provimento 03/2022 - CM, promova-se, nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição. Recife, datada e assinada eletronicamente. Ana Carolina Fernandes Paiva Juíza de Direito] " RECIFE, 25 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau