Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: PARVI LOCADORA S.A EXECUTADO(A): INSTITUTO EDUCACIONAL MENINO JESUS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227250676, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056189-24.2024.8.17.2001
Vistos, etc. A parte exequente informou o descumprimento do acordo extrajudicial firmado entre as partes e devidamente homologado pelo juízo, nos termos da sentença de Id nº 212114633. Cediço que o descumprimento de acordo homologado judicialmente autoriza a utilização de medidas coercitivas para assegurar o cumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 139, IV do CPC. Oportuno pontuar, ainda, que nos processos de execução de título extrajudicial, quando há notícias do descumprimento de eventual acordo firmado entre as partes, a prévia intimação dos executados para constrição eletrônica de ativos financeiros é dispensável, impondo-se a imediata retomada da execução que estava suspensa, nos moldes do arts. 854 c/c 922, parágrafo único, ambos do CPC. Sem prejuízo, com esteio do princípio geral de cautela, esse juízo ainda oportunizou a parte executada para se manifestar sobre a alegação do descumprimento do acordo em questão, tendo aquela, todavia, deixado transcorrer o prazo legal in albis (Id nº 217301756). Nesses termos, defiro a pesquisa de ativos financeiros via Sisbajud, na modalidade teimosinha, no limite da dívida constante da petição de Id nº 216890680 e planilha de débito de Id nº 210057215. Com o resultado, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entender de direito. Retornando a pesquisa positiva, transcorrido o prazo assinalado acima, sem qualquer manifestação do executado, fica, de logo, convertido o bloqueio em penhora (art. 854, § 5°, CPC), sem a necessidade da lavratura de termo; se houver manifestação do executado, faça-se a conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data e assinatura digitais. Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito" RECIFE, 24 de fevereiro de 2026. CAIO LUIZ NEVES MAIA Diretoria das Varas Cíveis da Capital