Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
exequente: foi regularmente intimado a promover o andamento do processo; permaneceu inerte, mesmo advertido das consequências; não indicou medidas úteis à continuidade da execução; ultrapassou o prazo legal, configurando inequívoco abandono. Ressalte-se que o despacho que ordenou a intimação do exequente é claro ao condicionar a continuidade do feito à sua manifestação, não tendo esta ocorrido. Assim, presentes os requisitos do art. 485, III e §1º, do CPC, impõe-se a extinção. III – DISPOSITIVO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Maraial Processo nº 0000087-52.2010.8.17.0940 ESPÓLIO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DE PERNAMBUCO ESPÓLIO: I RAMALHO - ME INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Maraial, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225390757, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DE PERNAMBUCO em face de I. RAMALHO – ME, objetivando a cobrança de crédito decorrente de multa de fiscalização. Os autos demonstram que a execução tramita desde 2010, tendo sido realizadas diversas tentativas de localização de bens do executado, inclusive por SISBAJUD, RENAJUD e outras diligências, todas infrutíferas ou com valores irrisórios frente ao montante executado. Certidões constantes dos IDs 141732800, 167723834, 213727865 indicam ausência de manifestação das partes e inexistência de bens penhoráveis. O exequente, embora intimado em diferentes oportunidades (ex.: ID 183323635), não indicou meios efetivos para prosseguimento. Consta dos autos que o exequente foi intimado para dar impulso ao feito, nos termos do despacho de ID 183323635, que expressamente determinou que o exequente se manifestasse no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Transcorreu o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de decurso de prazo (ID 213727865). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 485, III, que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias. No caso, o
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III e §1º, do CPC, em razão do abandono da causa pelo exequente. Sem custas adicionais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maraial, data da assinatura eletrônica. Sander Fitney Brandão de Menezes Correia Juiz(a) de Direito " MARAIAL, 11 de fevereiro de 2026. JOSE WIGENES AIRES JUNIOR DRZM