Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOHNNY ROBERTO RODRIGUES MACHADO EXECUTADO(A): JHENYFER KETELEN DA SILVA CUNHA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831583 Processo nº 0053962-22.2023.8.17.8201 ESPÓLIO -
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento da parte exequente no sentido de suspender a CNH da executada, medida atípica de execução. É certo que este Juízo tem envidado esforços para impulsionar a execução, buscando conciliar a necessária celeridade do rito dos Juizados Especiais Cíveis com a efetividade da tutela jurisdicional. Diversas formas de execução foram tentadas: SISBAJUD, SISBAJUD com Teimosinha, RENAJUD, INFOJUD etc. O Código de Processo Civil, em seu Art. 139, IV, confere ao magistrado a possibilidade de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Contudo, tais medidas atípicas de execução devem ser adataptadas à sistemática da Lei 9.099/95, cujo procedimento é marcado pela celeridade e informalidade e o deferimento indiscriminado de sucessivas buscas patrimoniais, sem novos elementos que justifiquem a sua efetividade, contraria essa essência. E, conforme dispõe a mesma Lei, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor Isto posto, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. RECIFE, 17 de dezembro de 2025. Juíza de Direito