Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: V. G. A. D. S., N. G. B. REQUERIDO(A): R. A. D. S. SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819001 Processo nº 0010798-77.2024.8.17.3090
Vistos, etc... V. G. A. D. S., menor representado pela genitora N. G. B., ajuizou a presente ação de regulamentação de visitas em face de R. A. D. S., alegando que o requerido vem há meses sem contato com o filho menor, utilizando como justificativa a existência de medida protetiva de urgência em favor da requerente. A inicial foi distribuída em 14 de maio de 2024, requerendo-se a regulamentação da convivência familiar através de visitação em finais de semana alternados. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ocorrência de litispendência, sustentando que o mesmo objeto já está sendo discutido nos autos do processo nº 0028298-93.2023.8.17.3090, que tramita na 2ª Vara de Família desta Comarca, onde se discute ação de dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, guarda, convivência com o menor e pensão alimentícia. Instada a se manifestar sobre a contestação, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo juntada aos autos. É o relatório. Passo a decidir. A preliminar de litispendência arguida pelo requerido merece integral acolhimento. Constata-se que o demandado R. A. D. S. ajuizou previamente, na 2º Vara de Família desta Comarca, Ação de Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, Guarda, convivência e alimentos tombada sob o nº 0028298-93.2023.8.17.3090 em favor do menor referidos nos autos Há litispendência quando se repete ação que está em curso, sendo que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, nos termos do artigo 337, § 2º do CPC. A análise detalhada dos autos revela a configuração inequívoca da tríplice identidade exigida pela legislação processual. Na ação anterior, distribuída sob o número 0028298-93.2023.8.17.3090, o autor R. A. D. S. requereu expressamente a regulamentação de visitas no item II.2.3 da petição inicial, propondo inclusive cronograma detalhado de convivência familiar. Com efeito, ambas as ações visam à regulamentação da convivência dos pais com o filho menor. A inversão dos polos da demanda não constitui óbice ao reconhecimento da litispendência quando se verifica a identidade material dos sujeitos da relação jurídica controvertida. Esclareça-se que, na ação antecedente de nº 0028298-93.2023.8.17.3090, o Juízo da 2ª Vara de Família já proferiu decisão interlocutória de mérito, na qual deferiu guarda compartilhada da criança V. G. A. D. S., fixou residência junto ao lar materno, estabeleceu pensão alimentícia provisória a cargo do pai e regulamentou detalhadamente a convivência e visitação paterna, estabelecendo cronograma específico para finais de semana, feriados e férias escolares.
Diante do exposto, reconheço a ocorrência de litispendência entre a presente ação e aquela que tramita sob o nº 0028298-93.2023.8.17.3090 na 2ª Vara de Família desta Comarca. Consequentemente, com fundamento no artigo 337, inciso VI, combinado com o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Certificando-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Paulista, datado e assinado eletronicamente. Anna Regina L. R. de Barros Juíza de Direito