Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Criminal da Comarca de Palmares Loteamento Dom Acácio Rodrigues Alves, S/N, Quilombo II, PALMARES - PE - CEP: 55540-970 - F:( ) Processo nº 0001651-13.2024.8.17.3030 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE PALMARES DENUNCIADO(A): CLOVES ANTONIO DA SILVA S E N T E N Ç A
VISTOS.
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco em face de CLOVES ANTÔNIO DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a suposta prática do crime tipificado no art. 306, caput, c/c art. 298, incisos II e III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Narra a denúncia, em síntese, que no dia 11/06/2024, por volta das 22h30min, na Rua Principal de Santo Onofre, Palmares/PE, o denunciado teria sido flagrado conduzindo veículo automotor, a saber, uma motocicleta modelo XTZ – CROSSER ED 150 cilindradas, ano 2017, sob influência de álcool, bem como que a referida motocicleta apresentava supressão de sua placa de identificação. A denúncia foi recebida (ID 178085642) e o acusado apresentou defesa preliminar através da Defesa Técnica (ID 191646166). Durante a instrução processual, foram ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e de defesa, procedendo-se em seguida ao interrogatório do réu, conforme termo de audiência de ID 198210261. O Ministério Público, em alegações finais memoriais, pugnou pela absolvição do réu por insuficiência de provas (ID 201839354). A Defesa, por sua vez, também requereu a absolvição do acusado, ante a ausência de provas suficientes para uma condenação (ID 202980644). É o relatório. FUNDAMENTO. Da Regularidade Processual O feito tramitou regularmente, observando-se o contraditório e a ampla defesa, não havendo nulidades a serem declaradas. Dos Fundamentos Fáticos A controvérsia dos autos centra-se na comprovação da materialidade e autoria dos delitos imputados ao acusado, especificamente quanto à condução de veículo automotor sob influência de álcool e à supressão da placa de identificação veicular. As testemunhas arroladas pela acusação, os policiais militares Adriano José e Luana Vanessa, afirmaram em seus depoimentos que transeuntes teriam solicitado à polícia para que abordassem um homem que estaria pilotando uma motocicleta em estado de embriaguez pelas ruas de Palmares, ocasionando risco de colisão com pedestres. Segundo os referidos agentes, as pessoas teriam indicado um perfil que se assemelhava ao do denunciado. Relataram ainda que se dirigiram ao local informado pelos pedestres, momento em que supostamente avistaram o denunciado estacionando o veículo automotor em frente ao Bar Manoel Bebidas, procedendo à abordagem e condução às formalidades na delegacia local. Em sentido diametralmente oposto, a testemunha de defesa Manoel Francisco, proprietário do Bar Manoel Bebidas, estabelecimento onde se encontrava o denunciado no momento da abordagem policial, afirmou que Cloves Antônio ainda estava consumindo a primeira ou segunda garrafa de cerveja quando da chegada dos policiais. Destacou que o denunciado não estava conduzindo a motocicleta no momento da abordagem, esclarecendo que o acusado tem o hábito de deixar a moto estacionada na frente do estabelecimento enquanto ingere bebidas alcoólicas. Enfatizou que o denunciado não costuma conduzir o veículo após o consumo de bebidas alcoólicas e que, por residir próximo ao estabelecimento, prefere deixar a motocicleta no próprio bar, buscando-a no dia seguinte. No mesmo sentido, a testemunha de defesa Emanoel Bruno confirmou que estava presente no local dos fatos no momento da abordagem policial. Relatou que dois policiais em uma viatura estacionaram, e que a policial do sexo feminino iniciou a abordagem perguntando quem seria o proprietário da motocicleta XTZ-CROSSER. Segundo seu depoimento, Cloves prontamente respondeu ser o dono e passou a conversar com os policiais acerca da moto. A testemunha afirmou ter ouvido dos policiais que apenas a motocicleta estava sendo apreendida para averiguação de rotina, sendo solicitado o acompanhamento do denunciado até a delegacia. Destacou que a polícia não deu voz de prisão no local da apreensão da moto, e que o denunciado saiu voluntariamente com os policiais até a delegacia local. Esclareceu ainda que só soube da prisão de Cloves no dia posterior. Por fim, o réu Cloves Antônio, em seu interrogatório judicial, confirmou ter combinado com o amigo Emanoel Bruno para se encontrarem no bar próximo à sua casa para consumirem bebidas alcoólicas. Relatou que anteriormente havia levado sua esposa a uma academia perto do centro da cidade, retornando em direção ao bar. Afirmou que, como de costume, estacionou a motocicleta em frente ao Bar Manoel Bebidas e sentou-se à mesa com o amigo para consumirem cerveja. Narrou que pouco tempo depois uma viatura da polícia parou em frente ao bar e solicitou sua presença. Dirigiu-se aos policiais para saber do que se tratava, quando a policial feminina lhe fez perguntas sobre onde trabalhava e sobre a regularidade da motocicleta repetidamente. Informou à polícia que a moto estava regular, mas apenas "desemplacada". Relatou que após foi solicitado que acompanhasse os policiais até a delegacia para averiguar a regularidade da motocicleta, tendo acatado as ordens. Enfatizou que em nenhum momento soube que estava sendo conduzido preso em flagrante delito, tendo ingerido apenas duas cervejas, mas não estava alcoolizado, tampouco havia conduzido o veículo após ingerir bebidas. Esclareceu que somente na delegacia soube, através de policiais civis, que estava sendo detido, e que os policiais militares prestaram depoimento indicando suposta prática de crime. Apesar de surpreendido com a situação, decidiu pagar fiança para livrar-se solto da prisão em flagrante. Dos Fundamentos Jurídicos Após detida análise do conjunto probatório, verifica-se que as provas carreadas aos autos são insuficientes para alicerçar um decreto condenatório contra o acusado em relação a qualquer dos delitos que lhe foram imputados. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o édito condenatório deve estar fundado em prova robusta e isenta de dúvidas, não podendo sustentar-se em meros indícios colhidos na fase inquisitorial e não confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco já decidiu: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR FALTA DE PROVAS. (...) Constatada a insuficiência de provas para a condenação do recorrido, no tocante aos delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, acertada se mostra a sentença absolutória (...) que aplica o princípio do in dubio pro reo; (...) A pretensão de condenação balizada exclusivamente em elementos informativos coletados na fase de investigação policial, sem confirmação em Juízo, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa (...) (TJ-PE - Apelação Criminal: 0000686-28.2022.8.17.5480, Relator: EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO, Data de Julgamento: 18/06/2024). No caso em tela, observa-se que a única prova contra o acusado consiste no depoimento das testemunhas policiais, que não encontram respaldo nos demais elementos probatórios. Em contrapartida, as testemunhas de defesa, que presenciaram os fatos, afirmaram categoricamente que o réu não conduziu qualquer veículo automotor após ter ingerido bebida alcoólica, configurando-se, portanto, conduta atípica. A versão apresentada pelas testemunhas de defesa revela-se coerente e harmônica entre si, demonstrando que o acusado já se encontrava no estabelecimento comercial consumindo bebidas alcoólicas quando da chegada dos policiais, não havendo qualquer elemento probatório que comprove ter o denunciado conduzido o veículo sob influência de álcool. Assim sendo, em relação à suposta condução de veículo automotor sob influência de álcool, incide na espécie o princípio do in dubio pro reo, pelo qual, havendo dúvida sobre a autoria delitiva, deve ser proferida decisão mais favorável ao acusado. DECIDO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o acusado CLOVES ANTÔNIO DA SILVA, já qualificado, das imputações contidas na denúncia quanto aos crimes previstos no art. 306, caput, c/c art. 298, incisos II e III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Sem custas. Considerando que as derradeiras alegações da acusação e da defesa repousam sobre os mesmos fundamentos de fato e de direito, a saber, a absolvição por ausência de provas, e não havendo, portanto, controvérsia relativa a esta sentença de mérito, reconheço a preclusão lógica das vias recursais ao mesmo passo em que determino que seja certificado o trânsito em julgado após as intimações. Na forma do art. 337 do Código de Processo Penal, determino a restituição do valor da fiança (ID 177321756, pág. 9) em favor do sentenciado, devendo ser expedido o respectivo alvará para o resgate da mencionada quantia, bem como o mandado de intimação para tal fim. Cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se imediatamente os autos. Palmares/PE, datado eletronicamente. FLÁVIO KROK FRANCO Juiz de Direito