Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0010620-68.2022.8.17.2001 SUSCITANTE: CARDEAL TRANSPORTES LTDA. SUSCITADO(A): ANTONIO DOURADO CAVALCANTI FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. CARDEAL TRANSPORTES LTDA., devidamente qualificada nos autos, suscitou o presente INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA em face de ANTÔNIO DOURADO CAVALCANTI FILHO, sócio da empresa executada Destilaria Gameleira S/A, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0040186-72.2016.8.17.2001, com fundamento nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil e no art. 50 do Código Civil. Aduz a suscitante (IDs 97970258 e 97970261) que a execução principal não logrou êxito na satisfação do crédito exequendo, atualmente no montante de R$ 242.669,00 (duzentos e quarenta e dois mil, seiscentos e sessenta e nove reais). Sustenta que o sócio suscitado utilizou a pessoa jurídica executada para lesar credores e afastar suas responsabilidades, caracterizando abuso da personalidade jurídica. Alega que a empresa, embora conste como “ativa” perante a Receita Federal, encerrou faticamente suas atividades, não apresentando declarações fiscais desde 2016, conforme dados obtidos via sistema INFOJUD. Afirma a ocorrência de desvio de finalidade e confusão patrimonial. Requereu a concessão de tutela de urgência para bloqueio de bens via SISBAJUD, a inclusão do sócio no polo passivo da execução e os benefícios da justiça gratuita. Instruiu a inicial com procuração, contrato social, planilha de débitos e cópias de peças do processo principal demonstrando tentativas frustradas de execução (IDs 97970265 a 97970274). Decisão interlocutória (ID 98425366) deferindo a gratuidade da justiça à suscitante e determinando a retificação do polo passivo do incidente para excluir a pessoa jurídica Destilaria Gameleira S/A e incluir formalmente o sócio Antônio Dourado Cavalcanti Filho. Citado, o suscitado apresentou contestação (ID 105409422), arguindo, em sede de preliminares: (a) a impugnação à justiça gratuita concedida à suscitante, sob o argumento de ausência de comprovação de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC; e (b) a inépcia da petição inicial, por suposta ofensa aos incisos II e IV do art. 319 do CPC. No mérito, pugnou pela total improcedência do incidente, sustentando que a empresa executada encontra-se ativa e regular perante a Receita Federal, cumprindo suas obrigações acessórias. Juntou recibos de entrega da DCTF e Notificação de Lançamento da Receita Federal (IDs 105409431 e 105410782). Em réplica (ID 107873051), a suscitante rechaçou as preliminares, juntando declaração de hipossuficiência e extratos do Serasa (IDs 107873060 a 107873062). No mérito, argumentou que o status de “ativa” da empresa seria meramente formal, porquanto os próprios recibos fiscais juntados pelo suscitado estariam “zerados”, sem registro de faturamento algum, configurando a manutenção de uma pessoa jurídica desprovida de qualquer substância econômica. Petição da suscitante requerendo pesquisas via INFOJUD e SNIPER, quebra de sigilo bancário, perícia contábil, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (ID 127458407). Decisões deferindo a pesquisa INFOJUD (ID 137707357) e indeferindo a quebra de sigilo bancário e a perícia contábil (ID 190564162). É o relatório. Passo a decidir. i. DAS PRELIMINARES i.1. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O suscitado impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita à suscitante, argumentando ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. A impugnação não merece acolhida. Tratando-se de pessoa jurídica, é certo que a presunção de hipossuficiência não opera de forma absoluta, exigindo-se a demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo da manutenção de suas atividades, na forma da Súmula nº 481 do STJ.
No caso vertente, a suscitante apresentou, tanto na inicial quanto em réplica, declaração de hipossuficiência e extratos do Serasa que evidenciam o comprometimento de sua capacidade financeira (IDs 107873060 a 107873062), demonstrando a existência de pendências financeiras e restrições cadastrais que corroboram a impossibilidade de custeio do processo. O suscitado, por sua vez, não apresentou prova concreta capaz de infirmar tal documentação, limitando-se a alegar genericamente a ausência de comprovação. Rejeito a impugnação à justiça gratuita. i.2. DA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O suscitado argui a inépcia da petição inicial, sustentando ofensa ao art. 319, incisos II e IV, do CPC, postulando a extinção do incidente sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. A preliminar não merece acolhida. A petição inicial atende satisfatoriamente aos requisitos do art. 319 do CPC, apresentando narrativa coerente acerca dos fatos que, em tese, autorizariam a desconsideração da personalidade jurídica. A eventual imprecisão na qualificação do polo passivo foi oportunamente sanada por este Juízo por ocasião do despacho de ID 98425366, que determinou a retificação do polo passivo, em conformidade com os arts. 134 e 135 do CPC. A exórdial viabilizou o pleno exercício do contraditório, como efetivamente ocorreu, tendo o suscitado apresentado contestação com ampla impugnação dos fatos e fundamentos alegados. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. ii. DO MÉRITO ii.1. DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO: A TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO O princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas constitui pedra angular do direito societário brasileiro, consagrado no art. 49-A do Código Civil, com redação conferida pela Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica). Tal autonomia, contudo, não é absoluta. O art. 50 do Código Civil, com as alterações da mesma lei, estabelece que, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz estender os efeitos de certas relações obrigacionais aos bens particulares dos administradores ou sócios beneficiados pelo abuso. O § 1º do art. 50 define desvio de finalidade como “a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza”. Já o § 2º conceitua confusão patrimonial como “a ausência de separação de fato entre os patrimônios”, elencando, em rol exemplificativo, hipóteses como o cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou vice-versa (inciso I), a transferência de ativos ou passivos sem contrapestação (inciso II) e “outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial” (inciso III). O ordenamento brasileiro adota, como regra geral para as relações civis e empresariais, a denominada teoria maior da desconsideração, que exige, para além da mera insolvência, a demonstração dos pressupostos legais específicos do abuso. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é consolidada: “A regra geral adotada no ordenamento jurídico brasileiro, prevista no art. 50 do CC/02, consagra a Teoria Maior da Desconsideração, tanto na sua vertente subjetiva quanto na objetiva. Salvo em situações excepcionais previstas em leis especiais, somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o desvio de finalidade (Teoria Maior Subjetiva da Desconsideração), caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou quando evidenciada a confusão patrimonial (Teoria Maior Objetiva da Desconsideração), demonstrada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios.” (STJ, REsp 1.325.663/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 24/06/2013). Registro que a jurisprudência do STJ, ao exigir a demonstração concreta do abuso, não se contenta com a mera alegação de insolvência ou encerramento irregular da empresa. Todavia, também não exige do credor prova diabólica ou impossível. O que se requer é a demonstração, por elementos concretos extraídos dos autos, de que a personalidade jurídica é instrumentalizada para frustrar direitos de credores, o que configura o desvio de finalidade tipificado no § 1º do art. 50 do Código Civil. ii.2. DA ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO: A INSTRUMENTALIZAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COMO ESCUDO CONTRA CREDORES
No caso vertente, os elementos constantes dos autos, analisados em seu conjunto, revelam quadro que transcende a mera insolvência empresarial e configura o abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade. Faço constar que a conclusão que ora se apresenta não se funda em um único indício isolado, mas na convergência sistemática de elementos probatórios que, examinados sob a ótica das máximas de experiência e das regras ordinárias de raciocínio (art. 375 do CPC), conduzem à inequívoca configuração do desvio de finalidade. Primeiro elemento: a total ausência de atividade econômica, comprovada pelos documentos do próprio suscitado. O suscitado, em sua contestação, juntou recibos de entrega da DCTF (IDs 105409431 e 105410782), com o declarado propósito de demonstrar que a empresa executada “cumpre suas obrigações acessórias” e está regular perante a Receita Federal. Ocorre que, conforme observado pela suscitante em réplica (ID 107873051), tais recibos encontram-se inteiramente zerados, isto é, sem qualquer registro de faturamento, tributos devidos ou movimentação financeira. Os documentos, portanto, longe de socorrerem a tese defensiva, constituem prova produzida contra o próprio suscitado (venire contra factum proprium), porquanto demonstram, de maneira irrefutável, que a empresa não exerce atividade econômica alguma há considerável lapso temporal. Quem entrega DCTF com valores zerados atesta, pela própria conduta, a inexistência de operações empresariais. Segundo elemento: a paralisação fiscal corroborada pelo INFOJUD. Os resultados da pesquisa realizada via sistema INFOJUD, deferida por este Juízo e cujos dados foram juntados ao ID 158986939, confirmam que a empresa executada não apresenta declarações fiscais desde o exercício de 2016.
Trata-se de hiato fiscal que se estende por quase uma década, o que não se coaduna com a alegação de regularidade sustentada pelo suscitado. Terceiro elemento: a manutenção deliberada do CNPJ como “ativo”. Observo que o suscitado, embora ciente da completa paralisação das atividades empresariais, optou conscientemente por manter o CNPJ da empresa no status de “ativo” perante a Receita Federal. Essa conduta não é passiva nem neutra: ela revela a decisão deliberada de preservar a existência formal de uma pessoa jurídica que, na realidade dos fatos, não possui qualquer substância econômica. A empresa tornou-se, na expressão doutrinária, uma “casca vazia”, uma estrutura societária desprovida de atividade, patrimônio e finalidade própria, mas que subsiste formalmente como anteparo entre o sócio e seus credores. Quarto elemento: a frustração sistemática e reiterada da execução. As peças dos autos principais, juntadas aos IDs 97970268, 97970270 e 97970274, demonstram que a suscitante empreendeu múltiplas diligências para localização de bens e satisfação do crédito, todas infrutíferas. O cumprimento de sentença tramita desde 2016, sem que se tenha logrado qualquer constrição patrimonial efetiva. A execução está, na prática, paralisada em razão da inexistência de bens em nome da pessoa jurídica executada. Quinto elemento: a contradição interna da defesa. Merece especial destaque o fato de que o suscitado, em sua contestação, sustentou que a empresa executada está “ativa e regular perante a Receita Federal, cumprindo suas obrigações acessórias”. Todavia, os próprios documentos que juntou para corroborar essa afirmação (DCTFs zeradas) desmascaram a tese, porquanto revelam uma empresa sem qualquer movimentação econômica. Essa contradição interna entre a narrativa defensiva e a prova documental auto-produzida pelo suscitado reforça a conclusão de que a manutenção formal da empresa no cadastro fiscal não corresponde a uma atividade empresarial legítima, mas sim a uma estratégia deliberada de preservação da barreira societária em prejuízo dos credores. ii.3. DA SUBSUNÇÃO AO CONCEITO LEGAL DE DESVIO DE FINALIDADE A análise conjugada dos elementos acima descritos conduz à conclusão de que se está diante de hipótese de desvio de finalidade, nos termos do § 1º do art. 50 do Código Civil. A pessoa jurídica é concebida pelo ordenamento como instrumento de organização da atividade econômica, de segregação de riscos e de promoção da livre-iniciativa (art. 170, caput, da Constituição Federal; art. 49-A, parágrafo único, do CC). Quando a pessoa jurídica deixa de servir a essa finalidade econômica e social e passa a subsistir exclusivamente como barreira formal entre o devedor e seus credores, opera-se a desvirtuação de sua razão de ser. Não se cuida, neste caso, de mera insolvência ou de legítimo insucesso empresarial, que são vicissitudes próprias do risco da atividade econômica, mas da manutenção artificial e consciente de um ente societário desprovido de qualquer funcionalidade, com o efeito prático de frustrar credores. A distinção é fundamental: o que configura o desvio de finalidade não é a mera ausência de bens ou o encerramento irregular das atividades, considerados isoladamente. O que o configura é a instrumentalização deliberada da personalidade jurídica, que, esvaziada de sua substância econômica, passa a funcionar exclusivamente como escudo contra a responsabilização patrimonial. No caso em exame, o suscitado não apenas manteve o CNPJ ativo sem qualquer atividade econômica, como também apresentou, como suposta prova de regularidade, documentação fiscal que, paradoxalmente, comprova a total inatividade da empresa. Essa conduta configura, a meu sentir, a “utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores” de que trata o § 1º do art. 50 do Código Civil. Não se exige, para a configuração do desvio de finalidade, a prática de ato ilícito autônomo e espetacular. A própria manutenção de uma pessoa jurídica sem qualquer substância, quando tal manutenção opera como obstáculo à satisfação de créditos legítimos, constitui ato de desvio da função para a qual a personalidade jurídica foi instituída. A conclusão, portanto, não parte de presunção ou conjectura, mas de análise concreta e circunstanciada do acervo probatório: (a) a empresa não possui faturamento há anos, conforme as próprias DCTFs zeradas juntadas pelo suscitado; (b) a empresa não apresenta declarações fiscais desde 2016, conforme INFOJUD; (c) o CNPJ é mantido artificialmente como “ativo”; (d) não há bens em nome da pessoa jurídica; (e) a execução encontra-se frustrada há anos. A convergência desses fatores, analisada à luz das regras ordinárias de experiência (art. 375 do CPC), não admite outra conclusão senão a de que a pessoa jurídica subsiste, no mundo dos fatos, apenas e tão somente como barreira formal à responsabilização patrimonial de seu sócio. ii.4. DA DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS PRECEDENTES QUE EXIGEM PROVA ADICIONAL Tenho ciência de que a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica” (AgInt no AREsp 924.641/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 12/11/2019). Também não desconheço o Enunciado nº 282 da IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, segundo o qual “o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica”. Ocorre que o caso ora em julgamento não se enquadra na hipótese de “mera inexistência de bens” ou de “simples encerramento irregular”, de que cuidam os referidos precedentes. Naqueles casos, está em discussão a insuficiência de dois elementos isolados, não acompanhados de provas adicionais. Aqui, diferentemente, há um elemento qualitativo adicional que extrapola a mera constatação de insolvência: a prova, produzida pelo próprio suscitado, de que a empresa é mantida formalmente ativa, por ação deliberada de seu sócio, apesar de não possuir qualquer atividade econômica. A conjunção entre a manutenção artificial do CNPJ ativo, as DCTFs zeradas, a ausência de declarações fiscais e a frustração reiterada da execução constitui quadro probatório que vai além da mera insolvência e demonstra, de forma concreta, a instrumentalização da personalidade jurídica em prejuízo do credor. Anoto, ademais, que a matéria é objeto de deliberação no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.210 do STJ (REsps 1.873.187/SP e 1.873.811/SP), que versa sobre o “cabimento ou não da desconsideração da personalidade jurídica no caso de mera inexistência de bens penhoráveis e/ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa”. Vejamos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE E PARCIALMENTE ERGA OMNES. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação da tese relativa ao "Cabimento ou não da desconsideração da personalidade jurídica no caso de mera inexistência de bens penhoráveis e/ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa". 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. (STJ - ProAfR no REsp: 1873811 SP 2020/0109040-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/08/2023) Essa ponderação reforça a compreensão de que a interpretação dos requisitos do art. 50 do Código Civil deve considerar a realidade concreta dos fatos e a efetividade da tutela jurisdicional executiva. ii.5. DA INÉRCIA DO SUSCITADO NA FASE INSTRUTÓRIA E O ÔNUS DA PROVA Cumpre registrar que, instado a especificar as provas que pretendia produzir (ID 123240261), o suscitado quedou-se inerte (Certidão ID 130401127). Essa inércia, analisada em conjunto com a fragilidade de sua defesa, possui relevância processual. Embora o ônus de demonstrar os requisitos da desconsideração recaia sobre a suscitante (art. 373, I, do CPC), o suscitado que sustenta a regularidade da empresa e de sua atuação societária assume, por força do inciso II do mesmo dispositivo, o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do adversário. No caso, o suscitado alegou que a empresa está “ativa e regular”, mas os documentos que ele mesmo juntou desmentem essa alegação. Nenhuma prova adicional foi produzida ou sequer requerida pelo suscitado que pudesse demonstrar a existência de atividade econômica efetiva, a geração de receitas, a contratação de empregados, a aquisição de insumos ou qualquer outro indicativo de funcionamento real da empresa executada. A completa ausência de provas que corroborem a tese de regularidade da empresa, aliada à documentação fiscal zerada, confirma o quadro de instrumentalização da personalidade jurídica. Desse modo, considero demonstrado, pelo conjunto probatório dos autos, o abuso da personalidade jurídica da empresa executada Destilaria Gameleira S/A, configurado pelo desvio de finalidade previsto no § 1º do art. 50 do Código Civil. A empresa, desprovida há anos de qualquer substância econômica, sem faturamento, sem atividade operacional e sem patrimônio, é mantida formalmente ativa por ação consciente de seu sócio, operando, na realidade dos fatos, exclusivamente como barreira à satisfação do crédito exequendo. Esse quadro configura a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores, na forma descrita no § 1º do art. 50 do Código Civil. A desconsideração da personalidade jurídica, portanto, se impõe como medida necessária e adequada à efetividade da tutela jurisdicional executiva, permitindo que os efeitos da obrigação sejam estendidos ao patrimônio do sócio suscitado, nos termos do art. 50, caput, do Código Civil. Posto isto, com fundamento no art. 50, caput e § 1º, do Código Civil, c/c arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil: a) rejeito a impugnação à justiça gratuita e a preliminar de inépcia da petição inicial arguidas pelo suscitado; b) defiro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado por CARDEAL TRANSPORTES LTDA. em face de ANTÔNIO DOURADO CAVALCANTI FILHO, para desconsiderar a personalidade jurídica de DESTILARIA GAMELEIRA S/A, determinando a extensão dos efeitos da obrigação constante dos autos do Cumprimento de Sentença nº 0040186-72.2016.8.17.2001 ao patrimônio do sócio suscitado, que passará a figurar no polo passivo da execução; c) condeno o suscitado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da suscitante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito exequendo, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; d) determino, após o decurso do prazo recursal, a inclusão de Antônio Dourado Cavalcanti Filho no polo passivo do cumprimento de sentença nº 0040186-72.2016.8.17.2001, com a consequente intimação para pagamento do débito, prosseguindo-se nos autos principais com as diligências executivas cabíveis. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 1