Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VALDECI ANTONIO DA SILVA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0058257-05.2023.8.17.8201 MC
Vistos, etc. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração de Id. 184561129, interposto pela parte demandada, em face da sentença de mérito de Id. 184487000, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para condenar o Estado de Pernambuco a pagar à parte autora, a título de licença-prêmio não gozada, o valor originário de R$ 5.807,81 (cinco mil, oitocentos e sete reais e oitenta e um centavos) por mês, observando a última remuneração da ativa (id. 164297178), perfazendo o montante de R$ 69.693,72 (sessenta e nove mil, seiscentos e noventa e três reais e setenta e dois centavos), referente aos 12 (doze) meses de licença-prêmio. 1.1. Alega que a sentença possui OMISSÃO em relação ao correto valor indenizatório, pois “fez constar parcela indevida no valor da condenação, uma vez que incluiu no cômputo da remuneração do autor o Vale-Refeição, que o demandante não faria jus, caso tivesse gozado em atividade a licença, já que se destina ao pagamento de alimentação por estar fora de casa durante o período de trabalho”. 1.2. enfatiza que se trata de uma parcela de natureza indenizatória, sendo recebida por quem está em efetivo exercício. 1.3. Por fim, requer que seja sanada a omissão apontada, e que o valor correto seria 06 (seis) vezes seu último salário, sem a inclusão de parcelas indevidas, como o vale-refeição. 2. A parte embargada, não apresentou contrarrazões. 3. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material (art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil em vigor – Lei 13.105, de 16/03/2015). 4. Vejo que a sentença vergastada não incorreu nos vícios alegados pela parte autora. Eis que no julgado restou expressamente ressaltado que, conforme previsão legal, na Lei Estadual nº 10.426/1990, deve-se observar o último salário da ativa do servidor público. “5.2. A Lei Estadual nº 10.426, de 27 de abril de 1990, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Estado de Pernambuco, assim prescreve: “Art. 109. Ao servidor militar é assegurado o recebimento do valor das licenças-prêmio não gozadas, correspondente cada uma a seis meses da sua remuneração integral á época do pagamento, em caso de falecimento ou ao se transferir para a inatividade, quando a contagem do aludido tempo não se torne necessária para efeito de inatividade. Parágrafo único. O valor previsto neste artigo será calculado: a) em caso de falecimento, com base na remuneração integral do servidor militar, como se na ativa estivesse à época do pagamento; b) no caso de transferência para a reserva remunerada ou reforma, com base nos proventos integrais à época do pagamento, fixados por acórdão de Tribunal de Contas do Estado.” (grifo nosso) (...) 9. Com estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do seu mérito, nos termos do Artigo 487, I, do CPC/15, condenando o Estado de Pernambuco a pagar à parte autora, a título de licença-prêmio não gozada, o valor originário, de R$ 5.554,92 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos) por mês, observando a última remuneração da ativa (id. 180551294), perfazendo o montante de R$ 33.329,52 (trinta e três mil, trezentos e vinte e nove reais e cinquenta e dois centavos), referente aos 06 (seis) meses do terceiro decênio(s), tendo como data inicial de janeiro/2021.” 5. Ora, ao analisar a base de cálculos dos valores devidos, referente a conversão em pecúnia da licença-prêmio, observou-se seu último salário da ativa, bem como o valor total de vantagens percebidas pelo servidor, na ocasião, conforme o último contracheque da ativa, de id. 180551294. A jurisprudência encontra-se pacificada, no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. Eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a cerca da base de cálculos da licença prêmio não gozada convertida em pecúnia: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VERBA DE NATUREZA PERMANENTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte adota como critério para cálculos dos valores devidos em razão da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas a circunstância da rubrica integrar a remuneração do cargo efetivo e possuir natureza permanente, de modo que os valores recebidos a título de auxílio-alimentação, quando pagos em dinheiro, compõem a remuneração do servidor e, assim, incluem-se na base de cálculo. " ( AgInt no REsp n. 2.047.202/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.079.928/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)” “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LICENÇA-PRÊMIO, NÃO GOZADA, NEM COMPUTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA, CONVERTIDA EM PECÚNIA. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS PARCELAS DE 13º SALÁRIO, GRATIFICAÇÃO NATALINA E ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União, "em face de decisão proferida em cumprimento de sentença", aduzindo "que os cálculos da parte autora estão em desconformidade com o dispositivo da sentença, pois '...foram incluídas as rubricas de 1/3 férias, Gratificação Natalina, férias indenizadas integrais e proporcionais que não fazem parte da base de cálculo para licença prêmio em pecúnia...'". O Tribunal a quo negou provimento o Agravo de Instrumento. III. Com efeito, "a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço de férias, em razão de comporem a remuneração do servidor, integram a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia" (STJ, AgInt no AREsp 2.109.792/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/11/2022). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.126.867/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2023; AgInt no REsp 1.953.350/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/11/2022; AgInt no REsp 2.018.101/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2022; AgInt no AREsp 1.945.228/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/03/2022. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.033.139/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 23/5/2023.)” 6. No mais, a redação do dispositivo legal, deixa claro que o valor devida corresponde à remuneração integral do servidor público. 7. Trata-se, na verdade, de inconformismo da parte embargante quanto à própria fundamentação da sentença embargada. Se o embargante está inconformado com a decisão, deverá se contrapor pela via recursal própria e não pelo manejo dos embargos de declaração, os quais não se prestam à revisão da matéria de mérito. 8. Com estas considerações, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 9. Intimem-se. 10. Renovado fica o prazo para recurso voluntário. P. R. I. EDVALDO JOSÉ PALMEIRA Juiz de Direito