Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE LEANDRO BATISTA DE PAIVA CORDEIRO GALVAO REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE SENTENÇA EMENTA CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELA REMUNERATÓRIA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. -A contribuição previdenciária não incide sobre parcela dos vencimentos do servidor que não sejam incorporáveis aos respectivos proventos de aposentadoria. -Devolução simples do indébito tributário. -Atualização monetária e juros de mora nos mesmos moldes cobrados pelo Fisco com relação aos seus créditos tributários, vedada a acumulação de juros de mora que já integrem os cálculos da correção monetária - A LCE 423/2019 estabeleceu a não incidência da contribuição previdenciária sobre as gratificações e adicionais não incorporáveis, com vigência a partir de agosto/2020. - Precedentes do STJ e do STF. - Procedência, em parte, dos pedidos.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0163929-12.2022.8.17.2001 MC
Vistos, etc. 1. NORMA DEODATO DE MELO, CPF: 607.125.974-68, LUCIANA CABRAL MEDEIROS, CPF: 041.140.644-27, GISLAINE ALENCAR TELES, CPF: 009.953.894-62, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente ação ordinária contra o ESTADO DE PERNAMBUCO e a FUNAPE objetivando a não incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria e verbas de natureza indenizatória, mais precisamente sobre as GRATIFICAÇÕES DIFÍCIL ACESSO e AEG bem como a devolução dos valores já descontados. 2. A parte demandada apresentou Contestação de ID. 155298724. 3. Houve Réplica de ID. 155412571. 4. A parte demandada juntou proposta de acordo, em face da Semana Nacional de Conciliação estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (Id. 168469113); Contudo, não houve concordância da parte demandante (Id. 179845775). É o que importa relatar. DECISÃO 5. Para o correto deslinde da demanda, mister se faz a transcrição da respectiva legislação de regência. 5.1. A Constituição Federal estabelecia, na sua redação original: “Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social....................................................................................................................... Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:.............................................................................. V - eqüidade na forma de participação no custeio; (O destaque não existe na redação original) 5.2. A Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, alterou o art. 40, da Constituição Federal, valendo, para o caso dos autos, a transcrição dos seguintes textos por ela trazidos: “Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.” § 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º:................................................................................................................. § 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. § 3º - Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.................................................................................................................. (Os destaques não existem na redação original) 5.3. A Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003, fez outra inovação no sistema jurídico pátrio, sendo relevantes para o caso sob exame as novas normas constitucionais a seguir transcritas: “Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:............................................................................................................... § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei................................................................................................................ § 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.”................................................................................................................. Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.” 5.4. No Estado de Pernambuco, a previdência dos servidores públicos estaduais é regida pela Lei Complementar Estadual nº 28, de 14.01.2000, e alterações posteriores. Para o caso dos autos, veja-se o pertinente texto legislativo: “Art. 44. As aposentadorias previstas no art. 40, § 1º da Constituição Federal, serão calculadas considerando-se as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que trata o § 3° do mesmo artigo, na forma da Lei.” § 1º Exclusivamente nos casos em que a aposentadoria do segurado for calculada com base na média da sua remuneração de contribuição, incluir-se-ão, para efeito de cálculo e percepção do benefício, as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do exercício de função gratificada ou de cargo em comissão, quando integrantes da base de cálculo das contribuições por ele efetuadas durante o período considerado para efeito de concessão do benefício. § 2º Fica vedada, em qualquer caso, a inclusão, nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, do abono de permanência de que trata o art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 56, de 30 dezembro de 2003.” (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de 02 de julho de 2004.) “Art. 69. Constituirá fato gerador das contribuições dos segurados e dos pensionistas para os fundos criados nesta Lei Complementar a percepção efetiva ou a aquisição por estes da disponibilidade econômica ou jurídica: (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.) I - de remuneração a qualquer título, inclusive de subsídios, oriunda dos cofres públicos estaduais, das autarquias e das fundações públicas, bem como, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º desta Lei Complementar, oriunda dos órgãos e entidades aos quais os segurados estejam cedidos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.) II - de proventos ou de pensões, cujos montantes excedam o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 64, de 20 de dezembro de 2004.) § 1º Caberá, nos termos desta Lei Complementar, ao órgão ou à entidade que pagar ao segurado ou pensionista ou puser à disposição destes remuneração, a qualquer título, inclusive subsídios, proventos ou pensões de que trata o caput deste artigo, na qualidade de responsável tributário e contribuinte substituto do segurado ou pensionista, a retenção na fonte das contribuições do segurado bem como seu posterior recolhimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de 02 de julho de 2004.)................................................................................................................ § 6º Com relação à gratificação natalina, independentemente de quaisquer antecipações de pagamento, o fato gerador das contribuições previstas no caput deste artigo ocorrerá em 20 de dezembro de cada exercício. (Redação dada pela Lei Complementar nº 81, de 20 de dezembro de 2005.) Art. 70. A base de cálculo das contribuições dos segurados e pensionistas para os fundos criados por esta Lei Complementar será: (Redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.) I – no caso dos beneciários vinculados ao FUNAFIN, o montante total da remuneração, a qualquer título, inclusive dos subsídios, oriundos dos cofres públicos estaduais, das autarquias e das fundações públicas, bem como, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º, oriundos dos órgãos ou entidades aos quais os segurados estejam cedidos, percebidos efetivamente pelo segurado ou cuja disponibilidade econômica ou jurídica foi por este adquirida; (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de 02 de julho de 2004.) II - no caso dos proventos e das pensões, apenas o montante que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 64, de 20 de dezembro de 2004.) III – no caso dos beneciários vinculados ao FUNAPREV, o montante de que trata o inciso I que não exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de 02 de julho de 2004.) § 1º Não integrarão a base de cálculo das contribuições previstas no caput deste artigo, as importâncias pagas, disponibilizadas ou antecipadas aos segurados do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, relativas: I - à remuneração adicional de férias; II - ao salário-família; III - à diária; IV - à ajuda de custo; V - ao ressarcimento de despesas de transporte; VI - ao ressarcimento de despesas de alimentação; VII - às verbas de natureza meramente indenizatória; (Redação os incisos I a VII dada Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.) VIII - ao abono de permanência de que trata o art. 2º da Lei Complementar Estadual n° 56, de 30 de dezembro de 2003; (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de 02 de julho de 2004.) IX - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função gratificada. (Acrescido pelo art. 20 da Lei Complementar nº 85, de 31 de março de 2006.) § 2º As parcelas remuneratórias de cargos comissionados ou funções gratificadas, quando percebidas por servidor público ocupante de cargo efetivo, a partir do mês de abril de 2006, não integrarão a base de incidência da contribuição previdenciária devida. (Redação dada pela Lei Complementar nº 85, de 31 de março de 2006.) § 3º O servidor de que trata o parágrafo anterior poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, para efeito de cálculo de benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição Federal. (Redação dada Lei Complementar nº 85, de 31 de março de 2006.) § 4º Na hipótese de acumulação legal de cargos ou funções, a base de cálculo da contribuição ou contribuições do segurado, previstas neste artigo será aquela resultante do somatório das remunerações, à qualquer título, inclusive dos subsídios, auferidas pelo segurado. (Acrescido pelo art. 20 da Lei Complementar nº 85, de 31 de março de 2006.) § 5º A base de cálculo das contribuições de que trata o art. 72, § 3º, desta Lei Complementar será o montante da remuneração, a qualquer título, inclusive dos subsídios e da gratificação natalina, que seria pago pelo órgão ou entidade de origem ao segurado como se em efetivo exercício permanecesse, excluídas as vantagens não incorporáveis para fins de aposentação. (Redação dada pela da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.) (Os destaques não existem na redação original) 6. A legislação infra legal, como se vê, determinava a inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária verba remuneratória percebida a qualquer título pelo servidor, excetuando, apenas, as hipóteses que indica no § 1º do art. 70, já aqui transcrito. Resta, agora, saber sobre a constitucionalidade a referida legislação infraconstitucional quando tributa parcelas remuneratórias não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor, como no caso sob exame. 7. A contribuição previdenciária, genericamente falando, é espécie, do gênero contribuição social e encontra fundamento na Constituição da República, especificamente nos arts. 194, 195, 201 e 202. No caso específico dos autos, também no art. 149, § 1º. Divergências doutrinária e jurisprudencial havia em torno de saber se as contribuições sociais se caracterizavam como tributo. Hoje, entretanto, com o advento da Constituição de 1988, que incluiu as contribuições sociais também no capítulo do SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL, pacificou-se o entendimento de que contribuição social é tributo. Considerando a conceituação legal de tributo (vide art. 3º, do CTN), diversas são as classificações a ele atribuídas. Para o caso sob exame, merece destaque a que leva em conta ser o tributo vinculado ou não vinculado a uma atividade estatal específica. Segundo a referida classificação, os tributos serão vinculados, quando tenham fato gerador consistente numa atividade estatal específica relativa ao contribuinte. O Estado será remunerado ou ressarcido pela atividade prestada ao contribuinte ou vice-versa. Não se perquirirá, aqui, sobre a capacidade contributiva ou econômica do contribuinte. Os tributos serão, ao contrário, não vinculados, quando tenham fato gerador independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte. Teríamos, por essa classificação, somente três espécies de tributo: impostos, taxas e contribuições de melhoria, ficando o empréstimo compulsório e a as contribuições sociais num daqueles tipos, conforme se verifique, ou não, atividade estatal específica relativa ao contribuinte. Essa classificação encontraria albergue no Código Tributário Nacional, que define imposto como sendo “o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte” (art. 16). Assim é que o contribuinte será devedor do imposto de renda tão-somente por ter auferido rendimentos, independentemente de qualquer atividade estatal específica, relativa a ele, contribuinte. É de bom alvitre lembrar a norma veiculada no art. 4º, do CTN, segundo o qual: “A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.” Seria irrelevante, assim, para a definição da natureza jurídica do tributo, o seu nomen iuris ou mesmo a destinação que se lhe dê o legislador. O que efetivamente importaria seria a identificação do fato gerador do tributo. Referida disposição normativa sofre críticas da doutrina, que entende ser indispensável ao reconhecimento da natureza jurídica do tributo também a identificação da sua base de cálculo, como expressão quantitativa do aspecto material da sua hipótese de incidência. No caso dos autos,
cuida-se de contribuição social do tipo contribuição previdenciária, que é fonte de financiamento do regime de previdência dos servidores públicos e encontra fundamento no art. 195, II, combinado com o art. 149, § 1º, ambos da Constituição da República. A contribuição previdenciária, não obstante obrigatória, é estritamente vinculada a uma atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Este recolhe o tributo e tem assegurado, como contraprestação, direito a benefícios a serem prestados pela entidade tributante, tais como aposentadoria e pensão aos seus dependentes, entre outros, tudo nos termos do art. 201, da Constituição. 7.1. Com a Emenda Constitucional nº 20/1998, ficou estabelecido que o sistema previdenciário teria o caráter contributivo, vale dizer, somente poderia ser beneficiário do sistema quem dele fizesse parte como contribuinte. Abandonou-se, assim, o sistema anterior, que permitia a adoção do sistema solidário e distributivo, segundo o qual toda a sociedade deveria manter o sistema, podendo dele ser beneficiário, no entanto, quem não pudesse contribuir para a manutenção do sistema. 7.2. A partir da Emenda Constitucional nº 41/2003, deu-se ao sistema o caráter contributivo e solidário, vale dizer, além de ser exigida a necessária participação contributiva do segurado, todos os envolvidos no sistema passaram a ter o dever de também contribuir para a manutenção do sistema previdenciário, a saber, no caso da previdência dos servidores públicos: a) o respectivo ente público; b) o servidor na ativa; c) o servidor aposentado; e d) o pensionista. 7.2.1. A divisão da responsabilidade contributiva do sistema deve ser feita de forma equânime, nos precisos termos do disposto no art. 194, parágrafo único, da Constituição Federal. 7.2.2. Na aplicação do princípio da equidade já aqui referido deve ser garantida, em relação à participação contributiva do servidor, a paridade entre a contribuição previdenciária por ele paga e o benefício de aposentadoria que terá direito no futuro, observando-se, assim, o estabelecido no § 3º do art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003. 8. A legislação estadual de regência, portanto, peca pelo vício da inconstitucionalidade quando: a) determina a incidência da contribuição previdenciária cobrada do seu servidor sobre remuneração a ele paga a qualquer título; b) não inclui entre as ressalvas as parcelas que não se incorporam ao benefício de aposentadoria do servidor; c) tributa parcela de remuneração de natureza pro laborem percebida pelo servidor, como as gratificações objeto desta ação, que não se integram à base de cálculo do benefício de aposentadoria do servidor. 9. A jurisprudência pátria firmou-se no entendimento que ora se acolhe. 9.1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça entendeu, inicialmente, pela constitucionalidade da tributação sob exame, conforme aresto a seguir transcrito: “TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, HORAS EXTRAS E ADICIONAIS PERMANENTES. SÚMULA 168/STJ. 1. O terço constitucional de férias, o pagamento de horas extraordinárias e os adicionais de caráter permanente (Lei 8.112/91, art. 41 e 49) integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária. Precedente da Primeira Seção: REsp 731.132/PE, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 20.10.08. 2. O regime previdenciário do servidor público, consagrado na Constituição Republicana de 1988, funda-se no princípio da solidariedade (art. 40 da CF), por força do qual o financiamento da previdência não tem como contrapartida necessária a previsão de prestações específicas ou proporcionais em favor do contribuinte. 3. Não está em discussão a incidência do imposto de renda sobre o abono pecuniário de férias (valor pago pelo empregador ao empregado pela renúncia parcial ao direito de férias), mas sobre o terço constitucional de férias (remuneração que se acresce ao salário na proporção de 1/3 quando do gozo das férias). 4. Incidência da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 5. Embargos de divergência não conhecidos.” (EREsp 512848 / RS, Primeira Seção, Rel. Min. CASTRO MEIRA, julgado em 25/03/2009). (Os destaques não existem na redação original) Adotou o Superior Tribunal de Justiça, posteriormente, o entendimento da impossibilidade da tributação das parcelas remuneratórias não incorporáveis aos proventos de aposentadoria futura do servidor, o que fez nos seguintes termos: “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Autos submetidos ao julgamento da 1ª Seção, com base no art. 14, II, do RISTJ. 2. Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, por constituir verba que detém natureza indenizatória e não se incorpora à remuneração para fins de aposentadoria. 3. Entendimento firmado pela eg. Primeira Seção nos autos de incidente de uniformização de interpretação de lei federal dirigido a este Tribunal Superior, cadastrado como Pet 7.296/PE, da relatoria da Sra. Ministra Eliana Calmon, julgado em 28.11.09 (DJe de 10.11.09). 4. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1062530 / DF, Primeira Seção, Rel. CASTRO MEIRA, julgado em 28/04/2010). (Os destaques não existem na redação original) 9.2. O Supremo Tribunal Federal entendeu, no julgamento da ADI 3105, pela possibilidade de tributação dos proventos dos aposentados e das pensões dos seus dependentes, firmando-se, assim, pela constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 41/2003. Noutros julgados, também firmou jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade da inclusão de parcelas remuneratórias não incorporáveis aos proventos dos servidores na base de cálculo da contribuição previdenciária. Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A matéria constitucional contida no recurso extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo. Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o extraordinário por ausência do necessário prequestionamento. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor para fins de aposentadoria podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária.” (AI 710361 AgR / MG, Primeira Turma, Relator(a) Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 07/04/2009). “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A orientação do Tribunal é no sentido de que as contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor. II - Agravo regimental improvido.” (AI 712880 AgR / MG, Primeira Turma, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 26/05/2009). “DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO ASSIDUIDADE. DISCUSSÃO QUANTO À NATUREZA JURÍDICA DO ABONO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 16.9.2011. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as contribuições previdenciárias não incidem sobre parcelas indenizatórias. Precedentes. Divergir do entendimento do acórdão recorrido no tocante à natureza indenizatória do abono assiduidade, convertido em pecúnia, exigiria a prévia análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 808632 AgR/MG, Primeira Turma, Relator(a), Min. ROSA WEBER, julgado em 05/08/2014) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. Somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Agravo regimental a que se nega provimento. AI 603537 AgR/DF, Segunda Turma, Rel. Min. EROS GRAU, julgado em 27/02/2007 ) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - INCIDÊNCIA - ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3) SOBRE FÉRIAS (CF, ART. 7º, XVII) - IMPOSSIBILIDADE - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido da não incidência de contribuição social sobre o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal. Precedentes.” (RE 587941 AgR / SC, Segunda Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, julgado em 30/09/2008). (Os destaques não existem na redação original) 10. Ressalto que desde agosto de 2020, a partir da vigência da Lei Complementar Estadual nº 423/2019, as gratificações e adicionais não incorporáveis deixaram de integrar a base de cálculos das contribuições previdenciárias. 11. Caberá à FUNAPE ressarcir os valores pagos a título de contribuição previdenciária incidente sobre parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria até JULHO/2020, sendo responsabilidade subsidiária do Estado de Pernambuco tal obrigação, apenas quando a autarquia previdenciária não o fizer. 12. Vejamos, agora, a questão relativa à atualização monetária e ao termo inicial dos juros de mora sobre os valores devidos à parte autora. 12.1. A atualização monetária objetiva tão somente manter o valor da moeda, que normalmente é corroído pela inflação. Assim, cada parcela devida à parte autora deverá ser corrigida monetariamente desde quando descontada da remuneração/proventos respectivo. Qual deve ser o incide a ser adotado nessa atualização monetária é a questão que passamos agora a apreciar. O princípio constitucional da isonomia, viga mestra de um verdadeiro Estado Democrático de Direito, deve ser aplicado ao caso dos autos. Eis que, se a Fazenda Pública adota índices próprios para a cobrança de crédito tributário de que é credora, não pode índices diversos, a ela mais favoráveis, quando tem o dever de ressarcir tributos cobrados e recebidos indevidamente. Nesse sentido, conforme decidido pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do Colégio Recursal, no julgamento da Reclamação nº 0000240-68.2018.8.17.900, ocorrido em 17.09.2018 e confirmado pelo STF (tema 810), os valores a serem ressarcidos à parte autora devem ser atualizados monetariamente nos seguintes termos: a) as prestações recolhidas até fevereiro de 2018 – índices da Taxa Selic; e b) as prestações recolhidas a partir de março de 2018 – índices do IPCA. 12.2. Os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do disposto no art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), cuja norma restou reafirmada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em jurisprudência que resultou na Súmula 188. O termo diferenciado quanto a repetição de indébito tributário se justifica porque é vedado à Administração Pública Tributária deixar de fazer o lançamento tributário (CTN, art. 142, parágrafo único), de forma que, enquanto não consolidado o título executivo judicial, não pode a Fazenda Pública ser considerada em mora. 12.2.1. Sobre as prestações devidas, vencida desde março de 2018, deverão incidir juros de mora, a partir do trânsito em julgado da sentença, pelos mesmos índices adotados pela Fazenda Pública ré para a cobrança dos seus tributos. 12.2.2. Também com alicerce no princípio da isonomia, no crédito a ser restituído pela Fazenda Pública deve ser computado o mesmo percentual de juros por ela cobrado em caso de mora do contribuinte, devendo, no caso, aplicar a legislação própria estadual vigente no período de apuração. 121.2.3. Caso os índices de juros de mora já integrem os de atualização monetária, deve ser evitada acumulação, pois seria um bis in idem. 13. A Emenda Constitucional nº 113, de 08.12.2021, trouxe nova normatização sobre os acréscimos legais devidos pela Fazenda Pública em razão de sentença judicial. Eis o novo Texto Constitucional: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” A norma constitucional acima transcrita não tratou do período anterior à sua vigência. Como se trata de norma de direito material, que não pode retroagir para prejudicar, nos precisos termos do disposto na própria Constituição Federal (art. 5º, XXXVI) deve ela incidir apenas para o período posterior a sua entrada em vigor. Vale dizer, a partir de 08.12.2021, a atualização monetária e os juros monetários serão atualizados por uma única vez, adotando-se para tanto os índices da SELIC. 14. Ante o acima exposto e como nenhuma das planilhas de cálculos apresentadas pelas partes refletem o presente entendimento quanto à atualização monetária e os juros de mora, determino que a parte exequente refaça os cálculos com base nos ditames aqui dispostos, por ocasião do pedido de cumprimento da sentença. 15. Por fim, o recolhimento de tributo a maior não enseja o direito de indenização por danos morais. Eis que o dano moral consiste no abalo psíquico sofrido pela pessoa decorrente de situações que violem os direitos da personalidade – tais como as ofensas à honra, ao decoro, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos, à liberdade, à vida, à integridade física – o que não é o caso dos autos. Simples aborrecimentos ou transtornos não dão ensejo a ocorrência de danos morais. 16. Com estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o (s) pedido (s), para condenar a FUNAPE, e subsidiariamente o Estado de Pernambuco, a ressarcir a parte autora os valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal, a título de contribuição previdenciária sobre as GRATIFICAÇÕES DIFÍCIL ACESSO e AEG até JULHO/2020, data da vigência da LCE nº423, com cálculo de juros de mora e correção monetária nos termos estabelecidos nesta sentença. 17. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC/2015. 18. Transitada em julgado esta sentença sem alteração por instância superior, arquive-se até ulterior manifestação da parte autora. 19. Caso haja modificação deste julgado, voltem-me os autos. P. R. I. Juiz de Direito