Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: HELDINE GOMES DA SILVA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831743 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0151599-46.2023.8.17.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por HELDINE GOMES DA SILVA em face do MUNICIPIO DO RECIFE, objetivando a declaração de nulidade de contrato temporário de trabalho e a condenação do réu ao pagamento de verbas rescisórias típicas do regime celetista, FGTS, diferenças salariais, adicional de insalubridade em grau máximo e indenização por danos morais. A autora alega que trabalhou para o Município como Técnica de Enfermagem (Socorrista do SAMU) entre março e agosto de 2020, mediante contratação temporária que considera ilícita. Sustenta que faz jus aos direitos previstos na CLT, incluindo o FGTS, e que adquiriu COVID-19 no exercício das funções, o que ensejaria reparação moral e estabilidade. A decisão de Id. 154496541 deferiu a gratuidade judiciária e determinou a remessa dos autos a este Juizado Especial da Fazenda Pública, após declínio de competência da Justiça do Trabalho (Id. 153532250). O réu apresentou defesa (Id. 191010515), alegando, em síntese, a legalidade da contratação temporária sob o regime jurídico-administrativo, com base na Lei Municipal nº 18.122/2015 e na situação de emergência da pandemia. Afirmou que todas as verbas devidas foram pagas, inclusive o adicional de insalubridade em grau médio (20%) após perícia administrativa, e que o regime administrativo não prevê o pagamento de FGTS ou multas da CLT. Instada a se manifestar sobre a contestação e documentos, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de decurso de prazo de Id. 195668724. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise, uma vez que a competência já foi firmada em favor deste juízo fazendário. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que a matéria é predominantemente de direito e as provas documentais e periciais produzidas na fase anterior são suficientes. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. Da Natureza do Vínculo e da Validade da Contratação A pretensão autoral de ver reconhecido o regime celetista e o direito ao FGTS não prospera. A contratação da autora deu-se para atender a excepcional interesse público, especificamente o enfrentamento da pandemia de COVID-19, conforme autorizado pelo art. 37, IX, da Constituição Federal e pela Lei Municipal nº 18.122/2015. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320 (Tema 191), consolidou o entendimento de que o pagamento do FGTS só é devido nas contratações temporárias declaradas nulas. No caso em tela, a contratação é válida, pois fundamentada em situação emergencial de saúde pública e precedida de seleção simplificada. Portanto, sendo o vínculo de natureza administrativa, são inaplicáveis as normas da CLT, o depósito de FGTS e as multas dos arts. 467 e 477 da referida consolidação. Do Adicional de Insalubridade A autora pleiteia a majoração do adicional de insalubridade para 40% (grau máximo). Contudo, o laudo pericial específico realizado nos autos na seara trabalhista concluiu que as atividades de Técnica de Enfermagem Socorrista do SAMU, no caso da autora, ensejam o grau médio (20%), por exposição a agentes biológicos sem o caráter de isolamento permanente exigido para o grau máximo pela NR-15. O Município comprovou, por meio do Ofício SEPLAGTD nº 991/2024 (Id. 191010516) e fichas financeiras (Id. 191010522), que efetuou o pagamento retroativo deste adicional no percentual de 20%. Inexistindo prova técnica robusta em sentido contrário que desqualifique a perícia específica destes autos, deve prevalecer o grau médio já adimplido administrativamente. Da Doença Ocupacional e Estabilidade Quanto à alegação de ter contraído COVID-19, a autora não colacionou aos autos prova do nexo causal direto com o trabalho, tampouco laudo médico pericial que atestasse incapacidade ou sequelas. Ademais, a estabilidade provisória acidentária é instituto próprio do regime celetista, incompatível com o contrato temporário administrativo por prazo determinado, que se extingue pelo advento do termo ou pela cessação da necessidade pública, como ocorreu via Portaria Conjunta nº 322/2020 (Id. 191010521). Das Verbas Rescisórias e Diferenças Salariais As fichas financeiras (Id. 191010522) e o termo de exoneração demonstram o pagamento de saldo de salário, 13º proporcional e férias proporcionais. A autora não apresentou réplica ou demonstrativo aritmético capaz de elidir a presunção de veracidade dos documentos públicos apresentados pelo Município. Quanto ao piso salarial, a remuneração do servidor público é regida pelo princípio da reserva legal (art. 37, X, CF), não sendo aplicáveis pisos de convenções coletivas de sindicatos de empregados privados ao regime administrativo municipal.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por HELDINE GOMES DA SILVA em face do MUNICIPIO DO RECIFE, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência integral da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária anteriormente deferida. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. Ricardo Ennes Juiz de Direito RECIFE, 24 de abril de 2026. SANDRA MARIA MAURER BANDEIRA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: HELDINE GOMES DA SILVA Endereço: R PRES GETULIO VARGAS, 140, CASA G, JARDIM PRIMAVERA, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54753-370 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.