Publicacao/Comunicacao
Intimação
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0090992-67.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 242988299_, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por SÉRGIO LOPES DE MORAIS em face de MULT DIAGNÓSTICA LTDA., ambos devidamente qualificados. A parte embargante pretende sua exclusão do polo passivo da execução, sustentando, em síntese, que não prestou aval aos cheques que instruem a demanda executiva, aduzindo que sua assinatura foi aposta nas cártulas apenas em razão de exigência administrativa interna do Clube Náutico Capibaribe, do qual era dirigente à época dos fatos. Pugnou ainda pelo reconhecimento da falsidade dos títulos extrajudiciais, em virtude do alegado acréscimo de dizeres falsos e que seja a parte embargada condenada por litigância de má-fé. A parte embargada apresentou embargos à execução sustentando a plena validade e eficácia executiva dos cheques, destacando que a assinatura aposta pelo embargante no anverso das cártulas configura aval nos termos do art. 30 da Lei nº 7.357/85 e do art. 898, § 1º, do Código Civil. Com isso, defende que, uma vez lançadas as assinaturas no verso das cártulas há inequívoca aptidão para produzir efeitos cambiários.
Ante o exposto, pugnou pela improcedência dos embargos à execução. Intimada, a parte embargante apresentou impugnação aos embargos à execução combatendo todas as alegações. Intimadas para informar se pretendem produzir novas provas, a parte embargada acostou petição com pedidos sem especificação e, mesmo intimada, deixou decorrer o prazo in albis. A parte embargante reiterou os termos da inicial. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a controvérsia se cinge à verificação da responsabilidade cambiária do embargante pelos cheques que instruem a execução. Ao analisar as cártulas acostadas aos autos, verifica-se que o embargante lançou sua assinatura não apenas no verso dos títulos, mas também no anverso dos cheques, local destinado à emissão da ordem de pagamento. Nesse contexto, assume especial relevância a disciplina estabelecida pela Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque), cujo art. 30 dispõe expressamente: “O aval é lançado no cheque ou na folha de alongamento. Exprime-se pelas palavras ‘por aval’, ou fórmula equivalente, com a assinatura do avalista. Considera-se como resultante da simples assinatura do avalista, aposta no anverso do cheque, salvo quando se tratar da assinatura do emitente.” A norma legal é clara ao estabelecer que a simples assinatura lançada no anverso do cheque é suficiente para caracterizar o aval, independentemente da utilização da expressão “por aval”, ressalvada apenas a assinatura do próprio emitente. No caso concreto, embora o embargante sustente que sua assinatura teria sido aposta por força de procedimento administrativo interno do Clube Náutico Capibaribe, inexiste nos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar a existência de tal exigência institucional. Nesse toar, não foram apresentados regulamentos internos, normas administrativas, atas, resoluções, manuais operacionais ou qualquer outro documento capaz de comprovar que dirigentes da entidade eram obrigados a firmar os cheques em caráter meramente identificativo, sem intenção de assumir obrigação cambiária pessoal. A alegação, portanto, permaneceu desacompanhada de suporte probatório mínimo. Importa ressaltar que o ônus da prova incumbia ao embargante, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de fato constitutivo de sua pretensão desconstitutiva. Também não prospera a alegação de que a assinatura aposta no anverso da cártula não possuiria natureza cambiária. Isso porque a própria Lei do Cheque atribui à assinatura aposta no anverso eficácia típica de aval, independentemente de outras formalidades, justamente para preservar a segurança, a autonomia e a circulação dos títulos de crédito. No mesmo sentido é o art. 898, §1º do Código Civil, que estabelece que "o aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título. Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista". Ademais, intimado para informar eventual interesse na produção de novas provas, o embargante deixou de requerer diligências aptas a corroborar suas alegações. Dessa forma, a instrução processual foi encerrada sem que o embargante lograsse demonstrar a existência da alegada obrigatoriedade institucional ou qualquer circunstância capaz de afastar a presunção legal decorrente da assinatura aposta na própria cártula. Assim, diante da ausência de prova capaz de infirmar a eficácia cambiária do título e considerando a incidência direta do art. 30 da Lei nº 7.357/1985, impõe-se o reconhecimento da legitimidade da responsabilidade do embargante perante a obrigação executada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, mantendo integralmente a execução em seus termos. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais e promovam-se as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. ROGÉRIO LINS E SILVA Juiz de Direito" RECIFE, 16 de junho de 2026. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0090992-67.2023.8.17.2001