Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187549858, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051080-05.2019.8.17.2001 AUTOR(A): CATHARINA RIBEIRO ARAGAO Vistos estes autos. Amil Assistência Médica Internacional, já devidamente qualificada nos autos, opôs embargos de declaração (id.132241610) à sentença proferida ao id. 128620158, alegando, em síntese, existência de omissão no julgado entendendo não haver o juízo se pronunciado em relação a toda as preliminares levantadas e, no mérito, sobre o reembolso nos moldes do contrato, requerendo a correção dos vícios apontados. Impugnação aos embargos de declaração pelo autor ao id. 135984815, entendo pela inexistência de vícios a serem sanados, pugnando pelo não acolhimento dos embargos opostos. É o relatório. Decido. Com efeito, não assiste razão à embargante, pois na sentença combatida, não verifico as omissões apontadas, tendo o juízo, aliás, se pronunciado sobre a impugnação à gratuidade da justiça. No mais, a decisão foi clara e devidamente fundamentada, visto que do simples exame das razões dos embargos mostra que eles pretendem, na verdade, discutir/rediscutir o julgado. Contudo, esta não é a via adequada para modificar a sentença atacada, já que realizada em franca oposição aos limites traçados pelo artigo 1022, CPC. Frise-se que o juízo não se encontra adstrito a versar sobre todos os argumentos levantados pelas partes, quando o arcabouço probatório constante nos autos do processo mostra-se suficiente para formar e fundamentar o seu convencimento. Assim, os argumentos levantados pela embargante tentam modificar o julgado e não para suprir-lhe qualquer omissão, não se tratando, assim, de matéria a ser discutida em sede de embargos declaratórios. Pelo princípio da adequação dos recursos, caso a parte queira discutir tais alegações terá que propor o recurso cabível para combater a sentença prolatada. Desta maneira, conclui-se que não há omissão, contradição ou outro vício a ser suprido na sentença embargada, motivo pelo qual rejeito os embargos declaratórios apresentados, persistindo a sentença tal como está lançada. Int. Recife, 6 de novembro de 2024 Arnaldo Spera Ferreira Júnior juiz de direito " RECIFE, 14 de novembro de 2024. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau