Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE FERNANDO DOMINGUES RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual, 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0028725-49.2024.8.17.8201
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por JOSÉ FERNANDO DOMINGUES RIBEIRO DA SILVA em face de ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a condenação do réu ao pagamento de diferenças remuneratórias e reflexos salariais decorrentes de progressões funcionais e gratificações não implementadas. Em síntese, o autor alega ser Policial Militar desde 1992 e que o Estado deixou de observar critérios legais de evolução na carreira e pagamento de vantagens pecuniárias a título de licença prêmio não gozada, referente à segunda licença especial do 2° decênio, gerando um passivo retroativo que requer intervenção judicial para satisfação. O réu apresentou defesa (id. 191188404), alegando, em síntese, a necessidade de requerimento administrativo para concessão da licença especial, a ausência de direito à indenização de licença prêmio não gozada e impugnou os cálculos apresentados pela parte autora que deve se pautar pela última remuneração do servidor na ativa. Ao final, requereu a improcedência do pleito autoral. O autor apresentou réplica (id.192857366). Argumenta que o Estado de Pernambuco forneceu documento para o Demandante (ID 176047506), onde se verifica que em 02 de Maio de 2016, foi concedido o gozo da 1ª Licença Especial referente ao primeiro decênio, não tendo relação com o segundo decênio, ao passo que impugna a petição de id.191998195 por divergência nos documentos apresentados. Manifestação do Estado de Pernambuco (id.216200952) juntando documentos comprobatórios. Manifestação da parte autora (id.217532726), reiterando o gozo da licença do primeiro decênio e ratificando sobre a licença especial do segundo decênio a inexistência de prova quanto a fruição do direito aqui pleiteado. É o relatório. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. O presente feito encontra-se suficientemente instruído, e não há a necessidade de produção de mais provas além das já produzidas. Portanto, o caso é de julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC. A controvérsia reside na possibilidade de conversão em pecúnia de licença especial (ou licença-prêmio) adquirida e não gozada por servidor público militar que passou para a inatividade, especificamente no que tange ao segundo decênio de efetivo serviço. O Estado de Pernambuco fundamenta sua recusa no art. 131, § 7º, III, da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 16/1999, que veda o pagamento de licença-prêmio não gozada. Contudo, tal norma de direito local não pode se sobrepor a princípio de envergadura constitucional que veda o enriquecimento ilícito da Administração Pública. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501/RS (Tema 334), com repercussão geral, firmou a tese de que se deve observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Nesse sentido, o tema 334 do STF: Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas. O servidor que preenche os requisitos para a licença-prêmio e continua em atividade de prestar serviço ao Estado em período no qual deveria estar em descanso remunerado. Com a sua passagem para a inatividade, a fruição do direito torna-se impossível. Negar a correspondente indenização pecuniária significaria permitir que o ente público se locupletasse do trabalho do servidor sem a devida contraprestação, o que é vedado. Ademais, a conversão do direito em pecúnia, quando inviabilizado o gozo em razão do rompimento do vínculo, fundamenta-se na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, conforme também assentado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 635. É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade. A tese defensiva de supressio ou violação à boa-fé objetiva não prospera. O direito ao descanso é irrenunciável e a sua não fruição, enquanto o servidor está na ativa, gera para a Administração o dever de indenizar no momento em que o gozo se torna impossível como no caso da inatividade. Exigir que o servidor prove a negativa do Estado ou o requerimento prévio seria impor prova diabólica. Analisando o acervo probatório, constato que as questões fáticas constitutivas do direito do autor restaram incontroversas e documentalmente provadas. No caso concreto, os documentos de Id.176047506 e a manifestação de Id. 217532726 demonstram que o autor usufruiu apenas da licença referente ao primeiro decênio. Não há nos autos prova documental produzida pelo Estado de que a licença especial relativa ao segundo decênio tenha sido gozada ou de que tenha sido computada em dobro para fins de aposentadoria/reserva. O ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC) incumbia ao réu, que não se desincumbiu de demonstrar a fruição do referido período pelo militar. Quanto ao valor da indenização, assiste razão parcial ao Estado no que tange à base de cálculo. A base de cálculo deve ser a última remuneração do autor na ativa, com natureza estritamente indenizatória, o que afasta a incidência de Imposto de Renda e contribuição previdenciária, além das verbas eventuais como auxílio-alimentação visto que a verba possui natureza indenizatória, conforme entendimento sumulado pelo STJ na Súmula 136: "O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda." Nesse sentido, acolho a memória de cálculo apresentada pelo Estado, montante este que reflete o vencimento básico e as vantagens permanentes. Deixo de enfrentar os demais argumentos deduzidos no processo, porque desnecessários para diminuir a autoridade desta sentença, conforme art. 489, §1º, IV do CPC, agindo, este Juízo, em obediência também ao comando Constitucional do art. 5º, LXXVIII e com os Enunciados nº 10, 13 e 42 da ENFAM.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BRENDA CRISTINA OLIVEIRA DE LUCENA em face de MUNICIPIO DO RECIFE, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I e III, "a", do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR os réus ao pagamento de indenização pecuniária correspondente a 06 (seis) meses de licença-prêmio não gozada (2º decênio). Sobre o referido montante, incidirá correção monetária a partir da data da aposentadoria e juros de mora a partir da citação. Tais valores deverão ser atualizados e acrescidos de juros de mora da seguinte forma: até 25/03/2015: correção monetária pela TR e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009; de 25/03/2015 até 28/08/2024: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, conforme decidido pelo STF no RE 870.947/SE (Tema 810 de repercussão geral); a partir de 29/08/2024: aplicação do regime instituído pela Lei nº 14.905/2024, de modo que os juros moratórios corresponderão à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta instância, por expressa vedação legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. André Simões Nunes Juiz de direito