Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204085861, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0139739-14.2024.8.17.2001 AUTOR(A): FABIANA DE PAULA PINTO MENEZES 03949098445 REPRESENTANTE: FABIANA DE PAULA PINTO MENEZES
Vistos, etc... Cuida de Embargos Declaratórios contra sentença, sob argumento de que restou eivada de obscuridade quanto à aplicação da prescrição para a revisão contratual. A embargante alega que não ficou claro na sentença se o prazo trienal aplica-se apenas ao ressarcimento ou também à revisão dos reajustes contratuais, requerendo esclarecimento sobre tal questão. Contrarrazões apresentadas. Brevemente relatados. DECIDO. Como sabente e a luz do que prescreve o art. 1.022, in verbis: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. De âmbito meramente integrativo do julgamento principal, os embargos de declaração, tal como previsto no artigo 1.022, incisos I e II, do NCPC, têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios ou suprir omissões existentes na decisão. Ainda, sobre o tema, válido colacionar trecho do aresto hodierno proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: (...) Rediscussão da controvérsia. Impossibilidade. (...) Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos e destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. (...) (STJ - EDcl no REsp: 1729074 SP 2018/0043487-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2019). Inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material capaz de ensejar os Aclaratórios. A discussão a respeito do mérito do julgamento deve ser travada em sede de apelação ou agravo, conforme o caso. No mesmo pensar, a análise do conteúdo dos Embargos nos remetem ao próprio mérito da demanda, ao pretender rediscussão da matéria. Ademais, diferentemente do alegado pela embargante, a sentença embargada foi clara ao estabelecer, fundamentando-se no Tema 610 do STJ, que a pretensão de revisão das cláusulas contratuais é imprescritível, podendo ser pleiteada a qualquer tempo durante a vigência do contrato. De outro lado, estabeleceu também que a pretensão de ressarcimento (repetição do indébito) está sujeita ao prazo prescricional trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV do Código Civil. Conforme ficou consignado na fundamentação da sentença, a prescrição trienal aplica-se exclusivamente ao ressarcimento dos valores pagos a maior, não alcançando a pretensão de revisão contratual. O dispositivo da sentença foi expresso ao determinar a migração/equiparação do plano para as regras do plano familiar, sem limitação temporal, e o ressarcimento dos valores pagos em excesso, observada a prescrição trienal. Não há, portanto, qualquer obscuridade quanto à aplicação da prescrição. A decisão está em perfeita consonância com o Tema 610 do STJ, que distingue claramente a revisão contratual, imprescritível durante a vigência do contrato, do ressarcimento, sujeito à prescrição trienal. Esta distinção foi expressamente aplicada na sentença embargada, não havendo omissão ou obscuridade a ser sanada.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC, conheço dos Embargos e os desacolho. Remetam-se os autos ao eg. TJPE para apreciação do apelo interposto, e devidamente contrarrazoado. Recife-PE, 15 de maio de 2025. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito em substituição" RECIFE, 4 de julho de 2025. CAIO LUIZ NEVES MAIA Diretoria Cível do 1º Grau