Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): EL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME, EDUARDO LIBORIO DE SOUZA, LEONARDO DE CARVALHO SOUZA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0002011-80.2017.8.17.3130 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de LEONARDO DE CARVALHO SOUZA e EDUARDO LIBORIO DE SOUZA, objetivando o recebimento de crédito oriundo de Cédula de Crédito Bancário nº 0503161, emitida em 31/10/2016, com vencimento final previsto para 31/10/2021, no valor nominal, à época, de R$ 218.000,00 (id. 21738772). Consoante se infere dos autos, até a presente data não restou aperfeiçoada a citação dos executados, mesmo transcorrido oito anos do ingresso do presente feito. O exequente foi intimado para manifestar sobre a ocorrência da prescrição, apresentando resposta em id. 187393873, indicando que até então promoveu atos para o curso do feito, visando à angularização da relação processual, bem como o prazo prescricional a ser observado é o quinquenal. É o relatório. Passo a decidir. O cerne da questão posta em juízo reside na verificação da ocorrência da prescrição direta, fenômeno jurídico que se configura quando o lapso prescricional se esgota antes mesmo da perfectibilização da citação válida do réu. A análise deste instituto demanda um exame minucioso dos fatos processuais e uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio. In casu, há muito transcorrido o prazo prescricional trienal, a contar da última data de vencimento da cédula de crédito bancário – 31.10.2021 – qual seja, 31.10.2024 (à luz do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66). Ainda mais quando, no presente caso, e a fluência do prazo de prescrição intercorrente em 09 de setembro de 2021 (id 88052108), data da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC, ou seja, finando em 09.09.2024. A ratio legis do dispositivo supramencionado é clara: estabelecer um limite temporal para o exercício do direito de ação, promovendo a segurança jurídica e a estabilização das relações sociais. Nesse diapasão, é imperioso ressaltar que o prazo prescricional não é mera formalidade processual, mas sim um instituto de direito material que visa resguardar a paz social e a certeza do direito. Ocorre que, no caso sub examine, transcorreram-se 08 (oito) anos desde a propositura da ação sem que houvesse a efetivação da citação dos réus. Este hiato temporal excessivo não pode ser ignorado pelo Poder Judiciário, sob pena de se perpetuar ad infinitum a incerteza jurídica e a ameaça de uma demanda judicial. O art. 240 do Código de Processo Civil, em seus §§ 1º e 2º, estabelece uma regra e uma exceção que são cruciais para a compreensão do caso em tela: "Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º." A exegese destes dispositivos legais é cristalina: a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, só retroage à data da propositura da ação se a parte autora diligenciar no sentido de efetivar a citação no prazo legal. In casu, é patente que tal diligência não foi realizada a contento, haja vista o extenso lapso temporal decorrido sem a concretização do ato citatório. Nesse sentido, é crucial ressaltar que a citação válida, por si só, não tem o condão de afastar a prescrição, caso esta já tenha se consumado antes da sua efetivação. A interrupção da prescrição, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil, pressupõe a diligência da exequente em promover a citação no prazo legal. No caso em tela, ainda que se alegue que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o disposto no artigo 240, § 1º, do CPC/2015, tal argumento não se sustenta, uma vez que a demora na citação foi causada pela própria desídia e inércia do demandante, que não cumpriu os requisitos legais para a efetivação da medida. Com efeito, a parte autora não adotou, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, conforme determina o artigo 202, § 2º, do CPC, o que afasta a aplicação do disposto no § 1º do mesmo artigo. A falta de diligência da exequente em fornecer o endereço correto dos executados, em requerer as medidas necessárias para a localização do mesmo, ou em promover a citação por edital quando cabível, demonstra a sua responsabilidade pela demora na efetivação do ato citatório. A jurisprudência pátria, em sua função de interpretar e aplicar o direito ao caso concreto, tem se posicionado de maneira inequívoca sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PRESCRIÇÃO DIRETA – OCORRÊNCIA – CITAÇÃO DA REQUERIDA APÓS DECORRIDO PRAZO DE PRESCRIÇÃO – INAPLICABILIDADE DE RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA – INTELIGÊNCIA ART. 202, FAÇO CC C/C ART. 240, §§ 1º E 2º DO CPC – SENTENÇA REFORMADA – CONDENAÇÃO DEMANDANTE EM HONORÁRIOS – RECURSO PROVIDO. A citação é imprescindível para o desenvolvimento regular da liderança. O despacho que recebe a petição inicial interrompida a prescrição, desde que a citação seja realizada dentro do prazo legal, o que não aconteceu neste caso. Não sendo promovida a citação da parte exigida dentro do prazo prescricional, bem como decorrido o prazo de 10 (dez) dias para diligenciar neste sentido, não há interrupção da prescrição nos termos do art. 202, faço CC c/c art. 240, §§ 1º e 2º do CPC. Tratando-se de ação de cobrança de um contrato de empréstimo consignado, tem-se que o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Ultrapassados mais de 08 (oito) anos da propositura da ação sem ter ocorrido, até os presentes dados, a citação da parte requerida, materializada está a prescrição da pretensão. (TJ-MT - AC: 10146859320178110041, Relatora: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 12/04/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I, CC). NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL APÓS A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. O simples ajuizamento de ação de cobrança dentro do prazo prescricional de cinco anos não tem o condão de interromper a prescrição se não ocorrer a citação válida e regular do Réu dentro do prazo legal, nos termos do § 2º, do art. 240, do CPC. 3. A demora na citação decorrente da dificuldade do Autor em localizar o Réu e da delonga em requerer a citação por edital não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, sobretudo quando se verifica que todas as diligências requeridas pela parte Autora a fim de encontrar o Réu foram deferidas e realizadas pelo juízo em tempo razoável, afastando-se, assim, a incidência da Súmula 106 do STJ. 4. Não tendo o Autor requerido a citação por edital dentro do prazo prescricional de cinco anos, não há que se falar em interrupção da prescrição, devendo ser reconhecida a prescrição intercorrente, que enseja à extinção do processo, nos termos do art. 487, II, do CPC. 5. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-DF 00460416520148070001 DF 0046041-65.2014.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/04/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 03/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Os arestos supracitados corroboram, de maneira inequívoca, o entendimento de que a citação é elemento imprescindível para o desenvolvimento regular do processo e que sua não efetivação dentro do prazo prescricional acarreta a consumação da prescrição direta. Ademais, é mister salientar que o princípio da razoável duração do processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, não pode ser olvidado na análise do caso em tela. A eternização de uma demanda judicial, sem a efetivação da citação, vai de encontro a este preceito constitucional e aos próprios fundamentos do Estado Democrático de Direito. No caso sub judice, o transcurso de oito anos anos sem a efetivação da citação representa uma violação flagrante ao princípio da razoável duração do processo e à própria essência do instituto da prescrição. A inércia prolongada da parte autora em promover os atos necessários à citação do réu não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário, sob pena de se estimular a perpetuação de situações jurídicas indefinidas e potencialmente danosas à segurança jurídica. É imperioso reconhecer que a prescrição, longe de ser um mero tecnicismo jurídico, representa um instituto fundamental para a pacificação social e a estabilização das relações jurídicas. Sua aplicação, no caso em tela, não é apenas uma imposição legal, mas uma necessidade premente para a preservação da ordem jurídica e da própria credibilidade do sistema judiciário. Destarte, à luz dos fatos processuais, dos dispositivos legais aplicáveis e da jurisprudência consolidada, não há como afastar a ocorrência da prescrição direta no presente caso. O reconhecimento deste fenômeno jurídico é medida que se impõe, em respeito aos princípios da segurança jurídica, da razoável duração do processo e da própria dignidade da justiça. O exequente sustenta que, durante o curso do processo, promoveu atos processuais, alegando, portanto, não ter ocorrido inércia de sua parte. Nesse sentido, a análise da inércia deve considerar atos eficazes e concretos praticados pelo exequente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiterado que a simples existência de atos formais não é suficiente para evitar a prescrição; é necessário que tais atos sejam capazes de produzir efeitos na execução. Destarte, ainda que o exequente alegue ter realizado diversas diligências, (cujos exemplos podem ser externados em fornecimento de novos endereços), é preciso ressaltar que tais atos não foram capazes de concretamente garantir a citação dos executados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral. Custas processuais pelo exequente. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, certifique a Diretoria Cível a (in)existência de taxa ou custas pendentes de pagamento no 1º grau, remetendo-se o feito à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade. Não havendo mais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certifique-se a (in)existência de custas/taxas pendentes de recolhimento, e arquive-se o processo, caso não haja outras pendências de cumprimento. Petrolina, 16 de julho de 2025. LARISSA DA COSTA BARRETO Juíza de Direito