Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: FLEURY S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189905982, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Ressalvo que respondo pela 7ª Vara da Fazenda Pública, associado acumulação de jurisdição sobre a presente unidade a partir de 02 de maio de 2024 além de acumular o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, ocasiona atraso em razão do volume de trabalho. Tendo os autos retornado do Núcleo de Justiça 4.0, o qual na decisão interlocutória de ID n° 115657871, deferiu o pedido de produção de prova pericial médica, bem como determinada a intimação da parte ré para juntar tradução em língua portuguesa dos documentos trazidos em língua estrangeira, sob pena de indeferimento. A parte demandada peticionou nos autos para requerer a juntada de tradução juramentada da literatura médica anteriormente apresentada em língua estrangeira. Sendo assim, determino a nomeação do Dr. TIAGO MOURA LINS ACIOLI, com endereço à Alameda das Mangabas, n°88, Complemento: T1 apto 102 Sul, Bairro: Reserva do Paiva; Recife/PE, Cep: 54.522-080, a(o)(s) qual(is) deverá(ão) elaborar o(s) seu(s) laudo(s) pericial(is) no prazo estabelecido em até 45 (quarenta e cinco) dias, respondendo à quesitação apresentada pelas partes, nos termos do art. 473 do CPC/2015. O perito deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar a função que lhe é confiada. O(a)(s) médico(a)(s) deverá(ão) ser notificado(s) para manifestar(em), no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da notificação, sua concordância sobre a nomeação, bem como a estimativa de seus honorários. Caso concorde com sua nomeação, o(a)(s) perito(a)(s) nomeado(a)(s) deverá(ão), juntamente com sua resposta no prazo acima estabelecido, indicar ao Juízo local (endereço completo), data e horário agendados para a realização do exame pericial e elaborar o(s) seu(s) laudo(s) no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias contados da realização da perícia, respondendo à quesitação. Com a indicação do local, data e horário agendados para a realização do exame pericial, intime(m)-se o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora bem como o(a) próprio(a) demandante, no caso deste(a), pessoalmente, informando a todos estes sobre o referido agendamento e sobre a necessidade do comparecimento do(a) autor(a) à perícia, oportunidade na qual deverá levar os exames médicos que possua, bem como para cientificarem ao(s) respectivo(s) assistente(s) técnico(s), se houver, que poderá(ão) comparecer ao exame, caso entendam necessário (art. 474 do CPC/ 2015). Concordando o perito com a nomeação, proceda a parte ré, em 05 (cinco) dias, com o respectivo depósito dos honorários pericias, sob pena de indeferimento da prova pericial (art. 82, caput, do CPC). Cumpra-se. Recife, 03 de dezembro de 2024. Marcos Garcez de Menezes Júnior Juiz de Direito auxiliar" RECIFE, 18 de dezembro de 2024. DIOGO BARROS COSTA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030746-52.2016.8.17.2001 AUTOR(A): PAULO ROBERTO DA COSTA FILHO, MARCELA MONTEIRO DA COSTA E SILVA