Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL IGNEZ ANDREAZZA EXECUTADO(A): SR. JORGE JOSÉ DA SILVA MELO, SRA. MARIA DO CARMO DA SILVA MELO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190484372, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037520-64.2017.8.17.2001
Vistos, etc... CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL IGNEZ ANDREAZZA, através de advogado legalmente habilitado, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em desfavor de SR. JORGE JOSÉ DA SILVA MELO e SRA. MARIA DO CARMO DA SILVA MELO. Alega o exequente ser credor da quantia de R$ 4.455,70, referente a dívidas condominiais, porém não realizou o pagamento das custas processuais junto ao SICAJUD. O exequente acostou acordo extrajudicial firmado entre as partes ao ID 26162525, no qual consta cláusula definindo que o condomínio repassaria o valor das custas processuais, mediante pagamento de DARJ emitido pela Justiça. É o que importa relatar. Decido. Destaco que a presente ação merece ser extinta por indeferimento da petição inicial, em razão do pressuposto processual de recolhimento de custas processuais de acordo com o valor da execução. No curso do processo, o exequente acostou acordo extrajudicial firmado entre as partes ao ID 26162525, no qual consta cláusula definindo que o condomínio repassaria o valor das custas processuais, mediante pagamento de DARJ emitido pela Justiça. No entanto, não efetuou o pagamento das custas processuais. Sabe-se que a ausência de pagamento de custas processuais impede a regular formação do processo e seu desenvolvimento válido, acarretando a sua extinção, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC. Destaco que, em se tratando de nulidade absoluta, matéria de ordem pública, é possível o conhecimento de ofício pelo julgador, a qualquer tempo. Nesse sentido, trago à colação aresto do Tribunal de Justiça de São Paulo, vejamos: Apelação. Ação de indenização. Sentença de extinção sem resolução do mérito, com fulcro no inc. IV, art. 485 do CPC. Insurgência. Revogação da gratuidade em primeiro grau. Falta de recolhimento das custas e despesas processuais após determinação, no curso do processo. Inércia do autor. Falta de pressuposto processual. Não se tratou de extinção por abandono da causa. Art. 290 do CPC. Inexigibilidade de intimação pessoal. Extinção sem resolução do mérito. Inteligência do art. 102 do CPC. Ação já angularizada. Honorários sucumbenciais devidos. Princípio da causalidade. Novo pleito de concessão do benefício da justiça gratuita que não tem utilidade. Efeito "ex nunc". De todo o modo, elementos dos autos que indicam capacidade econômica do autor. Sentença de extinção mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária de sucumbência. (TJ-SP - AC: 10087419320208260007 SP 1008741-93.2020.8.26.0007, Relator: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 11/04/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2022) Isso posto, considerando não ter a parte autora promovido o recolhimento de custas processuais, extingo o processo sem resolução do mérito, com base nos arts.290 e 485, inciso IV, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P.I. " RECIFE, 18 de dezembro de 2024. THALLES SIZENANDO AZEVEDO DIAS Diretoria Cível do 1º Grau