Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062389-52.2021.8.17.2001 SUSCITANTE: INGA - DISTRIBUIDORA LTDA SUSCITADO(A): FEDERICO BRESANI SALVI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID201230003, conforme segue transcrito abaixo: "REF. PROCESSO Nº: 0018550-16.2017.8.17.2001 SENTENÇA A presente ação de incidente de desconsideração de personalidade jurídica cumprimento de sentença foi ingressa em 20/08/21 por INGA - DISTRIBUIDORA LTDA em desfavor de FEDERICO BRESANI SALVI, sócio da SWC CEBICHERIA LTDA – EPP. Custas pagas em id 89553823.
Trata-se de ação que obedece ao procedimento comum, citados os sócios estes devem contestar, ou não, a própria impugnação mas também todos os pontos da petição inicial, sob pena de preclusão (Enunciado 248 do Forum Permanente de Processualistas Civis). Integrados à relação processual segue a fase probatória, com qualquer prova permitida pela legislação e finda a fase probatória, ou não havendo necessidade dela, o juiz profere a decisão resolvendo o incidente (art. 136 CPC). Despacho inicial de emenda em id 91043885, onde a autora apresentou emenda a inicial em id 97583801 e 104080969. Despacho determinando citação do sócio em id 104570377, datado de 04/05/2022. Diligencia infrutífera citatória em id 108862041; 124251245, motivo pelo qual a parte autora solicitou suspensão do feito por 180 dias para diligenciar o endereço do réu, o que foi indeferido em decisão de id 137167040 datada de 07/07/2023, determinando que a parte autora regularizasse o feito, apontando o endereço da parte ré para completar o polo passivo da relação processual. Em id 144303817 a parte autora junta novo endereço da ré, cuja diligencia foi infrutífera conforme id 149065437 e 149687977. A autora em id 161802423 solicita prazo para novas diligencias e em id 177624618 datada de 01/08/2024 concedeu excepcionalmente 15 dias para que a autora indicasse o real paradeiro da ré para fins de citação. Em id 180439605 a parte autora solicita diligencias de sisbajud, renajud e infojud e esse juízo em id 190705659 determinou que a autora comprovasse o pagamento das custas sob pena de extinção, demonstrando interesse no feito. Intimada por dje conforme id 19565535 a parte autora não se manifestou conforme certidão datada de 17/02/2025. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preliminarmente, considerando que a presente desconsideração da personalidade jurídica foi autuada em separado e processada, perante o sistema informatizado do PJe, como ação, inclusive com número próprio, e, não como incidente da ação principal, passo a prolatar a sentença. Frustradas as tentativas de citação, a parte autora foi devidamente intimada, por diversas vezes, por seu advogado a fim de manifestar interesse no prosseguimento do feito, propiciando efetivamente a citação da parte Ré, as quais lograram não exitosas todas as tentativas, o que evidencia a falta dos pressupostos de validade e desenvolvimento regular do processo. O feito emerge-se passível de extinção prematura, eis que o autor deixou de promover, no prazo que a lei assina[1][1], a citação do promovido. Portanto o presente processo já tramita há tempo considerável sem alcançar a prestação jurisdicional que se espera, o que atribuo ao próprio requerente, que não logrou êxito em localizar o demandado. Intimada a parte autora, por diversas vezes, não indicou endereço válido para a localização do réu, o que caracteriza a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, representada pela falta da citação regular e de localização do veículo alienado, a permitir a extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Não há que se proceder de outro modo. ISTO POSTO, na esteira da fundamentação supra, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, pela ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo por falta de citação e hei por declarar, como de fato declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com arrimo no art. 485, inc. IV, da nova Lei de Ritos Cíveis. Custas satisfeitas e sem sucumbência em razão da não angularização da relação processual e por falta de formação da lide. Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se. Determino que se junte cópia da presente decisão nos autos em apenso processo Nº: 0018550-16.2017.8.17.2001, fazendo a necessária conclusão. P.R.I. Recife/PE, 15 de abril de 2025. Ana Paula Lira Melo Juíza de Direito " RECIFE, 23 de abril de 2025. CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau