Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOSEDITE DE MOURA ANDRADE EMBARGADO(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO RIACHUELO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 220869621, conforme segue transcrito abaixo: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0137158-26.2024.8.17.2001 Vistos etc. Trata-se Embargos de Declaração opostos por JOSEDITE DE MOURA ANDRADE em face da sentença de id. 212265334 que julgou improcedentes os embargos à execução. Este juízo proferiu sentença de id. 212265334, cujo dispositivo é abaixo transcrito: DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A execução deverá prosseguir nos autos principais (Proc. nº 0100747-81.2024.8.17.2001) pelo valor integral apontado na inicial, acrescido das parcelas que se vencerem no curso do processo e dos demais encargos legais e convencionais. Revogo o efeito suspensivo concedido na decisão de Id. 203688375. Condeno a parte embargante ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. Intimem-se e cumpra-se. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito Substituta O embargado apresentou contrarrazões no id. 216407077. Em seguida, os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando o compêndio processual, afere-se que a sentença julgou totalmente improcedentes os embargos à execução. Inconformada com a decisão, a embargante opôs, regular e tempestivamente, Embargos de Declaração, que ora conheço. Aduz em suas razões (id. 213472175) que houve contradição entre os fatos e as provas contidas nos autos, pois a não existiria na ata de assembleia a informação de que os débitos indevidos seriam correspondentes ao período anterior (junho/2020 a dezembro/2021). Além disso, o embargante sustenta que há omissão na referida sentença, por não ter esta se pronunciado sobre o pedido de liberação da penhora incidente sobre um dos imóveis, o de maior valor ou o melhor avaliado. A parte embargada, por meio de petição de id. 216407077 apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, argumentando, em síntese, que a embargante pretende o reexame da ata de assembleia e análise deste juízo sobre o documento, o que seria indiscutível em sede de embargos de declaração. Estabelecidas essas premissas, tem-se que, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, ou para corrigir erro material, ainda que a finalidade do recurso seja prequestionar dispositivos de lei para possibilitar a interposição de recurso extraordinários em sentido lato. Desta feita, debruçando-me sobre a petição recursal observo que não há qualquer omissão ou contradição a serem sanadas. Verifico que a sentença prolatada não padece de qualquer dos vícios previstos na lei. A matéria suscitada pelo embargante – suposta contradição na fundamentação em relação à ata de assembleia – do cotejo analítico realizado das provas anexadas aos autos. Foi realizada análise das atas de assembleia juntadas aos autos da Execução de Título Extrajudicial pela parte exequente com os contratos de aluguel contidos na Impugnação aos Embargos à Execução (id. 205660724). Chegou-se à conclusão de que a ata de assembleia não faz referência a qualquer perdão de dívida condominial objeto do presente processo, mas sim referência ao contrato de locação da loja 09 anexado no id. 205660728. Ressalte-se que a via dos embargos de declaração é imprópria para a reanálise de questões de mérito ou para a correção de supostas nulidades processuais. O intuito da parte embargente é, na verdade, reformar a sentença, o que é um objetivo legítimo, mas que deve ser alcançado por meio do recurso adequado. Ademais, a argumentação de que houve omissão no que diz respeito a postulação do embargante de excesso de penhora e liberação da penhora incidente sobre um dos imóveis (id. 213472175, pág. 2) não merece proceder. Isso porque, na sentença foi clara ao fundamentar que houve observância tanto à ordem de penhora prevista no art. 805 do CPC, bem como a impossibilidade de liberação da penhora diante das condições de do imóvel objeto da execução, conforme id. 212265334: 2.5. DO DESRESPEITO À ORDEM PREFERENCIAL A embargante sustenta, ainda, que não foi observada a ordem de preferência da penhora, em ofensa ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). O argumento não se sustenta. A ordem estabelecida no art. 835 do CPC é preferencial, e não absoluta, podendo ser flexibilizada de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Veja-se: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem”. Tratando-se de dívida de natureza propter rem, a penhora recair sobre o próprio imóvel que originou o débito é medida que confere maior efetividade à execução. Ademais, não há demonstração de qualquer prejuízo concreto à executada, que pode, a qualquer tempo, exercer a prerrogativa do art. 847 c/c 848, do CPC, requerendo a substituição do bem penhorado por dinheiro, por exemplo, desde que esteja disposta a quitar a dívida. Rejeito a alegação. Por fim, quanto aos pedidos de justiça gratuita, mantenho os benefícios deferidos a ambas as partes, pois presentes os requisitos legais. Ressalto, ainda, que as condições do imóvel objeto de execução não possuem o condão de exterminar a cobrança das dívidas condominiais a ele pertinentes. A utilização de embargos de declaração para tal finalidade, além de inadequada, desvirtua a natureza do recurso e a sua função no processo civil, que é meramente integrativa da decisão judicial. Digo mais, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração restringem-se à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não é o caso dos autos. Em verdade, o embargante está inconformado com a decisão que lhe foi desfavorável, pretendendo, neste momento processual, rediscutir tais questões, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Dessa forma, o convencimento e a fundamentação da sentença se basearam em provas acostadas nos autos, estabelecendo a obrigação e a sua quantificação, não existe contradição na decisão.
Ante o exposto, atendo ao que mais dos autos consta, com substrato no art. 1.024 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em face da inobservância/inexistência dos requisitos autorizadores da oposição destes. Intimem-se. Recife/PE, data certificada digitalmente. Marcos Garcez de Menezes Júnior Juiz de Direito Auxiliar" RECIFE, 6 de novembro de 2025. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital