SUBCONDOMINIO DO COMPLEXO EMPRESARIAL RM TRADE CENTER
CNPJ
Autor
Advogados / Representantes
DANIEL GOMES DE OLIVEIRA
OAB/PE 34500·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
11/03/2025, 00:04
Decurso de Prazo
11/03/2025, 00:04
Publicação
10/03/2025, 11:36
Definitivo
17/02/2025, 18:31
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2025, 18:30
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2025, 18:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SUBCONDOMINIO DO COMPLEXO EMPRESARIAL RM TRADE CENTER EXECUTADO(A): ROBERTA DE FATIMA DOS SANTOS NOGUEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190513464, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005084-18.2018.8.17.2001
Vistos, etc... SUBCONDOMÍNIO DO COMPLEXO EMPRESARIAL RM TRADE CENTER, qualificado nos autos e através de advogado regularmente constituído, propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de ROBERTA DE FÁTIMA DOS SANTOS NOGUEIRA. Em síntese, alega o exequente ser credor da quantia de R$ 59.402,50, proveniente de dívidas condominiais. As partes realizaram acordo extrajudicial ao ID 29005592. Instado a informar acerca do cumprimento integral do referido acordo, o exequente quedou-se inerte, conforme certidão de ID 176989309. É o que importa relatar. DECIDO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial regularmente distribuída, registrada e autuada. No curso da lide, instado a informar acerca do cumprimento integral do referido acordo, o exequente quedou-se inerte, conforme certidão de ID 176989309. Dispõe o art. 924, II, do CPC, que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. POSTO ISSO, declaro extinta a obrigação do executado e, por conseguinte, extingo a presente ação, nos termos do art. 924, II e art.925, ambos do Código de Processo Civil. Custas satisfeitas. Honorários conforme acordo. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P.I." RECIFE, 18 de dezembro de 2024. THALLES SIZENANDO AZEVEDO DIAS Diretoria Cível do 1º Grau
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento
18/12/2024, 21:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença