Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): HERACLITO MOTORES GERADORES LTDA - EPP, DANUBIA DE SANTANA CAMPOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210311281, conforme segue transcrito abaixo: " Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0043247-04.2017.8.17.2001
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): HERACLITO MOTORES GERADORES LTDA - EPP, DANUBIA DE SANTANA CAMPOS DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0043247-04.2017.8.17.2001
Vistos, etc. Em face do princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, considerando que os embargos à execução devem ser opostos em autos apartados, e que, a matéria suscitada é de ordem pública, recebo a petição de id. 191702433 como exceção de pré-executividade.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela defensoria pública no exercício de seu múnus de curador especial, em face da citação editalícia do executado. A presente exceção pugnou pela extinção da presente execução por todas as razões possíveis (materiais e processuais) que impedem a satisfação do crédito, requerendo, ao final, a extinção da execução com a condenação do exequente nos honorários advocatícios. Intimado para se manifestar, o exequente aduziu acerca da legalidade da citação editalícia, da liquidez, certeza e exigibilidade do débito decorrente de emissão de Cédula de Crédito Bancário, da legalidade das verbas remuneratórias e moratórias e do não cabimento de condenação em ônus sucumbenciais. Requereu, ao fim, a improcedência da impugnação. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil, o qual prevê que o ônus da impugnação específica não se aplica ao curador especial, o defensor público exerceu seu múnus de forma genérica. Analisando detidamente os autos, constato que a execução se funda em Cédula de Crédito Bancário, que atende a todos os requisitos dos artigos 793 e 794 do Código de Processo Civil, bem como aos requisitos constantes do artigo 28 da Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004, que regulamenta a Cédula de Crédito Bancário: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o.(..) § 2o Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato exeqüendo de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. Como se vê o diploma legal não só outorga ao Título Executivo Extrajudicial, a certeza, liquidez e exigibilidade, como também, o faz para a planilha descritiva dos débitos, que o compõe. Obedecendo ao princípio da autonomia da vontade das partes, bem como, o princípio pacta sunt servanda, reza que toda parte é livre para contratar tudo aquilo que a Lei não proíbe e uma vez pactuada deverá ser cumprido. Desse modo, verifico que não há qualquer vício, seja formal ou material, capaz de extinguir a presente ação de execução de título extrajudicial. Em face do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta, e determino a intimação do exequente para que apresente planilha de débito atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para que indique meios para o prosseguimento da execução. Cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. " RECIFE, 31 de julho de 2025. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau