Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO PAN S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID210219030, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052036-79.2023.8.17.2001 AUTOR(A): DHENIFER SANDRELLY COSTA DE SANTANA
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por DHENIFER SANDRELLY COSTA DE SANTANA em face de BANCO PAN S.A., objetivando o cancelamento de descontos em seu contracheque e a reparação por danos materiais, por meio da repetição de indébito no valor de R$8.248,28 e danos morais no valor de R$15.000,00. Aduz a parte autora, em síntese, que, na qualidade de Policial Militar, vem sofrendo descontos mensais em seus proventos, desde 2016, a título de "Cartão de Crédito Consignado", operação que alega jamais ter contratado, solicitado ou utilizado. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e, no mérito, em síntese, a declaração de inexistência da dívida, a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação do réu por danos morais. A decisão de id. 132975412 deferiu a gratuidade da justiça à autora e indeferiu o pedido de tutela de urgência. O réu apresentou defesa (id. 159361238), arguindo, em sede preliminar, prescrição, decadência e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a plena validade da relação jurídica, afirmando que o débito é oriundo de contrato de cartão de crédito consignado, firmado originariamente com o Banco Cruzeiro do Sul e posteriormente cedido ao réu através de leilão judicial. Asseverou que a autora utilizou o cartão para diversas compras ao longo dos anos, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (id. 166795659), rechaçando as preliminares e insistindo na ausência de prova da contratação, uma vez que o contrato não foi juntado aos autos. Juntou novos documentos em id 174192752. Instadas as partes a especificarem provas em id 178800465, o feito foi saneado pela decisão de id. 190721075, que indeferiu a produção de prova oral, por entender a matéria suficientemente instruída com os documentos já acostados, e determinou a apresentação de alegações finais. Ambas as partes apresentaram seus memoriais (id. 193232622 e 193502223), reiterando suas teses. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Primeiramente, faz-se mister registrar que o processo, que nada mais é do que uma relação jurídica, para ter existência válida se subordina a certos requisitos, sem a coexistência dos quais o instrumento da jurisdição não oferece sustentação para a decisão de mérito. Por isso mesmo, antes de entrar no exame do mérito, incumbe ao Julgador verificar se a relação processual, que se instaurou, desenvolveu-se regularmente (pressupostos processuais), e, se o direito de ação pode ser validamente exercido, no caso concreto (condições da ação). Havendo preliminares, passo a analisá-las. Falta de interesse de agir Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois o acesso à justiça é garantia constitucional que independe do prévio esgotamento da via administrativa, sendo que a resistência do réu em juízo já configura a lide. Prescrição e Decadência Afasto, igualmente, as prejudiciais de prescrição e decadência, uma vez que, em se tratando de relação de trato sucessivo, a lesão se renova a cada desconto, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito, e a alegação de inexistência do ato afasta também a incidência de prazo decadencial. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia central da presente demanda reside em aferir a existência e a validade de um contrato de cartão de crédito consignado que deu origem aos descontos efetuados no contracheque da autora. A autora fundamenta sua pretensão na negativa absoluta de qualquer vínculo contratual com a instituição financeira ré. Alega que nunca solicitou, recebeu ou utilizou o cartão de crédito em questão. O réu, por sua vez, defende a legitimidade da relação jurídica e das cobranças. Para tanto, trouxe aos autos um vasto conjunto de faturas de cartão de crédito em nome da autora, emitidas desde o ano de 2008, primeiramente pelo Banco Cruzeiro do Sul e, após a sucessão empresarial devidamente comprovada nos autos (Id. 159362550), pelo Banco PAN (Id. 159362552 e seguintes). A análise minuciosa de tais documentos é crucial para o deslinde da causa. As faturas não são meros documentos unilaterais genéricos; elas detalham, de forma pormenorizada, uma série de compras realizadas ao longo de mais de uma década em diversos estabelecimentos comerciais, como lojas, postos de gasolina e restaurantes. Ora, a natureza e a frequência dessas transações são incompatíveis com a alegação de total desconhecimento do produto que a autora quer fazer parecer realidade. É inverossímil que uma pessoa sofra descontos mensais em seu salário por mais de dez anos, decorrentes de um cartão que alega não possuir, mas cujas faturas demonstram um padrão de consumo consistente. Ademais, as próprias faturas registram os pagamentos parciais realizados mediante "débito em folha", conectando diretamente os descontos impugnados à utilização do crédito para as compras ali descritas. A conduta da autora, ao se beneficiar do crédito por um longo período e, somente muitos anos depois, vir a juízo negar a existência da relação contratual, viola o princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações contratuais (art. 422 do Código Civil). Tal comportamento contraditório é vedado pela teoria dos atos próprios, consolidada na máxima venire contra factum proprium. Ou seja: a parte autora não pode se beneficiar de uma situação para depois negá-la, frustrando a legítima expectativa criada na outra parte, uma vez que a autora está com dois comportamentos contraditórios, usa o cartão de crédito por anos e em seguida vem em juízo alegar que o desconto relativo ao citado cartão nunca foi permitido por sua pessoa, ou seja, um comportamento quebra a confiança gerada pela prática do primeiro comportamento. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 22308880720188260000 SP 2230888-07.2018.8.26.0000 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 13/12/2018 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. RENOVATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. O princípio da boa fé objetiva veda o chamado "venire contra factum proprium" decorrendo daí que ninguém pode contrariar um comportamento praticado anteriormente, pois tal mudança de orientação, quebra a expectativa antes gerada, com ofensa à lealdade contratual. 2. Caracterizada a litigância de má-fé correta a imposição da multa de 5% sobre o valor atualizado da causa. Decisão mantida. Recurso desprovido com advertência do agravante, nos termos do art. 772, II, cc art. 774, do CPC. Assim, a prova dos autos demonstra, de forma cabal, a existência e a utilização do cartão de crédito pela autora. Os descontos em seu contracheque, portanto, não são indevidos, mas correspondem à contraprestação pelo serviço utilizado, na modalidade de pagamento mínimo da fatura, conforme pactuado. A cobrança, portanto, constitui exercício regular de um direito do credor (art. 188, I, do CC), o que afasta a ilicitude da conduta e, por conseguinte, o dever de indenizar e de repetir o indébito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por DHENIFER SANDRELLY COSTA DE SANTANA em face de BANCO PAN S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Intimem-se e cumpra-se. Recife/PE, 19 de julho de 2025. Ana Paula Lira Melo Juíza de Direito " RECIFE, 23 de julho de 2025. CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau